Publicado em 20 de Novembro de 2004
Leia, na íntegra, projeto de lei que regulamenta os referendos e iniciativa popular
O Conselho Federal da OAB lançou lançou no dia 16/11, no Rio, a campanha nacional pela mudança da lei do plebiscito e do referendo no Brasil. O presidente nacional da entidade, Roberto Busato, encabeçou o abaixo-assinado pela aprovação do anteprojeto de lei escrito pelo advogado Fábio Konder Comparato. Veja abaixo o que diz o PL.
AO CONGRESSO NACIONAL
PROJETO DE LEI
Regulamenta o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 1º – A presente lei tem por objeto regulamentar o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 2º – A soberania popular é exercida, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, pelo voto universal, obrigatório e secreto, com valor igual para todos.
Art. 3º – O povo decide soberanamente em plebiscito:
I – a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios, bem como a criação de Territórios Federais, a sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem;
II – a execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas matérias de ordem econômica e financeira, bem como de ordem social, reguladas nos Títulos VII e VIII da Constituição Federal;
III – a concessão administrativa de serviços públicos, em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação de controle de empresas estatais;
IV – a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;
V – a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de minerais e dos potenciais de energia hidráulica.
Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.
Art. 4º – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados, bem como a criação de Territórios Federais, sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem, serão decididos pelos cidadãos com domicilio eleitoral nas Unidades da Federação envolvidas, em plebiscito realizado na mesma data e horário, conforme determinação da Justiça Eleitoral.
§ 1º – A iniciativa do plebiscito competirá ao Senado Federal, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou a cidadãos que representem, no mínimo, dez por cento do eleitorado de cada Unidade da Federação envolvida na decisão plebiscitária.
§ 2º – Nas hipóteses de criação, subdivisão ou desmembramento de Estado ou Território Federal, a realização do plebiscito será precedida da divulgação de estudo de viabilidade da nova ou das novas unidades políticas.
§ 3º – Se o resultado da consulta popular for favorável à configuração político-territorial proposta, ela será objeto de lei complementar.
Art. 5º – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão, em cada caso, por determinação prévia de lei estadual, dentro do período máximo de dois anos após a sua promulgação, e dependerão de consulta, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados de acordo com o disposto na lei estadual de autorização.
Art. 6º – A iniciativa dos plebiscitos mencionados nos incisos II e III do art. 3º compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
§ 1º – A iniciativa popular, que será dirigida ao Presidente do Congresso Nacional, exige a subscrição do pedido de consulta ao povo por, no mínimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por centro dos eleitores de cada um deles.
§ 2º – O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.
§ 3º – Conforme o resultado do plebiscito, os Poderes competentes tomarão as providências necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a votação de lei ou de emenda à Constituição.
Art. 7º – O plebiscito, em qualquer de suas modalidades (art. 3º), é convocado pelo Congresso Nacional.
Art. 8º – Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente, no todo ou em parte, o texto de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais de qualquer natureza, ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É obrigatório o referendo popular das leis, de qualquer natureza, sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.
Art. 9º – O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por iniciativa de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, com observância, no caso de iniciativa popular, dos requisitos indicados no art. 6º, § 1º.
Art. 10 – O referendo é convocado pela Justiça Eleitoral.
Art. 11 – Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo, objeto da consulta popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.
Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação do decreto legislativo.
Art. 12 – Compete à Justiça Eleitoral, em matéria de plebiscitos e referendos:
I – fixar a data da consulta popular;
II – expedir instruções para a sua realização;
III – assegurar a gratuidade da divulgação, no rádio e na televisão, da propaganda sobre o objeto do plebiscito ou do referendo, de parte dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical ou de central ou entidade de classe de âmbito nacional, bem como de associação civil registrada para atuar junto à Justiça Eleitoral;
IV – proclamar o resultado da votação, correspondente à maioria absoluta dos votos válidos, desconsiderados os em branco.
Art. 13 – A iniciativa de projetos de lei pode ser feita, junto à Câmara dos Deputados, pela subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14 – O projeto de lei de iniciativa popular tem prioridade, em sua tramitação, nas duas Casas do Congresso Nacional, sobre todos os demais projetos de lei não apresentados sob o regime de urgência, previsto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 15 – A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Fica revogada a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.