Sindicato de advogados do interior paulista é considerado nulo e tem Carta Sindical cassada

por | abr 19, 2018 | Jornal do Sindicato | 0 Comentários

So SASP FotoO Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Araraquara, em sentença exarada e publicada no dia 4 de abril de 2018, declarou nulos os atos de criação e cassou a Carta Sindical do sindicato de advogados do interior paulista, tendo sido o documento assinado pelo Juiz do Trabalho Carlos Alberto Frigieri. O SASP é considerado a única entidade representativa da categoria em sua base territorial.

A sentença é o resultado de ação impetrada pelo SASP – Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo (Processo nº 0010793-54.2016.5.15.0079), arguindo que o requerido sindicato do interior paulista “foi constituído de forma fraudulenta com diversas nulidades ocorrendo neste processo”, afirmava na denúncia oferecida à Justiça do Trabalho.

“DE FACHADA”
Segundo a sentença exarada, “hoje os sindicatos superaram a ameaça de ‘morte’ que sobre eles pairava (referindo-se à nova legislação trabalhista) mas ressuscitaram para uma proliferação exagerada e desproporcional, pulverizando-se sem controle e fiscalização, tornando-se, em muitas situações, um ‘meio de vida’, sindicato de ‘fachada’ ou ‘pelego’, verdadeiro negócio lucrativo, sem ter mais como compromisso a defesa dos direitos da categoria, mas apenas o recebimento de tributos usados para beneficiar pessoalmente os diretores, detentores da garantia de emprego”.

Além de resgatar o princípio da Unicidade Sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, que afirma ser “vedada a criação de mais de uma organização sindicalm em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial”, a sentença também reconheceu que houve várias irregularidades e até fraude na constituição do sindicato ora extinto.

A criação do sindicato do interior contrariou o disposto no artigo 515 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), pois em sua assembleia de criação, “estavam presentes minguados 27 profissionais” diz a sentença; além disso, boa parte dos presentes era “composta de profissionais integrantes de sociedades de advogados, confundindo-se mais com empregadores do que com empregados”, afirma.

“FALSIDADE”
Outro fato grave apontado na sentença do TRT da 15ª Região, “que torna viciada a criação do requerido, que é a falsidade da ata de assembleia Geral Extraordinária, de ratificação da fundação da entidade (fls. 184 e ss), firmada por pessoa, justamente o presidente, que não estava sequer no Brasil para instalar a reunião associativa, e muito menos assinar a ata, ao contrário do que maliciosamente declarou na audiência de fls. 690/691, conforme demonstrado pelo documento de fls. 698, produzido pela Polícia Federal, que goza de fé pública e contra o qual não há impugnação fundamentada, havendo vício material e formal insanável do documento e da assembleia, considerando-se assim, não cumprido o requisito exigido pelo Ministério do Trabalho”.

 

SENTENÇA
Diante de todas as irregularidades apontadas, o magistrado afirmou: “São muitas as irregularidades que tornam impossível o reconhecimento da validade da criação e da existência da requerida (sindicato dos advogados do interior paulista), motivo pelo qual acolho os pedidos para declarar que a representação Sindical do SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, pertence exclusivamente ao Autor”.

A sentença declarou nulos os atos constitutivos do Réu, e a sua assembleia de fundação, além da assembleia de rerratificação, bem como sua Carta Sindical, ficando suspenso o registro do sindicato dos advogados do interior paulista. Em caso de descumprimento da sentença, se o sindicato impugnado realizar atos de representação sindical, tais como Acordo ou Convenção Coletiva, ou propositura de ações judiciais em nome da categoria, poderá incorrer em astreinte (multa) de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por ato de desobediência, e mais R$ 100.000,00 (cem mil Reais), caso venha a continuar cobrando contribuição sindical de seus até então associados.

 

ÚNICO REPRESENTANTE DA CATEGORIA
O SASP – Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo reafirma sua convicção e compromisso com as advogadas e advogados autônomos e assalariados, como única entidade sindical representativa da categoria, como previsto no artigo 1º de seu Estatuto, promulgado em 1991, há 27 anos, ao afirmar que “o Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria, composta de profissionais autônomos e assalariados, na base territorial do Estado de São Paulo”.



VEJA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA DO TRT DA 15ª REGIÃO: clique aqui!


*Assessoria SASP.

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