A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou, nesta terça-feira (26/2), liminar do ministro Gilmar Mendes, de outubro do ano passado, que suspendia a incidência do ICMS sobre a importação de um avião Cessna em contrato de leasing firmado pela Alphaville Urbanismo, de Barueri (SP).

A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem levantada no processo e terá validade até a decisão de Agravo de Instrumento interposto pela empresa contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Justiça Estadual validou a cobrança do ICMS e não admitiu um Recurso extraordinário da empresa contra a decisão.

Ao trazer a questão para julgamento na Turma, Gilmar Mendes lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário 461.968, em maio de 2007, o Plenário do STF afastou a incidência de ICMS numa operação semelhante. Na época, o Supremo isentou a TAM de recolher ICMS na importação de aviões e de peças de reposição por meio de operações de leasing.

Segundo Gilmar Mendes, a razão da decisão foi justamente a ausência de circulação de mercadoria no contrato mencionado. Na importação de aeronaves em regime de leasing, não se admite que elas sejam transferidas ao domínio do arrendatário. No presente caso, os advogados da Alphaville Urbanismo alegam que o Cessna já foi até devolvido à empresa que o arrendou.

AC 1.821

Revista Consultor Jurídico – 27.02.08