I. SALÁRIO, CORREÇÕES E GARANTIAS SALARIAIS
1. Reajuste Salarial
Correção na data-base, 1º de maio de 2010, dos salários devidos em abril de 2.009, mediante arbitramento, conforme os parâmetros abaixo:
a) variação percentual do IGPM/FGV, no período de 1º.05.2009 a 30.04.2010;
Parágrafo único – O arbitramento previsto nesta cláusula deverá traduzir:
b) a justa composição dos interesses coletivos das partes guardando adequação com o interesse da coletividade;
c) a garantia não só da justa retribuição às empresas, mas, também, o justo salário dos trabalhadores (CLT, art. 766);
d) a retributividade dos salários (CF, art. 7º, VI).
2. Aumento real
Os salários, já corrigidos, serão acrescidos em 10% (dez por cento) como aumento real, a título de produtividade.
3. Admissões após a Data-base
Os empregados admitidos após a data-base, terão o mesmo reajustamento salarial, correção e aumento real (PN 02 E. TRT 2a. região).
4. Compensações
Somente serão compensados os aumentos que expressamente tiverem a condição de antecipação (PN 24 E. TRT 2a. região)
5. Salário Profissional
O piso salarial normativo da categoria profissional, reajustado nos termos previstos nas cláusulas 1ª e 2ª desta pauta, respeitado o limite mínimo de 10 (dez) salários mínimos, elevado ao dobro para quem se vincular a regime de dedicação exclusiva, passará a corresponder ao salário mínimo profissional do advogado, instituído pelo artigo 19 da Lei nº 8.906/94, correspondendo à jornada de trabalho prevista no artigo 20 do mesmo diploma
legal.
Parágrafo 1º – Em caso de prorrogação da jornada, não poderá ser ajustado salário complessivo, devendo ser pagas, ao advogado, como extraordinárias, aquelas horas de trabalhado que excederem ao limite legal (art. 20, Lei nº
8.906/94), com o adicional mínimo previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
Parágrafo 2º – Havendo ajuste de prorrogação de jornada, em caráter habitual, com número fixo de horas, decorrente de dedicação exclusiva, deverá ser fixado “quantum” de contraprestação, em virtude de tal prorrogação habitual, cujo valor não poderá ser inferior, àquilo que o advogado receberia como horas-extras, na forma do parágrafo anterior.
6. Adicional de Antiguidade (Anuênio)
Para prestigiar a antiguidade e integrar o advogado na empresa, será pago o adicional de antiguidade de 5% (cinco por cento) do salário, para cada ano trabalhado.
7. Preservação do poder aquisitivo dos salários
Sempre que o índice indicativo da inflação, ainda que cumulativamente, for superior a 5% (cinco por cento), os salários
serão automaticamente corrigidos pelo resíduo existente, resultante da aplicação cumulativa do ICV/DIEESE.
8. Antecipações salariais
Os advogados terão seus salários corrigidos, automaticamente, também pelas antecipações que forem ajustadas ou fixadas para a categoria profissional preponderante ou aquela representada pelo sindicato empregador, quando for o
caso, extensivo o benefício aos advogados dos sindicatos patronais correspondentes e das empresas que representam.
9. Reabertura das negociações
Caso na vigência da convenção ou sentença normativa, ocorrer alteração da política econômica ou salarial, de pronto serão reabertas as negociações coletivas para ajustamento dos salários e preservação de seu poder
aquisitivo.
10. Participação nos Resultados e/ou Lucros
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para implementação da Medida Provisória que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que, para tal fim,
deverá será formada, em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por três empregados eleitos pelos trabalhadores e em igual número de membros indicados pela empresa, para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo
sobre a participação nos lucros ou resultados, fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos, L 10.101/2000).
Parágrafo 1º. Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de suas eleições.
Parágrafo 2º. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, os empregadores deverão pagar uma indenização correspondente a dois salários mínimos profissionais a cada trabalhador.
II. MANUTENÇÃO E/OU REVISÃO DE CLÁUSULAS PREEXISTENTES
Na forma do art. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, serão respeitadas as disposições convencionais e normativas preexistentes, ampliadas em seu alcance e conteúdo. Estas vêm assinaladas abaixo, com
asterisco (*) e referência ao número que tomou na norma revisanda: (cf. preex. nº )
III. GARANTIAS NA ADMISSÃO
11. Contrato de experiência
Em nenhuma hipótese as entidades empregadoras adotarão contratos de experiência.
12.Garantia salarial de admissão
Garantia ao advogado admitido, em substituição a outro, do mesmo salário pago ao substituído (PN. TRT/2ª Reg. nº 3 -* cf. preex. nº 10 com nova redação)
IV. GARANTIAS DE EMPREGO
13. Garantia normativa
Para proteger a relação de emprego contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, os advogados terão estabilidade pelo prazo de 120 dias a contar da assinatura da convenção ou então desde a data do julgamento do dissídio
(PN. TST nº 82 -(* cl. preex. nº 54, com nova redação)
14.Estabilidade do acidentado
Os advogados vitimados por acidente do trabalho ou moléstia profissional gozarão de estabilidade no emprego (PN. TRT/2ª reg. nº 27-*)
15. Estabilidade da gestante
Estabilidade para a gestante até 60 dias após o término da licença maternidade (PN. nº 49 e TRT/2ª reg. nº 11)
16. Estabilidade às vésperas da aposentadoria
Proibição de dispensa do advogado que depender de até 2 anos de trabalho para aquisição do tempo necessário à aposentadoria (PN. TST nº 85 e PN. TRT/2ª nº 12-* cl. preex. nº 16, com nova redação).
17. Estabilidade ao enfermo
Estabilidade ao advogado que for afastado do emprego em razão de enfermidade, até 180 dias após a “alta” da Previdência Social (PN. TRT/2ª reg. nº 26-* cl. preex. nº 20, com mesma redação)
18.Estabilidade ao Advogado Portador do Vírus da AIDS
Estabilidade provisória ao advogado portador do vírus da AIDS até seu afastamento pelo INSS.
19. Delegados Sindicais
Estabilidade para os delegados sindicais designados pelo Sindicato ou eleitos pelos advogados, à razão de 1 para cada 10 empregados, no forma do art. 8º, VIII da Constituição Federal, assegurado, pelo menos, um delegado
em cada empresa.
20. Advogado transferido
Será assegurada ao advogado transferido, a garantia de emprego por um ano após a data de transferência (PN. TST nº 77)
21. Horas extras
Será vedada a prorrogação das jornadas. Isto ocorrendo, as horas-extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento). As horas extraordinárias prestadas em dias compensados, ou de folga, como as que excederem de duas
diárias, serão pagas com acréscimo de 100% (PN. TST nº 43 e PN. TRT/2ª Reg. nº 20). Inteligência da Lei 8906/94 – Estatuto do Advogado.
22. Integração das Horas extras
Integração das horas extras, calculadas pelo número médio e incidente sobre o maior valor da remuneração, para efeito de pagamento dos repousos, férias, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias,
etc.
23. Substituições
a) Nas substituições o advogado substituto, sempre perceberá salário igual ao do substituído.
b) Nas substituições superiores a 90 dias, dar-se-á a efetivação do substituto no cargo ou na função, na forma de promoção (PN. TRT/2ª Reg.nº4-)
24. Promoções
a) Nas promoções, será garantido o mesmo salário do substituído e, inexistindo substituição, ao do exercente da mesma função. Na hipótese de não haver paradigma, o advogado receberá um aumento salarial mínimo de 30% (PN. TST nº 99)
b) As promoções serão anotadas nas carteiras profissionais no prazo de 48 horas.
25. Adicional para o Trabalho Prestado aos Domingos, Feriados e em Dias de Repouso
O trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, será pago com acréscimo de 100%, independentemente da remuneração do descanso adquirido (PN. TST 87-* Cl. preex. com mesma redação ).
26. Férias
a) Quando as férias, individuais ou coletivas, abrangerem os dias 25 de dezembro, 1 de janeiro e 1º de maio, estes dias não serão computados no prazo de sua duração (PN. 22. E. TRT. 2a. Região)
b) Não será admitida a interrupção de férias já iniciadas, por determinação do empregador.
c) O cancelamento de férias individuais ou coletivas ou a alteração do início previsto só poderá ocorrer em caso de necessidade imperiosa, e, ainda assim, mediante o ressarcimento dos prejuízos financeiros do advogado
(PN. TST n. 116-* cl. preex. c/ nova redação).
27. Ausências Justificadas
Os advogados poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive repercussões nos repousos, nas férias, 13º salário, com recolhimento normal, pelas entidades empregadoras, das
contribuições previdenciárias e efetuação dos depósitos do FGTS, nas seguintes circunstâncias:
a) por 3 dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), de filhos, pai e mãe;
b) por 2 dias úteis, em caso de falecimento de irmão (a), sogro (a);
c) até 5 dias consecutivos, na hipótese de internação hospitalar de cônjuge. companheiro, ou filhos;
d) durante 5 dias úteis, quando do casamento;
e) nos 8 dias subseqüentes ao nascimento de filho (a), quando se tratar de trabalhador do sexo masculino;
f) por 1 dia no ano, para recebimento do PIS; (PN. TST n. 52);
g) por até 2 dias, no ano, quando necessária sua presença em repartições públicas para obtenção de documentos novos ou segundas vias;
h) nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, 1 de janeiro, 1 de maio e terça feira de carnaval
i) por 1 dia no mês, para levar ao médico filho menor ou dependente (PN. TST n. 95).
28. Atestados Médicos – Odontológicos
Validade dos atestados médicos – odontológicos expedidos pela Caixa de Assistência da OAB e serviços médicos e dentários conveniados, para justificação das ausências ao serviço, inclusive pagamento das diárias respectivas ao afastamento e repousos remunerados.(PN. TRT 2. R – n.16)
29. Adicional Noturno
Adicional para o trabalho noturno de 60% (sessenta por cento). (PN. 90- e PN. TRT Reg. N.6)
30. Adicional de Transferência
Nas transferências para outros municípios, independentemente de distância ou necessidade de alteração de domicílio, receberá o advogado um adicional de 50% (cinqüenta por cento) do salário (PN. TST 101).
31. Adiantamento de 13º salário
Adiantamento, pelas entidades empregadoras, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário, quando do pagamento das férias ou solicitação pelo advogado.
32. Adiantamento Salarial
No período compreendido entre os dias 15 e 20 de cada mês, será adiantado aos advogados, um vale de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário do mês.
33. Pagamento dos Salários
Os salários serão pagos até o ultimo dia de cada semana ou mês (PN. 25. E. TRT 2a região).
34. Mora Salarial
a) O atraso do pagamento dos salários importará em multa diária de 10% sobre o débito.[PN. TST 72 e PN. TRT 2ª região. 19], revertida a favor do advogado.
b) Igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do l3º salário.
35. Pagamento Através de Bancos
Sempre que os salários forem pagos através de cheques ou depósito bancário, será assegurado ao advogado, intervalo remunerado durante a jornada, no mesmo dia, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá
coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição [PN. TST 117 e PN. TRT/2 º Reg. nº 25].
36. Comprovantes de Pagamento
Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, repousos etc., bem assim
os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito feito em conta do FGTS [PN. TST nº 93 e PN. TRT 2º Reg. nº 17]-[cl. preex. c/ mesma red.]
37. Terceirização
Só será permitida a utilização do trabalho do advogado, através da relação de emprego, vedada a terceirização dos serviços. O descumprimento da condição importará na assunção pela empresa do contrato de trabalho do
advogado terceirizado, ficando, ainda, impedido de receber contribuições assistencial e/ou confederativa caso se trate de sindicato profissional ou econômico.
V. CONDIÇÕES ESPECIFICAS
38. Diárias
No caso de prestação de serviços fora da base de situação da empresa [ou sindicato] será pago ao advogado diária em valor correspondente a 20% do salário profissional.
39. Despesas com alimentação/transporte/hospedagem
As despesas do advogado em função da execução de seu contrato serão reembolsadas dentro de 48 horas, como segue:
a) alimentação – mediante apresentação da nota fiscal, até o teto de por refeição, sendo de 50% do valor para o desjejum;
b) hospedagem – mediante apresentação de nota fiscal, até o teto de 15% do salário, 40% do salário por diária.
c) transporte -mediante a apresentação do bilhete, em se tratando de transporte aéreo, ou no valor de 1% do salário por quilometro rodado, elevado ao triplo, quando o advogado utilizar-se de veiculo próprio. Em se
tratando de viagens aéreas, o empregador adiantará o valor das passagens; [* cl. preex. c/ nova red.] -(Ficam ressalvadas condições mais favoráveis.)
40. Reversão de Honorários
Reverterão ao advogado, os honorários fixados em sentença, por força da aplicação do principio de sucumbência. A verba honorária integrará o salário para todos os efeitos, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário
Em se tratando de departamento jurídico, dotado de mais de um advogado, os honorários serão rateados, em condições de igualdade, para todos os integrantes do departamento. A reversão dar-se-á juntamente com o pagamento
dos salários.[* cl. preex. c/ nova red. ]
41. Seguro de Vida
Estipulação de seguro de vida, em favor do advogado que, em razão de condições contratuais, tiver que viajar habitualmente para outro município, observado o valor mínimo de 100 vezes o valor do salário.
42. Intimação pela Imprensa
Fornecimento gratuito de serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, para acompanhamento.[* cl. preex. c/ nova red. ]
43. Anotação da CTPS
Anotação da CTPS com utilização da nomenclatura própria do profissional – advogado, sendo nula qualquer outra denominação.[cl. preex. c/ mesma red.]
44. Audiências em horários coincidentes
Na hipótese da audiência designada para horários coincidentes ou próximos, assim considerados aqueles que não observem um interregno mínimo de 1 hora, deverão os empregadores providenciar, com a necessária antecedência, um
advogado substituto.
45. Sobreaviso ou Prontidão
O advogado em regime de sobreaviso ou prontidão, ou ainda quando tiver que utilizar-se de “bip”, telefone celular ou meios equivalentes, fora da jornada normal, receberá acréscimo salarial de 1/3 de sua remuneração.[cl. art. 244,93º]
46. Fornecimento da Legislação
O empregador ficará obrigado a fornecer aos advogados publicações periódicas de legislação, bem assim o material necessário à execução de seu trabalho.[ cl. preex. c/ nova red.]
47. Estabilidade Eleitoral
Os advogados empregados em pessoas jurídicas cuja direção seja eleita periodicamente gozarão de estabilidade no emprego nos 90 dias que antecederem a realização de eleições para a administração da entidade, mais
120 dias após o evento.[* cl. preex. c/ nova red ]
48. Alteração Ilícita
O empregador não poderá exigir a prestação de serviços em área de direito diversa daquela objeto do respectivo contrato, sendo nula qualquer punição decorrente da recusa à execução da determinação neste sentido.
Nos sindicatos, admitido para defender a categoria representada, não poderá ser exigida a defesa da entidade como empregadora. [* cl. preex. c/ nova red.]
49. Livros e Publicações Técnicas
Serão reembolsadas as despesas efetuadas pelo advogado, referentes à aquisição de livros e publicações técnicas até o limite mensal de 5% do salário percebido, mediante apresentação da nota fiscal respectiva. [ * cl. preex. c/ nova red.]
50. Independência Técnica
O advogado terá independência técnica no exercício de sua função, sendo nula, de pleno direito, a rescisão contratual quando fundada no exercício desta prerrogativa.
51. Participação em Congressos – Abono de Faltas
Serão abonadas as ausências comprovadas do advogado de até uma semana por ano, para participação em congressos jurídicos que envolvam sua especialização, devendo ser solicitada a licença com antecedência mínima de
trinta dias.[* cl. preex. c/ nova red.]
52. Aperfeiçoamento técnico
Nas entidades empregadoras com mais de dez profissionais, serão concedidas bolsas para custeio de cursos de pós-graduação, a razão de uma a cada ano, no valor mínimo de 100 (cem) salários profissionais, cuja concessão
observará o sistema de concurso interno.
53. Limitação à Quantidade de Feitos
O advogado não poderá ter sob sua responsabilidade mais de 100 processos concomitantemente. O excesso a tal limite deverá ser compensado, mediante pagamento de adicional de 10% do salário para cada grupo de 20 processos
excedentes.
54. Marcação de Ponto
A marcação de ponto pelo advogado deverá ser feita em folha, mediante o lançamento de sua assinatura, com registro do horário de ingresso e de saída.
55. Estagiário
a) salário profissional:
O salário do profissional estagiário corresponde a 1/3 do que for fixado para o advogado.[cl. preex. c/ mesma red.]
b) liberação em dias de exame:
O estagiário será liberado do serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver de prestar exames escolares.(cl. preex. c/ mesma redação)
56. Condições mais Favoráveis
Serão aplicadas em favor do advogado, em se tratando de sindicatos profissionais ou econômicos, as condições mais favoráveis ajustadas ou fixadas em sentença normativa, aplicáveis no âmbito de suas representações.
VI. BENEFÍCIOS SOCIAIS
57. Cesta Básica
As entidades empregadoras fornecerão, sem ônus para os advogados, uma cesta básica de alimentos de 35 kg. que será colocada a sua disposição até o último dia útil de cada mês.
58. Ticket-Refeição
Os advogados receberão mensalmente, sem qualquer ônus, um ticket-refeição de R$ 18,00, para cada dia de trabalho, corrigido na forma dos salários. (cl. preex. c/ nova redação).
59. Assistência médico-dentária
Os advogados terão assegurada assistência médico-odontológica, ainda que através de convênios, inclusive laboratorial e hospitalar gratuitas, extensiva a seus dependentes e aos aposentados.
60. Creches e pré-escolas
As entidades empregadoras manterão locais apropriados para a amamentação e guarda dos filhos dos advogados até a idade de 6 anos. A obrigação poderá ser substituída pela adoção do reembolso-creche, mediante acordo coletivo
celebrado diretamente com o Sindicato, cujo valor mínimo será de 20% do salário profissional, por mês e por filho.( PN. TST nº 22 e PN. TRT/2ª Reg. nº 09º) (*cl. preex. c/ nova red.).
61. Aleitamento Materno
Às advogadas, será assegurado, quando do aleitamento de seus filhos, até 6 (seis) meses de idade, intervalo remunerado, não compensável, de duas horas diárias, para este fim, sob pena de interrupção da prestação de serviços,
sem prejuízo do salário. (PN. TST 6).
62. Adotantes
Os empregadores concederão licença remunerada de 90 dias para as advogadas que comprovadamente, adotarem crianças na faixa etária de até seis meses de idade.(PN. TRT/2ª Reg. nº 10).(*cl. preex. c/ nova red.).
63. Deficientes Físicos
Obrigam-se, as entidades empregadoras. a admitir e manter em seus quadros advogados fisicamente deficientes.
64. Auxílio Enfermidade (falta de carência)
Não tendo o advogado, carência para a percepção do auxílio enfermidade previdenciário, a empresa pagará integralmente seus salários, inclusive o 13º salário, durante o período de afastamento.
65. Antecipação do Pagamento dos Benefícios
A empresa antecipará ao advogado o pagamento dos valores correspondentes ao auxílio-enfermidade, até sua satisfação regular pela Previdência Social.
66. Complementação de Benefícios Previdenciários
A empresa complementará os benefícios da Previdência Social (auxílio-enfermidade, 13º salário), até o limite do salário devido como se o trabalhador estivesse na ativa.(*cl. preex. c/ nova red.)
67. Auxílio Funeral
As entidades empregadoras pagarão, pela morte de seus advogados, aos respectivos dependentes, um auxílio-funeral equivalente a 10 pisos salariais, em caso de morte natural e a 20 salários profissionais quando tratar-se de morte decorrente do acidente de trabalho.
VII. GARANTIAS NA RESCISÃO
68. Aposentadoria – Rescisão Contratual
Os advogados que preencham as condições para aposentar-se ou já estejam aposentados, caso não pretendam continuar em atividade, terão, mediante solicitação, seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se dispensados sem justa causa.
69. Gratificação por aposentadoria
Ao advogado que se aposentar, por qualquer razão, as entidades empregadoras pagarão, à título de gratificação, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal para cada ano de trabalho ou fração igual ou
superior a 6 (seis) meses.
70. Carta-aviso de dispensa
Quando da rescisão contratual por ato do empregador, independentemente do tempo de serviço do empregado e modalidade do contrato, será expedida uma carta-aviso de dispensa, contendo as razões determinantes, sob pena de
presunção de despedimento imotivado ( PN. TST nº 47 e PN. TRT/2ª Reg. nº 05).
71. Aviso Prévio
a) O aviso prévio corresponderá à remuneração em dobro mais 5% (cinco por cento) do respectivo valor, para cada ano de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias ( C.F. art. 7º e PN. TRT/2ª Reg. nº 07).
b) A notificação de aviso prévio, necessariamente, consignará se o mesmo deverá ser cumprido, mediante trabalho efetivo ou indenizado. Não será admitida a prática de “cumprimento do aviso em casa”, ou seja, cumprimento sem execução do trabalho;
c) Na hipótese de cumprimento do aviso, o prazo será de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração complementar;
d) O advogado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou no
final da jornada de trabalho. (PN. TST nº 96)
72. Aviso prévio – Pedido de demissão – Dispensa do Cumprimento
Sempre que o advogado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio de sua iniciativa.
73. Relações de salários e contribuição
Fornecimento pelas entidades empregadoras, no ato da assistência à rescisão contratual, ou quando solicitado pelo advogado, da relação de salário e contribuição, para fins previdenciários e da comunicação de dispensa e
requerimento do seguro-desemprego.
74. Carta de Referência
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as entidades empregadoras fornecerão aos advogados carta de referência. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
carta se limitará a consignar o tempo de serviço e a função executada pelo advogado.
75. Pagamento das Verbas Rescisórias
a) No ato da dispensa ou pedido de demissão, o advogado será avisado, por escrito, do dia e hora em que se dará o pagamento das verbas rescisórias;
b) Será garantido o pagamento das verbas rescisórias e direitos adquiridos, com assistência do sindicato, qualquer que seja o tempo de duração do contrato, no prazo de 24 horas após o desligamento do empregado, sob pena de multa legal, acrescida do valor de uma diária por dia de atraso;
c) A anotação da data de desligamento na carteira profissional dar-se-á no ato da dispensa;
76. Anotação da CTPS (baixa)
Será devida ao advogado indenização, correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção da CTPS ou pela falta de anotação da data de desligamento, o que deverá se dar no último dia de trabalho (PN. TST nº 98).
VIII. RELAÇÕES SINDICAIS
77. Atuação Sindical
As entidades empregadoras admitirão que o sindicato promova campanhas de sindicalização, distribuição de jornais e boletins nos locais de trabalho (PN. TST nº 91).
78. Quadro de avisos
As entidades empregadoras colocarão à disposição do sindicato um quadro para afixação de comunicados e informações de interesse dos advogados (PN. TST nº 104 e PN. TRT/2ª Reg. 18). (* cl. preex. c/ nova redação ).
79. Eleições sindicais
No período de eleição sindical, as entidades empregadoras admitirão o livre acesso, nos locais de trabalho, dos mesários e fiscais, liberando os advogados pelo tempo necessário para o exercício do direito do voto.
80. Contribuições associativas
a) as entidades empregadoras descontarão, em folha de pagamento, as contribuições associativas (mensalidades) dos advogados, recolhendo, o total em favor do Sindicato até 5 dias após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham-se desligado do emprego ou que estejam, com seus contratos suspensos ou interrompidos;
b) o recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do Sindicato. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida, acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente quitada;
c) para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação, pelo sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas;
d) as autorizações para o desconto em folha permanecerão na secretaria do sindicato e, quando solicitadas, as entidades empregadoras terão vistas das mesmas.
81. Desconto da contribuição assistencial
Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta
vinculada sem limite ao Banco do Brasil S.A.
Parágrafo 1 º – O recolhimento será feito através de guia emitida pelo Sindicato, ou, diretamente, em sua tesouraria, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, que especificará seu salário bruto e o valor da
respectiva contribuição;
a) Após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato, cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;
Parágrafo 2º – O descumprimento desta cláusula resolver-se-á através de indenização, a cargo do empregador, na forma do art. 159 do Código Civil, em valor correspondente ao da contribuição não recolhida, acrescida da multa
prevista na cláusula 81, deste instrumento.
Parágrafo 3º – Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias para os advogados oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada na sede do Sindicato, ficando expresso que a oposição
importa na renúncia aos benefícios da convenção ou sentença normativa que a substituir.
Parágrafo 4º – O prazo previsto no parágrafo anterior fluirá a partir da assinatura da convenção ou do julgamento do dissídio. (*cl. preex. c/ nova redação ).
82. Relação de Contribuintes (Contribuição Sindical)
a) Remessa ao sindicato, pelas entidades empregadoras, até o final do mês de
maio de cada ano, de relação nominal dos advogados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor mensal da remuneração e o valor unitário de cada contribuição (Portaria nº 3.5790 de 04.10.77 e PN. TST nº 41).
b) Na ocorrência de recolhimento suplementares, igual providência será dotada pelas entidades empregadoras. (*cl. preex. c/ nova red).
83. Cópia da RAIS
As entidades empregadoras remeterão ao sindicato, até o final de maio de cada ano, cópia da Relação anual de Informações Sociais ( RAIS). (*cl. preex. c/ mesma red.)
IX. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
84. Multa
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do acordo ou sentença normativa, pagará a empresa, em favor da parte prejudicada, multa equivalente a 10% do salário básico, por infração e por advogado-empregado, repetindo-se, mês a
mês, enquanto perdurar o procedimento faltoso (CLT art. 613, VIII, PN. TST nº 73 e PN. TRT/2ª Reg. nº 27). (*cl. preex. c/ nova redação ).
X. ABRANGÊNCIA, PRAZO DE DURAÇÃO E VIGÊNCIA
85. Abrangência
A convenção ou sentença normativa que a substituir abrangerá todos os advogados – sindicalizados ou não – dos sindicatos profissionais e dos sindicatos patronais que representam, bem assim daqueles que estão
vinculados às empresas estatais, cooperativas e outras relacionadas no anexo que integra esta petição.
86. Duração e vigência
A convenção ou sentença normativa que a substituir terá duração de doze meses com início de vigência a partir de 1º de maio de 2010.