Agência CNJ
A Resolução 591 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que o relator dos recursos poderá determinar o julgamento virtual de forma unilateral, o que claramente prejudica as sustentações orais. Nessa resolução é facultado às partes apresentar vídeos com as sustentações orais. A resolução utiliza como justificativa a celeridade processual para dar ao relator a possibilidade de determinar o julgamento virtual sem anuência das partes, esquecendo-se que a celeridade processual está prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, portanto é uma garantia do cidadão, conforme trataremos mais adiante.
A resolução afronta o direito à ampla defesa, pois, na prática, impede que a sustentação oral seja feita de forma adequada. A sustentação oral, que é uma prerrogativa do advogado na defesa de seu cliente, deve se dar no momento do julgamento para que o advogado tenha a possibilidade de convencer os julgadores e dirimir eventuais dúvidas. Nesse momento o advogado fará o uso da oratória para chamar atenção de questões delicadas e até mesmo, ao notar que alguns dos julgadores estejam desatentos à sua explanação, tenha a possibilidade de buscar meios de conseguir sua atenção.
Não se diga que a disponibilização de vídeos substituiria tal sustentação, pois a presença do advogado no momento do julgamento é muitas vezes essencial e insubstituível e, mais importante, infelizmente, sabemos que nem todos os magistrados são zelosos de suas obrigações e de suas responsabilidades, portanto a previsão de enviar um vídeo não garantirá que os julgadores o assistirão.
Ainda deve ser colocado que, sendo a celeridade processual uma garantia do cidadão, ela não pode, em nenhuma hipótese, ser utilizada contra o próprio cidadão, que é o destinatário das decisões judiciais.
O CNJ, ao elaborar a Resolução 591/2024, se esqueceu de que a existência do Poder Judiciário não é um fim em si mesmo, mas sua existência se dá para que possa proteger os direitos da população. Ao invocar a celeridade, fazendo parecer que há um confronto entre princípios constitucionais, não se deu conta de que uma garantia fundamental do cidadão nunca poderá ser utilizada contra esse mesmo cidadão destinatário da garantia.
Quem perderá com essa suposta celeridade será o jurisdicionado, que terá seu direito à ampla defesa tolhido. Ou seja, essa celeridade não se justifica em qualquer hipótese, pois a celeridade e a ampla defesa devem caminhar lado a lado como garantias do cidadão para que tenha um julgamento no tempo adequado, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa, podendo o advogado, para tanto realizar sustentações orais perante qualquer Corte do Brasil sem que haja qualquer restrição ou impedimento a seu exercício profissional.