Por Daniel Sebadelhe Aranha* no Migalhas

Bem pouco tempo antes da pandemia instaurada pelo novo coronavírus, os operadores do direito do trabalho estavam em meio a discussões sobre os prós e contras da extinção da Justiça Especializada, motivados por manifestações públicas do Governo Federal e pela apresentação de propostas de emenda à Constituição Federal, em tramitação na Câmara dos Deputados, as quais se encontram apenas adormecidas, mas não mortas.

Em desfavor da manutenção da Justiça do Trabalho, os argumentos vão desde a economia gerada pela incorporação desse ramo do Poder Judiciário à Justiça Federal, com redução de despesas em geral, até alegação de estrutura arcaica e de protecionismo exacerbado em benefício do empregado, prejudicando o ambiente de negócios e as empresas. Já em favor da sua continuidade, pesam argumentos como não vilipendio à Constituição Federal, falta de cultura organizacional nas empresas para o devido respeito aos direitos trabalhistas mínimos, bem como preservação e valorização dos bons empregadores, afinal ela fomenta a vedação a concorrência desleal e desproporcional praticada pelos maus patrões.

Pois bem, a despeito dessa discussão em específico e da atual mobilização nacional em defesa da garantia constitucional à vida e à saúde, necessárias que são por motivos óbvios, o fato é que o direito do trabalho ganhou sobrelevada importância neste cenário inimaginável descortinado pelo covid-19. As medidas governamentais de restrição de circulação de pessoas e de funcionamento de setores não essenciais da economia promoveu uma nova reforma legislativa trabalhista, eis que editada a MP 927/20, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6/20.

A MP 927/20 renunciou a diversas formalidades legais para que empregados e empregadores possam enfrentar os efeitos da paralisação das atividades empresariais. Efetivamente, a publicação do texto legal em referência nem de longe reflete um compêndio de dispositivos normativos que respeita integralmente à Constituição Federal, que se harmoniza, por inteiro, com as legislações infraconstitucionais vigentes, muito menos que goza da melhor técnica de redação legislativa.

Contudo, mister registrar, que o estado emergencial social provocado pelo novo coronavírus não permitia a confecção de um debatido e bem pensado texto de lei, sendo a medida provisória, pois, um ponto de partida, diante da urgência e relevância do momento, de regulação mínima das relações de emprego, de tentativa de fornecer certa segurança jurídica para não deixar situações concretas à margem da lei. Eventos excepcionais exigem medidas diferenciadas!

Ocorre que estas novas regras, ainda não convalidadas, que estão sendo aplicadas aos pactos de emprego, ou mesmo a sua não aplicação, fruto da imprevidência e/ou ignorância dos empregadores, certamente, promoverão um impacto ímpar na Justiça do Trabalho. Serão centenas de milhares de reclamações trabalhistas questionando verbas rescisórias inadimplidas, alterações lesivas aos contratos de emprego, alegação de uso indevido da teoria do fato do príncipe, concessão de férias sem oferta de descanso efetivo e remunerado, redução de salários, demissões em massa sem negociação sindical, afora demandas de natureza coletiva, as quais, inclusive, já estão sendo intentadas em todos os Regionais Pátrios.

Uma prova da dimensão desse universo de indefinições e de geração de posições antagônicas na relação capital versus trabalho é que no Excelso Pretório já tramita Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da MP 927/2020, ou seja, poucos dias depois de sua publicação a medida provisória já foi alvo de alegação de inconstitucionalidade. Só na Câmara do Deputados, até a data de confecção deste artigo, há 356 emendas, com as mais diversas sugestões, seja em defesa dos interesses dos empregadores, seja dos empregados.

Em verdade, a curva de crescimento de ações na Justiça do Trabalho será proporcional a retomada de importância deste ramo especializado do judiciário enquanto pacificador de tantos conflitos sociais. A eficiência e celeridade que habitualmente são intrínsecas à Justiça do Trabalho, aliadas a preservação da garantia constitucional do acesso à justiça, serão a melhor demonstração de que a sociedade brasileira não está pronta para dar o passo em falso proposto por muitos que insistem em negar o trabalho como pilar fundamental da República, incutindo o sofismo de que ela é dispensável.

O estado de pandemia irá passar, a economia retomará o seu giro, a vida do brasileiro entrará em estágio de normalidade, tudo aos poucos, mas remanescerá uma pandemia de conflitos trabalhistas a serem dirimidos, os quais se postergarão no tempo, e soluções jurídicas equilibradas, sensíveis ao inédito momento social enfrentado, hão de nascer através da costumeira imparcial prestação jurisdicional, sem qualquer favorecimento de partes interessadas, tendo a Carta Maior como farol e baliza.

Quem sabe um dia seja possível permanecer numa sociedade tão consciente e submissa às garantias constitucionais e aos direitos sociais fundamentais, que se torne desnecessária a manutenção da Justiça Trabalhista. Até lá, sobretudo com tamanha repercussão do covid-19 no mundo do trabalho, afetando, em especial, as relações de emprego, a Justiça do Trabalho continua essencial, inextinguível e com o protagonismo que lhe é caro.___________________________________________________________________________

*Daniel Sebadelhe Aranha é sócio do Sebadelhe Aranha & Vasconcelos Advocacia. Presidente da AATRA-PB – Associação dos Advogados Trabalhistas da Paraíba. Diretor do CESA PB – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Seccional Paraíba.