VIGÊNCIA/DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
1– VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente Convenção terão vigência de um ano, a contar de 1º de outubro de 2020, ficando expressamente ajustado que não terão qualquer efeito retroativo.
2-ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange, os advogados empregados, como definidas pela Lei nº. 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado de São Paulo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
3- DO TELETRABALHO / HOME-OFFICE
Considerando a atual conjuntura nos contratos de trabalho, afetados pelo Virús – Covid 19, que demandou a abrupta implantação do sistema home-office à grande maioria dos advogados empregados, fica estabelecido que os empregadores que possuírem em seus quadros, advogados considerados do “grupo de risco”, deverão manter ou adotar o sistema home-office / teletrabalho pelo prazo de 6 meses, ou antecipada em caso de decretação de controle do vírus pelo governo federal.
Parágrafo primeiro: Como grupo de risco, de acordo com o Ministério da Saúde considera-se: Pessoas acima de 60 anos se enquadram no grupo de risco, mesmo que não tenham nenhum problema de saúde associado. Além disso, pessoas de qualquer idade que tenham doenças pré-existentes, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença neurológica ou renal, imunodepressão, obesidade, asma, entre outras, também precisam redobrar os cuidados nas medidas de prevenção ao coronavírus.
Paragrafo Segundo: Sem caráter obrigacional, recomenda-se seja estendido o sistema de trabalho remoto às mulheres e gestantes.
REAJUSTES/SALÁRIOS
4 – REAJUSTES SALARIAIS
Os salários de outubro de 2020 serão reajustados mediante a aplicação do percentual previsto da cláusula seguinte, (cláusula 5ª), sobre os salários de 1º de outubro de 2019, compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos.
Parágrafo único – Sobre o salário de admissão dos advogados contratados, aumentados (aumento real) ou promovidos após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
5 – SALÁRIO NORMATIVO
Os salários vigentes no mês de setembro de 2020, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2019, no percentual baseado em índice oficial, (INPC, IGMP, IPCA-E), ou outro mais vantajoso para os empregados, ajustados de comum acordo entre as partes, correspondentes à reposição da inflação do período negociado, mais aumento real de 5% (cinco por cento) por cento.
Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito, a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A partir desta data, ficam estabelecidos como salário normativo, os valores constantes da tabela abaixo:
(a) com até um ano de inscrição, um salário mensal de (a verificar);
(b) entre um e dois anos de inscrição, um salário mensal de (a verificar);
(c) entre dois e quatro anos de inscrição, um salário mensal de (a verificar);
(d) entre quatro e seis anos de inscrição, um salário mensal de (a verificar); e
(d) para os advogados empregados inscritos há mais de seis anos, prevalecerá a livre negociação, assegurando-se, em qualquer caso, o valor mínimo indicado na letra “d”, acima.
Parágrafo primeiro – A tabela descrita no caput não se aplica às Sociedades de Advogados que:
(a) possuam número igual ou inferior a quatro advogados empregados, excluídos da contagem os respectivos sócios; e
(b) estejam sediadas em Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, segundo dados oficiais do último CENSO do IBGE. Será utilizada a TABELA – População residente, por sexo e situação do domicílio, segundo os Municípios.
Nos casos previstos nos itens “a” e “b” acima, fica assegurado aos advogados um salário normativo de (a verificar), previsto na cláusula 4, “a”.
Parágrafo segundo – É recomendada, portanto sem caráter obrigacional, a concessão de uma bolsa educacional aos Estagiários de Direito, no valor mensal de R$ 1.242,80, para àqueles devidamente inscritos, como tais, na Ordem dos Advogados do Brasil, para período integral.
Parágrafo terceiro – As partes signatárias da presente convenção observarão os termos da nova Lei do estágio, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
6- SALÁRIO – SUBSTITUIÇÃO
Ao advogado substituto será garantido o mesmo salário percebido pelo advogado substituído, sem consideração de vantagens pessoais e sem cumulação de salários, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. A presente cláusula não tem aplicação às hipóteses de férias. Considera-se substituição àquela que perdurar por mais de 15 dias.
7- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
DESPESAS DE VIAGENS
8 – REEMBOLSO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, desde que essas despesas sejam compatíveis com aquelas usualmente praticadas na cidade onde o advogado trabalha, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo único – Na hipótese de utilização de veículo particular do profissional, o custeio deverá ser de no mínimo R$ 1,00 (um real) por quilometro rodado, sem caráter salarial.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
9 – VALE – REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei n.º 321/76, nos dias úteis do mês em que estiver a serviço da Sociedade, no valor facial de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) caso esta não possua refeitório, cujo total é desvinculado da remuneração.
Parágrafo único: O vale refeição poderá ser substituído por vale alimentação, desde que seja realizado mediante solicitação expressa do advogado empregado, observando-se o mínimo estabelecido no caput, cujo total é desvinculado da remuneração.
10 – Cesta Básica
Será fornecido ao advogado empregado, sem ônus para este, a título de cesta básica de alimentos de no mínimo 30 kg., que será colocada a sua disposição até o último dia útil de cada mês. Fica facultado o pagamento mínimo pecuniário de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo valor é desvinculado da remuneração.
Parágrafo Único: Faculta-se a substituição do fornecimento da cesta básica, (a escolha do empregador), pelo valor de R$ 200,00, de caráter não salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
11 – VALE TRANSPORTE
a) As Sociedades de Advogados concederão aos seus empregados o vale transporte tantos quanto forem necessários para se dirigirem ao trabalho. Poderão os empregadores a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou fornecer o valor em dinheiro, na forma admitida no Decreto nº 4.840 de 17.09.2003, artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX até o quinto dia útil de cada mês;
b) Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação através da próxima folha de pagamento;
c) A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.
AUXÍLIO SAÚDE
12 – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os empregadores, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas, desvinculado da remuneração, sendo admitido a contratação dos denominados planos por “coparticipação”.
AUXÍLIO CRECHE
13 – REEMBOLSO-CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas advogadas-mães, para cada filho de até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, limitado a dois filhos, a importância de até um salário mínimo, mediante a comprovação nominal dos gastos com creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro – O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese da beneficiária do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
Parágrafo segundo – O pagamento do benefício de que cuida a presente cláusula será devido a partir do retorno da advogada ao serviço, após o término do seu período de afastamento decorrente de lei, de convenção, de acordo coletivo ou sentença normativa.
Parágrafo terceiro – Dado o caráter de reembolso do pagamento previsto no “caput”, o mesmo não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
Parágrafo quarto – Fica assegurado o benefício previsto no caput para o empregado que possuir filho portador de necessidades especiais (física e/ou intelectual), sem limite de idade.
GARANTIAS/ESTABILIDADES
14 – GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 24 meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Parágrafo único – Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 90 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
15 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É assegurado à advogada gestante o direito ao emprego ou ao salário, desde a confirmação da gravidez até 190 dias após o término da licença compulsória.
Parágrafo único – Se rescindido o contrato de trabalho a advogada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 30 dias a partir da notificação da dispensa, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
16 – GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 90 dias.
Parágrafo único – Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 dias.
17 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de quinze nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.
18 – UNIAO ESTAVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previsto na presente convenção, concedidos aos dependentes legais do (a) empregado (a) serão extensivos ao (a) parceiro (a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, devendo a mesma ser comprovada mediante apresentação da escritura publica de declaração de união estável,salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições negociadas com fornecedores.
Parágrafo Único – A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e dependência será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.
AFASTAMENTOS
19 – LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 4 (quatro) dias úteis, podendo ser dividido entre dias imediatamente anteriores e dias imediatamente posteriores, a critério do empregado e mediante aviso à empresa.
20 – ADOÇÃO DE FILHOS
As sociedades de advogados concederão licença remunerada em casos de adoção de filhos, com até 2 (dois) anos, da seguinte forma:
(a) mãe adotante: 10 (dez) dias consecutivos de licença remunerada, a partir da data de adoção;
(b) pai adotante: 5 (cinco) dias consecutivos de licença remunerada, a partir da data de adoção.
21 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos pelas Sociedades de Advogados os atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos por hospitais ou clínicas públicos ou privados, desde que conste no documento, (atestado) registro do médico emitente, (CRM) e CID.
FÉRIAS
22 – INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos ou feriados, dias já compensados ou dias entre feriados, “pontes”.
Parágrafo Único – No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
23 – Adicional de Antiguidade (Anuênio)
Para prestigiar a antiguidade e integrar o advogado na empresa, será pago o adicional de antiguidade de 2% (dois por cento) do salário, para cada ano trabalhado.
24 – PAGAMENTO ANUIDADE DA OAB
As Sociedades de Advogados indenizarão ao advogado empregado, desde que este tenha 12 (doze) meses completos de admissão na data de vencimento da anuidade da OAB/SP ou sua primeira parcela, o valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu valor, mediante comprovação do pagamento pelo advogado empregado, proporcionalmente aos meses do ano, na primeira folha de pagamento seguinte à comprovação do pagamento à vista ou suas parcelas.
PUBLICAÇÕES
25 – PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
26 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus advogados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus advogados, facultada, ainda, a indicação de um representante pelo sindicato de trabalhadores.
Parágrafo 1º: Caso não seja implementado qualquer plano correspondente ao “caput”, fica estabelecido o pagamento de multa em favor do advogado empregado no valor equivalente ao piso salarial, (correspondente a sua faixa), estabelecido na Cláusula 5 do presente termo, elegendo-se como data limite para o efetivo cumprimento, o dia 01/12/2020.
Parágrafo Segundo – Os empregadores deverão submeter o referido plano a análise e homologação da entidade profissional, suportando os escritórios com os seguintes valores tabelados:
Com até 20 advogados empregados – R$ 500,00;
De 21 a 40 advogados empregados – R$ 1.000,00;
Acima de 40 advogados empregados – R$ 1.500,00
ANOTAÇÃO EM CTPS, ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO
27 – ANOTAÇÃO NA CTPS
A CTPS do advogado será anotada com a utilização da nomenclatura própria do profissional do direito — “advogado” — desde que contratado para exercer atividade privativa da profissão.
28 – AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será nos termos da Lei 12.506/11. Para os advogados com mais de 45 anos de idade e que tenham mais de 5 anos contínuos de prestação de serviços à mesma Sociedade, será concedida uma indenização especial, correspondente a 15 dias do salário base, sem prejuízo dos direitos assegurados por lei.
29-CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O advogado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. No caso de recusa do advogado em assinar o recibo referido, valerá, como prova de entrega da carta de dispensa, o testemunho de duas pessoas.
RELAÇÕES SINDICAIS
30- DIREITO DE REUNIAO
As sociedades de advogados, concederão o direito de reunirem-se com os integrantes da categoria profissional no horário e local de trabalho a a fim de discutir questões de interesse dos empregados, devendo haver a solicitação previa do sindicato.
31-CÓPIA DA RAIS
As Sociedades de advogados e escritórios de advocacia encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores no mês de abril uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, e da GFIP, mediante contra-recibo do Sindicato representativo da categoria profissional.
32-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos seus advogados empregados, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em duas parcelas de R$ 115,00, (cento e quinze reais), cada, sendo a primeira descontada do salário de novembro de 2019, importância esta a ser depositada até o dia 15 de dezembro de 2019, e a segunda parcela descontada do salário de dezembro de 2019, importância esta a ser depositada até 15 de janeiro de 2020. Os valores deverão ser depositados em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, no Bando Bradesco, agência 1239-4, conta corrente 10-8, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser manifestada pessoalmente na sede do Sindicato, das 10:00 às 18:00 horas, entre os dias 21 à 31 de outubro de 2020.
Parágrafo único – Fica facultado às Sociedades efetuar o pagamento dos valores descritos no “caput” em benefício de seus empregados.
33-DELEGADO SINDICAL
Nas sociedades de advogados que tiverem mais de 100 advogados, fica assegurado a eleição e manutenção de um delegado sindical, com a garantia do tempo livre de 08 horas mensais, mantida a proporção de um delegado a cada 100 empregados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
34 – MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo nacional vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, não podendo ultrapassar o limite da obrigação principal.
35 – CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
36 – DATA – BASE
Fica mantida a data base da categoria da categoria em 1º de outubro.
As Cláusulas e condições da presente Convenção, terão vigência pelo prazo de um ano a contar de 01 de outubro de 2020.