A administração pública só pode anular atos administrativos que sejam favoráveis aos servidores durante os primeiros cinco anos a partir do ato. Com base no que diz o artigo 54, da Lei 9.784/99, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do estado do Piauí (Sindsjus) e manteve as promoções dos servidores do Tribunal de Justiça do Piauí até que o mérito do pedido de Mandado de Segurança seja julgado.

Os servidores contestam ato do Conselho Nacional de Justiça que, no Procedimento de Controle Administrativo 268, decidiu considerar a data de 23 de abril de 1993 como termo a partir do qual é inadmissível o provimento derivado de cargos públicos.

Com a decisão do CNJ, o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Portaria 489/07, que determinou o enquadramento dos servidores e atos administrativos atingidos por ela, sem deixar de considerar a nova nomenclatura introduzida pela Lei estadual 5.237/02, de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

O ministro Marco Aurélio afirmou que o ato do CNJ se enquadra nos atos administrativos em geral. "Então, tem-se como adequada a regra do artigo 54 da Lei 9.784/99, a revelar que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé", disse. Segundo ele, o próprio Regimento Interno do conselho repete, no parágrafo único do artigo 95, regra sobre a decadência citada.

O ministro deferiu a medida cautelar para preservar os provimentos derivados de cargos, "aperfeiçoados no período anterior aos cinco anos que antecederam a decisão do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de junho de 2007".

MS 26.948

Revista Consultor Jurídico – 28.02.08