
Por Mabel Souza
Uma Constituição não se mede apenas pela grandeza dos direitos que proclama, mas pela capacidade de transformá-los em realidade. Essa constatação, aparentemente simples, revela um dos maiores desafios do constitucionalismo brasileiro: converter a igualdade formal prevista na Constituição em igualdade efetivamente experimentada pelos cidadãos. É justamente nesse ponto que reside a importância jurídica do Estatuto da Igualdade Racial.
Costuma-se afirmar que a Lei nº 12.288/2010 instituiu diretrizes para a promoção da igualdade racial. A afirmação é correta, mas insuficiente. Reduzir o Estatuto à condição de instrumento de política pública significa ignorar sua verdadeira dimensão constitucional. Mais do que estabelecer programas governamentais ou orientar ações administrativas, o Estatuto oferece uma chave hermenêutica para a interpretação dos direitos fundamentais, reafirmando que a igualdade prevista na Constituição somente se realiza quando considerada à luz das desigualdades históricas que marcam a sociedade brasileira.
A Constituição da República não consagra apenas a proibição da discriminação. Ela estabelece objetivos concretos para o Estado brasileiro: construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer outras formas de discriminação. Esses comandos possuem eficácia normativa e vinculam a atuação dos Poderes Públicos. Não constituem recomendações políticas nem declarações meramente programáticas; representam deveres constitucionais de atuação.
É precisamente nesse ambiente normativo que o Estatuto da Igualdade Racial adquire especial relevância. Sua função não consiste em criar novos direitos fundamentais, mas em conferir densidade jurídica aos direitos já assegurados pela Constituição. Ao reconhecer a existência de desigualdades estruturais, a legislação fornece critérios para a interpretação e a aplicação do princípio da igualdade material, afastando leituras excessivamente formalistas que, sob o argumento de neutralidade, podem perpetuar situações históricas de exclusão.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 186, que reconheceu a constitucionalidade das políticas de cotas raciais nas universidades públicas, a Corte afirmou que a igualdade constitucional não se esgota na vedação abstrata da discriminação. Posteriormente, ao apreciar a ADC 41, relativa à reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos, o Tribunal reafirmou que ações afirmativas constituem mecanismos constitucionalmente legítimos para reduzir desigualdades persistentes. Em ambos os precedentes, o Supremo reconheceu que a promoção da igualdade exige, em determinadas circunstâncias, respostas normativas diferenciadas para enfrentar realidades desiguais.
Essas decisões evidenciam que o Estatuto da Igualdade Racial extrapola sua dimensão legislativa e passa a desempenhar uma função interpretativa. Seus princípios dialogam com a Constituição e influenciam a compreensão de temas relacionados ao acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à cultura, à liberdade religiosa, à proteção do patrimônio cultural e ao exercício da cidadania. Em outras palavras, o Estatuto integra o conjunto de normas que orientam a interpretação constitucional contemporânea.
Sob essa perspectiva, a maior contribuição da Lei nº 12.288/2010 talvez não seja a criação de novos instrumentos administrativos, mas a consolidação de uma compreensão constitucional segundo a qual igualdade e neutralidade não são conceitos equivalentes. Em uma sociedade marcada por profundas desigualdades históricas, aplicar indistintamente a mesma regra a todos nem sempre produz justiça. Em determinadas situações, a própria Constituição exige medidas capazes de assegurar que grupos historicamente vulnerabilizados possam exercer seus direitos em condições verdadeiramente equitativas.
Naturalmente, nenhuma legislação possui força suficiente para alterar, isoladamente, estruturas sociais consolidadas ao longo do tempo. A efetividade do Estatuto depende da implementação consistente de políticas públicas, da atuação das instituições, do controle jurisdicional e do compromisso democrático da sociedade. Ainda assim, seu papel jurídico permanece incontestável: oferecer parâmetros para que a igualdade constitucional deixe de ser apenas uma promessa normativa e se converta em critério permanente de interpretação e aplicação do Direito.
É precisamente por essa razão que o Estatuto da Igualdade Racial permanece atual. Sua relevância não decorre apenas da existência de desigualdades que ainda desafiam a sociedade brasileira, mas da compreensão de que a Constituição exige mais do que a simples abstenção de práticas discriminatórias. Ela impõe um dever permanente de promoção da igualdade. Enquanto esse compromisso constitucional permanecer em construção, o Estatuto continuará sendo uma das mais importantes expressões jurídicas da democracia brasileira.
Mabel Souza é advogada, escritora, roteirista, cineasta, pesquisadora da escravidão. Membro da Comissão de Igualdade Racial e Verdade Sobre a Escravidão do SASP – Sindicato das Advogadas e Advogados do Estado de São Paulo.
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*Referências normativas e jurisprudenciais*
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, III; 3º, I, III e IV; 5º, caput e XLII; 215 e 216.
Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Supremo Tribunal Federal. ADPF 186/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgamento em 26.4.2012.
Supremo Tribunal Federal. ADC 41/DF. Rel. Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento em 8.6.2017.