As alterações da Emenda Constitucional nº 45

por | maio 25, 2009 | Notas Rápidas | 0 Comentários

     Da Tribuna do Advogado Trabalhista………..Voltar

As alterações da Emenda Constitucional nº 45

Pela nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (incluído pela Emenda nº 45).
II – As ações que envolvem exercício do direito de greve (incluído pela Emenda nº 45).
III – As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (incluído pela Emenda nº 45).
IV – Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas-data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (incluído pela Emenda nº 45).
V – Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o; (incluído pela Emenda nº 45).
VI – As ações de indenização por danos morais ou patrimonias, decorrentes da relação de trabalho (incluído pela Emenda nº 45).
VII – As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (incluído pela Emenda nº 45).
VIII – A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (incluído pela Emenda nº 45).
IX – Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (incluído pela Emenda nº 45).
Parágrafo 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Parágrafo 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposição mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (nova redação dada pela Emenda nº 45).
Parágrafo 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (nova redação dada pela Emenda nº 45).

Ruy Celso Reali Fragoso

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