Manifesto sobre a remorma do Código de Processo Civil

por | maio 2, 2013 | Notas Rápidas | 0 Comentários

Senhores(as) deputados(as)

Membros da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil

As entidades abaixo vêm a público manifestar-se sobre o projeto de Lei nº 6025/2005, que institui o Novo Código de Processo Civil e que será votado por essa comissão nos próximos dias, especialmente no que se refere às questões possessórias, defendendo o conteúdo do substitutivo apresentado pelo relator deste PL.


Pela Observância do Tratamento Constitucional e do Direito Civil sobre o Regime da Propriedade

I – Declaração de apoio ao artigo 579: audiência de justificação prévia

Se podemos falar em “tendências” no campo jurídico, sem dúvida a aposta nas vias alternativas de solução de conflitos é uma das maiores preocupações que envolvem os órgãos de justiça. Ao longo dos anos, o Judiciário foi ampliando exponencialmente seu investimento em setores de conciliação e mediação de conflitos (seja nos juizados especiais criminais, nas varas cíveis, ou nas varas de família, em que a maioria das ações se resolve por meio da conciliação entre as partes). Nos últimos anos, muito se investiu na criação de setores especializados em conciliação de conflitos, vide o CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, do Tribunal de Justiça Paulista.

O próprio Código de Processo Civil contém princípios que determinam a sobreposição da solução consensual na solução dos conflitos, a exemplo do artigo 125, inciso IV. Reforça essa preocupação a Resolução 87 do Conselho Nacional das Cidades que propõe a institucionalização da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos, bem como os encaminhamentos do Workshop Urbano realizado durante o II Encontro Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ, onde são propostos procedimentos especiais nos casos de despejos e reintegrações de posse, observando sempre o direito à moradia e a não deterioração das condições de vida da população já em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Desta forma, entende-se que é preciso avançar nos marcos legais para que sejam asseguradas as determinações constitucionais, assim como os compromissos firmados pelo Brasil nos Tratados, Acordos e Pactos internacionais. A realização de audiência para tentativa de solução consensual coaduna com os princípios democráticos que defendem o direito ao contraditório e ao devido processo legal, principalmente nos casos de conflitos é a remoção de dezenas, talvez centenas de famílias.

Não se pode esquecer que a hipótese de litígios coletivos pela posse ou pela propriedade de imóvel urbano ou rural abarca grupos sociais vulneráveis ou de baixa renda, envolvendo parte multitudinária e hipossuficiente. Os despejos, ordenados por decisões judiciais muitas vezes precipitadas, que levam em conta uma dimensão muito reduzida dos conflitos, como se individuais fossem, provocam sérios danos à integridade física e moral das famílias ocupantes, e não necessariamente atendem de forma mais célere e justa o autor da ação.

A obrigatoriedade de realização de audiência de justificação prévia ou de tentativa de conciliação visa a assegurar o contraditório e a ampla defesa (CRFB, artigo 5º, inciso LV), além de proteger a integridade física dos envolvidos, de preservar bens e benfeitorias construídas na área e, principalmente, de possibilitar a solução pacífica das controvérsias. Assim, ir contra a proposta de realização dessa audiência preliminar significa contrariar toda a lógica desenhada no sistema normativo brasileiro e, mais do que isso, andar na contramão da história.

Permitir que o magistrado tenha, já no início do processo, um contato com todas as partes e uma perspectiva geral da questão, sobre os envolvidos, sobre a área em litígio, entre outros aspectos, é fundamental para uma análise e previsão das conseqüências e dos impactos da remoção à população atingida e a comunidade do entorno. Por outro lado, o diálogo entre os diversos atores do conflito é condição fundamental para que se possa construir uma solução alternativa para a questão, que muitas vezes interessa a todos, inclusive ao proprietário (por exemplo, quando o Poder Público manifesta a possibilidade de desapropriação da área para atendimento dos moradores).

A busca pela resolução pacífica dos conflitos já é uma prática adotada pelos magistrados, justamente em razão de todas as justificativas acima declinadas, sendo que as experiências têm sido bastante positivas. Os casos concretos mostram que muitas vezes a questão se soluciona de outra forma e que, nos casos em que realmente é necessário o despejo, este acontece de uma forma muito menos violenta, posto que os moradores já estão mais preparados para isso. Por outro lado, observa-se que a realização dessa audiência não implica em um atraso significativo no cumprimento da liminar, quando esse é o caso.

Enquanto existir a possibilidade de uma solução menos traumática para um conflito social, é dever do Estado Democrático de Direito avançar neste sentido. Desta forma, surge essa proposta na defesa de realização de audiência preliminar que, longe de atentar contra o direito de propriedade, visa garantir o direito de toda a população de viver em um país no qual efetivamente se preze pela pacificação dos conflitos sociais.

II – Pela ampliação do artigo 575: comprovação do cumprimento da Função Social da Propriedade

A Constituição Federal de 1988 reserva tutela jurídica à propriedade desde que cumprida sua função social, cabendo ao proprietário comprova-la. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os critérios para concessão da liminar em reintegração de posse não bastam por si só, sendo estritamente necessário, notadamente nos casos que envolvam conflitos coletivos pela posse e propriedade de terra, que fique demonstrado o efetivo uso do imóvel e o cumprimento da função social da propriedade de acordo com as regras expressas pelo plano diretor municipal em caso de imóvel urbano e pela Constituição Federal no caso de imóvel rural.

A necessidade de atendimento da função social da propriedade está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição de 1967. No entanto não havia, até a Constituição de 1988, definição no ordenamento jurídico dos mecanismos de aferição do cumprimento ou não da função social por determinado imóvel, lacuna sanada pelos artigos 182 (propriedade urbana) e 186 (propriedade rural).

Assim, resta claro que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências expressas no Plano Diretor do Município, e a propriedade rural quando atende aos critérios expressos no artigo 186 da própria Constituição Federal.

Na mesma esteira da compreensão de que o princípio da função social da propriedade “afeta o mecanismo de atribuição do direito de propriedade e o regime de exercício”, o Código Civil, promulgado em 2002 condiciona o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o próprio exercício do direito de propriedade às finalidades sociais e econômicas a que estejam condicionadas. Nesse sentido, o capítulo que tratará das ações possessórias no novo Código de Processo Civil deverá, necessariamente, dispor de mecanismos que abarquem, no que tange a comprovação do adequado exercício do direito de propriedade, as dimensões das finalidades sociais e econômicas a que estão condicionadas, o que não consta na atual proposta de texto do substitutivo, no artigo 575.

Dessa forma, considerando que a Constituição Federal de 1988 determina a necessidade de a propriedade atender a sua função social (artigo 5º, XXIII) e cria mecanismos que possibilitam tal aferição (artigos 182 e 186), bem como que o Código Civil determina que o exercício do direito de propriedade está condicionado às suas finalidades econômicas e sociais, é indispensável que o novo Código de Processo Civil ao estabelecer critérios para aferição do adequado exercício do direito de propriedade considere também a necessidade de comprovação do cumprimento das finalidades sociais e econômicas a que o imóvel estiver condicionado.

Em razão da importância dos pontos apresentados para o avanço na constitucionalização do Código de Processo Civil e para a efetivação de direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais, contamos com vosso apoio.

Já assinam esse documento

Coordenação do Fórum Nacional da Reforma Urbana – CONAM – Confederação Nacional de Associações de Moradores; MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia; UNMP – União Nacional por Moradia Popular; CMP – Central de Movimentos Populares; FENAE – Federação Nacional das Associações de Empregados da Caixa Econômica; FISENGE – Federação Interestadual dos Sindicatos de Engenharia; Pólis – Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais; FNA – Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas; IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal; IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas; ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos; AGB – Associação dos Geógrafos Brasileiros; FENEA – Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; CAAP – Centro de Assessoria à Autogestão Popular; ABEA – Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo; Bento Rubião – Centro de Defesa dos Direitos Humanos; Rede Observatório das Metrópoles; Actionaid Brasil; CFESS – Conselho Federal de Serviço Social; Habitat para a Humanidade; FNeRU – Fórum Nordeste de Reforma Urbana; FAOR – Fórum da Amazônia Oriental/ GT Urbano; Fórum Sul de Reforma Urbana; e FAOC – Fórum Urbano da Amazônia Ocidental. FASE – CENDHEC – TERRA DE DIREITOS.

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