O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo conseguiu mais uma importante vitória para a categoria. Desta vez, os beneficiados são os advogados da Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental).
Em 2007 o Sindicato ajuizou reclamação trabalhista por substituição processual tramitada na 86ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo contra a Cetesb, pleiteando o pagamento da sexta-parte
dos empregados da ativa bem como dos aposentados.
O mérito foi julgado parcialmente procedente aos substituídos pela entidade sindical, trazendo um benefício significativo aos vencimentos dos advogados empregados na empresa, condenando a Cetesb ao pagamento dos seguintes direitos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei:
1) Sexta-parte, tendo o salário base como parâmetro e respeitado os prazos prescricionais;
2) Reflexos da sexta-parte sobre os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, adicional de periculosidade e horas extras percebidas ao longo do contrato de trabalho de cada substituído.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato quando a Cetesb não acresceu aos vencimentos dos seus advogados um adicional previsto na Constituição Estadual de São Paulo, em seu artigo 129, denominado sexta-parte. A companhia alegava ser benefício exclusivo de servidor público estatutário.
O juiz Alex Moretto Venturin, da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, fundamentou sua sentença com justiça ao esclarecer que a mencionada norma deferiu o direito aos servidores públicos estaduais, não fazendo qualquer distinção entre os celetistas e estatutários. E se a norma constitucional não fez qualquer distinção, não cabe ao intérprete e ao legislador ordinário fazê-lo.
Vitória nossa!
Veja a decisão na íntegra no site: http://www.trt02.gov.br/
Processo nº: 02244200708602007