A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação entre
cliente e advogado, deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. O entendimento
é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um
advogado contra seu cliente, um ex-funcionário do Banco do Brasil. Com a
decisão, o caso será encaminhado à primeira instância trabalhista para novo
julgamento.
O bancário contratou o advogado, em outubro de 1999, para representá-lo em
reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do
Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em
25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo.
Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com outra advogada, em que
ficou ajustado que, dos 25% referentes aos honorários que receberia na ação,
22% seriam dele e os 3% restantes seriam dela. O cliente, no entanto, o
destituiu da ação e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais
pagaria o valor combinado pelos serviços prestados.
Desta maneira, para tentar evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou
com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Solicitou a determinação da reserva dos honorários advocatícios no
percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, a
Vara entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e
extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Mesmo entendimento manteve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), sob o fundamento de que a relação entre o advogado e a advogada, para
a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza
civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de
consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o
processo.
Por isso, o advogado ajuizou recurso, no TST. Solicitou a reforma do julgado
quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de
cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação
profissional. O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho,
acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para
julgar a ação, com base no que prevê o artigo 114 da Constituição, ampliado
pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Assim, por
unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São
Jerônimo, para que prossiga o julgamento.