SASP enviA o ofício à Presidência DO TRT

por | abr 14, 2020 | Geral

O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo enviou um ofício à presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região solicitando externar sérios problemas quanto a utilização da plataforma emergencial de videoconferência para realização de atos processuais.

Confira o ofício abaixo:

Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Dra. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO. REF.: CONTÉUDO E ALCANCE SOCIAL DO ATO GP nº 07/2020 Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo, cadastrado no Ministério da Fazenda como pessoa jurídica sob n. 54.281.415/0001-00, com sede na Rua da Abolição, n. 167 – Bela Vista – São Paulo – SP – CEP.: 01319-010, neste ato, representado por seu Presidente, vem à presença de Vossa Excelência, para, diante da publicação do ATO GP N. 07/2.020, externar sérios problemas quanto a utilização da plataforma emergencial de videoconferência para realização de atos processuais, pelos seguintes motivos:

  1. Inicialmente, anotamos que o direito do trabalho se classifica como efetivo direito social e se destina a decidir sobre as questões que derivam das relações empregatícias e conexas.
  2. A ampla maioria das ações judiciais trabalhistas em curso perante este E. Regional do Trabalho abarcam matérias decorrentes de dispensas imotivadas, questões ambientais de trabalho (danos à saúde e ou integridade física dos trabalhadores) e jornadas de trabalho.
  3. A ampla maioria das ações judiciais trabalhistas depende de produções de provas oral consubstanciada nos depoimentos das partes litigantes e de oitiva de testemunhas.
  4. A ampla maioria dos trabalhadores/reclamantes e suas testemunhas recebem salários pouco superiores ao valor do salário mínimo federal não possuindo nenhum recurso financeiro para adquirir computadores com ferramentas avançadas e com nível de segurança de qualidade de internet e que se encontram à disposição por todo o dia e, em verdade, utilizam-se de recursos Wi-fi de terceiros de forma gratuita para acessar internet. E, a maioria massiva possuem celulares pré-pagos e geralmente sem créditos.
  1. Sendo assim, se compreende que a hipótese de realizações de audiências iniciais, unas e instrutórias no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição a partir do dia 04 de maio de 2.020 não trará garantia constitucional do devido processo legal, porquanto que os trabalhadores e suas testemunhas não disporão de ferramentas adequadas e avançadas para participar de eventos jurídicos através da plataforma emergencial de videoconferência.
  2. Aliás, a adoção de audiências de instruções e coleta de depoimentos através de videoconferência foi instituída no Brasil voltado para as ações de natureza criminal, donde os cidadãos recolhidos em prisões poderiam participar de audiências nas dependências de presídios e ou locais assemelhados; o que foge do alcance de sua aplicação no âmbito do direito do trabalho.
  3. Por outro lado, anota-se que constou no Artigo 17 do referido ATO que é de responsabilidade do advogado a conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento.
  4. Isto é, o advogado, então, passará a ser responsável pela conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso, o que incluirá, como dever cuidar da mesma conexão e atividades correlatas dos seus outorgantes e testemunhas.
  5. Tal compreensão não pode ser mantida. Primeiro porque, constou no ATO GP N. 07/2.020 existe um pleno reconhecido de que haverá elastecimento do prazo das medidas de isolamento social (“… que as autoridades de saúde têm sinalizado que a prevenção ao contágio pelo coronavírus exigirá o elastecimento das medidas de isolamento social, em especial em São Paulo, o que ainda impedirá a retomada de atividades presenciais no âmbito deste Tribunal …”), razão pelo qual o advogado não poderá se reunir com seus clientes e testemunhas em seu respectivo escritório e ou espaço de trabalho em suas residências (trabalho em home-office) para, no dia da audiência designada, partilhar seu computador com os mesmos, o que trará risco de contaminação, por certo, e foge do alcance social do referido ATO.
  1. Outra questão digna de nota diz respeito à oitiva de testemunhas. Se estas pela ordem de inquirição não podem presenciar os depoimentos pessoais e os testemunhos das demais subsequentes, se estiverem presentes no mesmo espaço físico da instalação do maquinário para participação da audiência virtual, por mais uma vez estará sendo desrespeitado o devido processo legal.
  2. Constou, ainda, que nas sessões de julgamento no 2º Grau pautadas com processos adiados, na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o advogado ou outro interventor devidamente inscrito não conseguir realizar ou completar a sua intervenção ou sustentação oral, o julgamento do processo poderá ser interrompido, com novo pregão ao final da pauta estabelecida para a data, restituindo-se integralmente o prazo legal para sustentação oral. E a instabilidade da conexão e demais dificuldades decorrentes da inobservância do caput poderão ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra, ficando preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral.
    Ora, Nobre Desembargadora Presidente, se constatado que houve instabilidade da conexão e outras dificuldades, o advogado não pode ter suprimido o direito de realização de sustentação oral em audiências de julgamento perante o Segundo Grau de Jurisdição, porquanto que qualquer instabilidade pode decorrer de qualquer hipótese tecnológica, sem culpa do advogado, o que, também, gera a violação do devido processo legal.
    Isto posto, o Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo solicita, em caráter de urgência, a revogação por completo do ATO GP N. 07/2.020, por não alcançar o que visa socialmente; e pari-passu, atento ao caráter alimentar das ações judiciais trabalhistas e dos seus representados, o que inclui, os advogados, propõem sejam adotadas as seguintes medidas, também, de urgência:
    a) Sejam liberados aos trabalhadores todos os valores incontroversos derivados dos processos em execução, independente de julgamentos de recursos de embargos à execução e conexos;
    b) Sejam concedidas medidas tutelares de urgência pelos Magistrados de Primeiro Grau, de ofício, para liberações dos valores relativos ao FGTS e Seguro-desemprego em todos os processos que envolvam pagamentos de verbas rescisórias e que não há controvérsia acerca da ocorrência de dispensas imotivadas;

c) Sejam admitidas tão somente a realização de audiências iniciais e no CEJUSC, sendo facultativa a presença virtual das partes; e suspensas todas as audiências para a coleta de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas enquanto perdurar os prazos de isolamentos sociais;

d) Seja afastada a hipótese de preclusão de apresentação de sustentação oral quando ocorrer dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, designando-se, neste caso, nova data de julgamento do recurso perante o Segundo Grau de Jurisdição.
Sem mais para o momento e à disposição desta DD. Corte Trabalhista para debater sobre o assunto quanto a adoção de procedimentos que não tragam risco aos jurisdicionados e a categoria profissional dos advogados.

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