DENÚNCIA DO “MASSACRE DO PINHEIRINHO” À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA

por | jul 2, 2012 | Notas Rápidas | 0 Comentários

DENÚNCIA DO “MASSACRE DO PINHEIRINHO” À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA
REQUERENTES:
– Rede Social de Justiça e de Direitos Humanos
– Associação por Moradia e Direitos Sociais- ADMS
– Sindicato dos Advogados de São Paulo
– Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares
– Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST
– Marcio Sotelo Felippe
– Fabio Konder Comparato
– Cezar Britto
– José Geraldo de Sousa Junior
– Dalmo de Abreu Dallari
– Aristeu Cesar Pinto Neto
– Antonio Donizete Ferreira
– Nicia Bosco
– Giane Ambrósio Álvares
– Camila Gomes de Lima
ESTADO
MEMBRO
DA
ORGANIZAÇÃO
DOS
ESTADOS
AMERICANOS CONTRA O QUAL SE APRESENTA A DENUNCIA:
– República Federativa do Brasil
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELAS VIOLAÇÕES
– Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin
– Prefeito do Município de São José dos Campos, Eduardo Pedrosa
Cury
– Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Ricardo Garisio
Sartori
– Juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Rodrigo Capez
– Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Cândido Além
– Juíza da 6a Vara Cível da Comarca de São José dos Campos-SP,
Márcia Faria Mathey Loureiro
– Juiz da 18a Vara Cível do Fórum Central João Mendes, em São Paulo-SP
– Luiz Beethoven Giffoni Ferreira
– Comandante da Operação Policial, Coronel PM Manoel Messias
1
REQUERENTES
– Rede Social de Justiça e de Direitos Humanos
Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, estabelecida
na forma legal, com endereço na Rua Heitor Peixoto, 218 – Aclimação
-São Paulo/ SP – CEP: 01543-000 – Telefone (55 11) 3271-1237 – Fax:
(55
11)
3271-4878
email
rede@social.org.br
Internet
www.social.org.br, neste ato representada por seu representante legal
Aton Fon Filho, brasileiro, advogado, com endereço na Rua Vitorino
Carmilo, 453 – casa 04 – Barra Funda, São Paulo, São Paulo, Brasil,
email atonfon@atonfon.com.
– Associação por Moradia e Direitos Sociais- ADMS
Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, estabelecida
na forma legal, com endereço na Rua Cabo Frio 391 Jardim Satélite,
São José dos Campos, São Paulo, Brasil, neste ato representada por
seu representante legal, Valdir Martins de Souza, brasileiro,
metalúrgico.
– Sindicato dos Advogados de São Paulo
Entidade Sindical estabelecida na forma legal, com endereço na Rua
da Abolição, 167 – Bela Vista, São Paulo, São Paulo, Brasil, neste ato
representada por seu presidente Carlos Alberto Duarte, brasileiro,
advogado, com o mesmo endereço.
– Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST
Movimento social brasileiro de luta pela reforma agrária, com
endereço na Alameda Barão de Limeira, 1232, Campos Elíseos, São
Paulo, São Paulo, Brasil, neste ato representada pelo coordenador do
Setor de Direitos Humanos, Juvelino Strozake, brasileiro, advogado,
com o mesmo endereço, email strozake@atonfon.com.
– Marcio Sotelo Felippe, brasileiro, procurador do estado, Alameda
Sarutaiá, 353, apto 112, Jardim Paulista, São Paulo, São Paulo, Brasil
– email msot@uol.com.br –
– Fabio Konder Comparato, brasileiro, advogado, Rua Bennet, 349,
em Alto de Pinheiros, São Paulo, São Paulo, Brasil.
2
– Celso Antonio Bandeira de Mello, brasileiro, advogado, Avenida
Paulista, 1499, Cerqueira César , São Paulo, São Paulo, Brasil.
– Cezar Britto, brasileiro, advogado, com endereço na SHIS QI 26,
Conjunto 02, Casa 02, Lago Sul CEP 71.670-020 – Brasília-Distrito
Federal, Brasil – email advocacia@cezarbritto.adv.br – telefone 5561
3548-0032
– José Geraldo de Sousa Junior, brasileiro, reitor da Universidade de
Brasília. Campus Universitário Darcy Ribeiro, Brasília, Brasil.
– Dalmo de Abreu Dallari, brasileiro, advogado, Universidade de São
Paulo, Faculdade de Direito, Departamento de Direito do Estado.
Largo São Francisco, 95, São Paulo, São Paulo, Brasil
– Aristeu Cesar Pinto Neto, brasileiro, advogado, Rua Eugenio
Bonadio, 120 Ap.92 Centro, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
– Antonio Donizete Ferreira, brasileiro, advogado, Rua Cabo Frio
391 Jardim Satélite, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
– Nicia Bosco, brasileira, advogada, Rua Cabo Frio 391 Jardim
Satélite, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
– Giane Ambrósio Álvares, brasileira, advogada, Rua Vitorino
Carmilo, 453 – casa 04 – Barra Funda, São Paulo, São Paulo, Brasil.
email
gianealvares@gmail.com,
assinando
também
como
representante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas
Populares, articulação brasileira de advogados que atuam junto a
movimentos sociais.
– Camila Gomes de Lima, brasileira, advogada, com endereço na
SHIS QI 26, Conjunto 02, Casa 02, Lago Sul CEP 71.670-020 –
Brasília-Distrito
Federal,
Brasil
email
camilagomes@cezarbritto.adv.br.
As correspondências da CIDH relativas ao caso deverão ser remetidas para o
peticionário – Marcio Sotelo Felippe, brasileiro, procurador do estado, Alameda
Sarutaiá, 353, apto 112, Jardim Paulista, São Paulo, São Paulo, Brasil – email
msot@uol.com.br –.
3
Os peticionários não desejam que suas identidades sejam mantidas em reserva
frente ao Estado.
ESTADO
MEMBRO
DA
ORGANIZAÇÃO
DOS
ESTADOS
AMERICANOS CONTRA O QUAL SE APRESENTA A DENUNCIA:
– República Federativa do Brasil
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELAS VIOLAÇÕES
1. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin
2. Prefeito do Município de São José dos Campos, Eduardo Pedrosa
Cury
3. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Ricardo
Garisio Sartori
4. Juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Rodrigo Capez
5. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Cândido Além
6. Juíza da 6a Vara Cível da Comarca de São José dos Campos-SP,
Márcia Faria Mathey Loureiro
7. Juiz da 18a Vara Cível do Fórum Central João Mendes, em São
Paulo-SP, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira
8. Comandante da Operação Policial, Coronel PM Manoel Messias
DATA E LUGAR DOS FATOS
Os fatos ensejadores das violações de direitos humanos narradas nesta petição
tiveram início no dia 22 de janeiro de 2012, (portanto não exaurido o prazo de 6
meses, previsto no artigo 32, do Regulamento da CIDH) com a execução da ordem
de despejo contra os moradores da Comunidade do Pinheirinho, na cidade de São
José dos Campos, Estado de São Paulo, Brasil, e perduram até o dia de hoje, tendo
em vista que não foram realizadas medidas aptas ao restabelecimento de condições
de moradia digna, nem tampouco de respeito ao direito ao trabalho e à educação,
dentre outros, das famílias afetadas. Da mesma forma, não foram, até a presente data,
realizados procedimentos com vistas à reparação dos danos materiais, morais e
4
penais sofridos no contexto do que se tornou conhecido no país como o “Massacre
do Pinheirinho”.
5
SUMÁRIO
I. OS FATOS
1. Esclarecimentos prévios
2. A ordem judicial violadora dos direitos fundamentais das vítimas e sua
execução
2.1. A morte do morador Ivo Teles da Silva. Evidências de que a morte
ocorreu em decorrência das agressões físicas praticadas por policiais militares
durante a desocupação da comunidade.
2.2. Caso David Washington Furtado. Morador baleado durante a
desocupação
3. A situação das vítimas após a destruição do bairro
3.1 Condições atuais de moradia precária.
4. A atuação do Poder Judiciário e dos Poderes Executivos do Estado de São
Paulo e do Município de São José dos Campos
II. As violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
demais documentos
III. Admissibilidade
IV. Responsabilizações e Reparações
V. Vítimas
VI. Provas e Testemunhas
6
I – OS FATOS
1. Esclarecimentos prévios
A comunidade Pinheirinho, localizada em São José dos Campos, Estado de
São Paulo, Brasil, formou-se a partir de 2004 em uma área abandonada de cerca
de 1,3 milhões de metros quadrados. O terreno foi ocupado por pessoas de baixa
renda em decorrência do déficit habitacional no Município.
Cadastramento realizado em agosto de 2010 pela Prefeitura de São José dos
Campos constatou a presença de 1.659 famílias, num total de 5.488 pessoas,
número equivalente a aproximadamente 1% da população do município. A partir
de 2009, por exigência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
(órgão do Estado de São Paulo), a ocupação foi “congelada”, não se permitindo
mais a entrada de outras famílias.
Ao longo de quase oito anos o bairro consolidou-se, com casas de alvenaria,
ruas traçadas, avenidas, praças, local para equipamentos públicos e áreas de
preservação ambiental. Quase a totalidade das moradias estava construída de
acordo com as regras urbanas do Município.
O antropólogo Inácio Dias de Andrade conviveu diariamente com os
moradores do Pinheirinho entre os anos 2007 e 2010, escrevendo sua dissertação
de mestrado na Universidade de São Paulo sobre essa experiência com a
comunidade.
Conta o antropólogo:
“O terreno foi dividido, desde o início, em setores que podiam
comportar
um
número
determinado
de
casas,
evitando
a
superpopulação do local. Às terças-feiras, cada setor se reunia, após
o horário de trabalho dos moradores – geralmente à seis da tarde.
Aos sábados, no mesmo horário, os moradores formavam uma
Assembléia Geral, que contava com os encaminhamentos feitos
anteriormente em cada setor (…) Nesses espaços de gestão
7
democrática eram decididas as regras gerais de convivência (…)
Delimitava-se as zonas que seriam destinadas à preservação
ambiental, ao plantio de alimentos ou locais de risco em que não se
poderia construir casas. Além disso, nessas ocasiões, eram resolvidas
questões relativas à segurança da população do local e do entorno.
Roubo, tráfico de drogas ou quaisquer outras atividades ilícitas eram
rigidamente controladas pelas lideranças e moradores (…) Durante
todos os anos de existência do acampamento não foi registrada uma
morte sequer no local. Ao invés de vagabundos, o movimento se
constituía num microcosmo de atuação democrática. (texto completo
em http://antropologiausp.blogspot.com.br/2012/02/pinheirinho-para-
alem-da-desocupacao.html – Anexo 01).
Verifica-se por esse relato que a comunidade do Pinheirinho não resultou de
uma ocupação desordenada e caótica nem tampouco foi reduto de pessoas
vivendo à margem da lei. Era formada por cidadãos produtivos e suas famílias,
que construíram uma situação socialmente consolidada, ocupando uma imensa
área abandonada e improdutiva. A comunidade, portanto, deu ao imóvel sua
função social.
Havia uma negociação em curso para a regularização da área como núcleo
habitacional. Participavam dos entendimentos representantes dos moradores,
Secretaria Nacional de Habitação, Secretaria Estadual de Habitação e a Prefeitura
de São José dos Campos. Devido ao grande número de moradores e à
complexidade dos procedimentos burocráticos, as negociações transcorriam
lentamente, desde 2009.
O terreno consta como propriedade da empresa Selecta Comércio e Indústria
S/A, controlada pelo investidor Naji Nahas, nacionalmente conhecido por
acusações de irregularidades praticadas no mercado financeiro1. A empresa está
A Selecta compõe o grupo de empresas que provocou a quebra do
mercado mobiliário carioca, todas pertencentes ao megaespeculador Naji Nahas,
que entabulava negociações triangulares para provocar espirais de oscilação de
1
8
com processo de falência em curso perante a 18a. Vara Cível da Comarca de São
Paulo. No momento dos fatos ora denunciados todos os créditos privados contra a
massa falida haviam sido resolvidos, remanescendo apenas créditos fiscais em
favor da Prefeitura e da União (anexo 02- Despacho Juiz Luiz Beethoven).
2. A ordem judicial violadora dos direitos fundamentais das vítimas e sua
execução
Afirma o defensor público Jairo Salvador de Souza, que exerce sua função na
comarca de São José dos Campos, que
“o histórico desrespeito aos Direitos Humanos na cidade revela uma
reiterada
negação
ao
epicentro
axiológico
de
toda
ordem
constitucional: o respeito à dignidade humana. Nesse sentido, o caso
Pinheirinho é emblemático”.
Relata que nos últimos 10 anos outras comunidades, sob os mais diversos
pretextos, desapareceram:
“Só para citar algumas: Morro do Regaço (Vila Nova Tatetuba, Nova
Detroit, Caparaó, Salinas, Vila do Pena,, Torrão de Ouro, Favela do
Banhado (em curso), Comunidade do Jardim das Indústrias, Santa
Cruz I, Travessa dos Anões, Henrique Dias, Martins Guimarães”.
“A política pública implementada na cidade propugnava a eliminação
física dos adensamentos informais” (anexo 03 – Boletim da
Associação dos Juízes para a Democracia). 2
preços de ações, colhendo lucros artificiais no final do processo fraudulento. A emissão de
cheques sem fundos às corretoras de valores nesse processo de triangulação gerou as falências
dessas empresas de fachada, um fato público e notório.
2
Boletim da AJD, etc.
9
Anteriormente aos fatos a Prefeitura fez aprovar uma lei – denominada “Lei
Hayashi” – que vedava aos moradores de ocupações o acesso a serviços públicos.
A lei foi declarada inconstitucional.
Em 2004 a massa falida da Selecta ingressou com ação de reintegração de
posse, cuja liminar foi indeferida em 2005 pelo juiz da 6a Vara Cível de São José
dos Campos.
No entanto, transcorridos quase oito anos, a reintegração liminar foi deferida
pela juíza Marcia Faria Mathey Loureiro, em junho de 2011.
É nesse momento que os interesses da empresa proprietária, que jamais havia
dado finalidade social à área, usando-a para fins meramente especulativos, e das
autoridades municipais, empenhadas em eliminar da cidade ocupações dessa
natureza, ganham a possibilidade de serem atendidos, pouco importando o destino
dos moradores da comunidade.
Em razão das impugnações judiciais cabíveis e também do tempo que a
Polícia Militar necessitava para a execução do despejo dessa magnitude, a decisão
não foi imediatamente realizada.
Diante da tragédia social e humana que se avizinhava, com a iminente
retirada à força de 1659 famílias de suas moradias3, parlamentares e
representantes dos moradores tentaram uma negociação com os interessados e
autoridades judiciais.
No dia 18 de janeiro de 2012, quinta-feira, reuniram-se no gabinete do juiz
da Falência, Dr.
Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o Senador da República
Eduardo Matarazzo Suplicy, os Deputados Estaduais Carlos Giannazi e Adriano
Diogo, o Deputado Federal Ivan Valente, o síndico da massa falida Jorge T.
Uwada, o advogado da massa falida Julio Shimabukuro e o advogado da empresa
falida Selecta, Waldir Helu.
3
Segundo dados da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
10
Conseguiu-se então um acordo de suspensão da ordem judicial de
reintegração de posse pelo prazo de 15 dias. O juiz da falência declarou na
petição em que formalizado o acordo, por despacho de punho próprio, que havia
telefonado para a juíza Márcia Loureiro, responsável pela ordem de reintegração
de posse, comunicando o resultado da negociação (anexo 04 – Petição do acordo
de suspensão do despejo e Anexo 05 – Relatório Oficial do Senador Suplicy).
No entanto, de surpresa, sem qualquer notificação, em flagrante, literal e
traiçoeira violação do acordo de suspensão da ordem judicial, três dias depois
ocorreu a violenta desocupação e remoção das 1.659 famílias.
Na madrugada de domingo, dia 22 de janeiro de 2012, às 5h30 da manhã, o
bairro Pinheirinho foi cercado pela polícia estadual e pela guarda municipal de
São José dos Campos. Mais de 2 mil policiais entraram na área, lançando
bombas de gás lacrimogênio e balas de borracha contra uma população que
dormia, indefesa. Todos os moradores, incluindo mulheres, recém-nascidos,
crianças, idosos e enfermos foram arrancados de suas casas (Anexo 06 –
fotografias do despejo, Anexo 07 – vídeo despejo e violências, Anexo 08 – Vídeo
– Repórter se emociona no Pinheirinho em São José dos Campos, Anexo 09 –
Vídeo – Pinheirinho perdi tudo, Anexo 10 – Vídeo – Reintegração de Posse volta
para a massa falida e Anexo 11 – Vídeo – Audiência Pública Sobre o Pinheirinho –
Defensor Jairo Salvador).
Máquinas derrubaram as edificações, destruindo bens pessoais, móveis e
utensílios dos moradores. Praticamente não foi concedida oportunidade para a
retirada de bens pessoais, documentos e papéis.
Também foram demolidos todos os espaços de uso coletivo e todos os
templos religiosos (um católico e seis protestantes).
Aquelas 6 mil pessoas foram tratadas como animais, arrancadas de suas
moradias e lançadas em abrigos coletivos improvisados.
Durante a desocupação, dentro dos abrigos, os moradores ainda recebiam
pancadas, eram vítimas de policiais armados, de balas de borracha e bombas de
11
gás. Ambulâncias saiam do local carregando feridos, inclusive crianças vítimas
dos gases e bombas de efeito moral.
As balas e bombas eram lançadas em todos os bairros contíguos ao terreno,
atingindo pessoas e residências.
Mesmo após a desocupação, durante a noite, a Polícia Militar ainda atirava
bombas de gás dentro do pátio da Igreja, onde se resguardavam moradores que
não quiseram ficar nos abrigos.
Os advogados não puderam acompanhar os atos da desocupação, inobstante
sua natureza judicial. Alguns levaram tiros com balas de borracha, como o
advogado Antônio Donizete Ferreira, atingido nas costas, joelho e virilha por
balas de borracha. Membros da Defensoria Pública, órgão estatal responsável pela
assistência jurídica aos necessitados, foram impedidos militarmente de
acompanhar o cumprimento da ordem.
A imprensa também não pode acompanhar o procedimento policial.
Pode-se comparar a operação policial, em sua brutalidade e selvageria, a um
“pogrom”, ou à Noite dos Cristais na Alemanha nazista, que destruiu milhares de
propriedades, casas e templos da comunidade judaica em 1938. Na comunidade
do Pinheirinho, no Brasil de 2012, no entanto, o motivo não foi o ódio étnico. Foi
o alegado direito de propriedade, reputado absoluto pelo Judiciário e imposto ao
custo de indizível sofrimento de toda uma população.
A remoção violenta das 6 mil pessoas aqui descrita, além de violadora de
diversos dispositivos da Convenção e da Declaração Americanas, a seguir
mencionados, também caracteriza crime contra a Humanidade, nos termos do art.
7o , letra “k”, do Estatuto de Roma: ato desumano que provocou intencionalmente
grande sofrimento, ferimentos graves e afetou a saúde mental e física de
coletividade. Frontal violação do princípio da dignidade humana, com insuperável
dano à integridade física e psíquica das vítimas e efeitos traumáticos em crianças,
que perdurarão em suas existências.
12
O Relatório parcial4 produzido pelo Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE)5 do Estado de São Paulo. Em reunião
pública, que contou com a colaboração de cerca de 90 defensores dos direitos
humanos, o órgão tomou a termo depoimentos de 634 moradores do Pinheirinho,
então abrigados – ou, melhor dizendo, empilhados – nos abrigos precários
fornecidos pela prefeitura de São José dos Campos (Anexo 12 – Relatório do
Condepe).
Trechos de depoimentos6:
“Muito constrangimento. Morava numa casa simples e sonhava que o
loteamento fosse legalizado para viver dignamente. Foi horrível o que
passamos lá. Crianças e idosos sendo tratados feito vermes”
(Marisley, moradora do Pinheirinho com uma filha de 9 anos
“Já existia uma casa onde meus filhos tinham seu quarto, com
endereço e identidade. Vimos o sonho que construímos com luta e
dignidade virar um pesadelo. O que quero é o direito e a
oportunidade de ter meu lar e um lugar digno para minhas filhas”
(Luciana, mãe de 3 filhos)
“Não sabia de nada, não teve aviso prévio (…) um dia antes estavam
comemorando que iam conseguir um prazo de 15 dias, mas os
4
Posteriormente será juntado o relatório definitivo – mais detalhado – ainda não concluído.
5
O CONSELHO ESTADUAL de DEFESA dos DIREITOS da PESSOA HUMANA –
CONDEPE, foi criado conforme disposições previstas no artigo 110 da Constituição do Estado de
São Paulo, de 1989, tendo “por finalidade investigar as violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas".
É regido pelas Leis Estaduais no.s 7.576 (27/11/1991) e 8.032 (28/09/1992). Conforme texto legal, o
Conselho vincula-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da e é composto por por 11 (onze)
conselheiros titulares: 6 (seis) representantes de entidades de Direitos Humanos (com seus respectivos
suplentes); 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo; 1 (um)
representante do Poder Legislativo; 1 (um) representante do Poder Judiciário; e 1 (um) representante
do Poder Executivo.
6
Os depoimento, colhidos por voluntários, foram reduzidos a termo, alternando trechos em
primeira e terceira pessoas.
13
policiais vieram no domingo de surpresa. Quando soube já estavam
derrubando outras casas. Mandaram todos ir para dentro de casas
sem explicações. Foi tentar ver o que acontecia, mas cordões policiais
barravam a visão. Viu um senhor de uns 70 anos sendo espancado
mas não sabe o nome (…) ficou em casa esperando os policiais
chegarem e arrumou umas mochilinhas com roupas. Os policiais
mandaram sair, e avisaram que ligariam depois para retirar os
móveis e tudo o que estivesse nas casas. Pegou telefone e RG
[documento de identidade] mas não ligaram até hoje. Maria voltou lá
para tentar pegar os móveis mas o trator estava chegando, ela pegou
apenas o que pode. No outro dia o marido foi no local da casa e
estava tudo destruído, mesmo os móveis estavam destruídos. O
policial falou no domingo: ‘vocês ainda têm sorte que o comandante
liberou vocês para pegarem as coisas, porque a juíza tinha avisado
que tudo que havia dentro das casas era lixo’. Com as bombas de gás
lacrimogênio, a filha J (15 anos) passou mal mas os hospitais estavam
fechados com a confusão” (Maria de Jesus, moradora do Pinheirinho,
com marido e 3 filhos).
“…Disse que na hora mesmo da reintegração só davam 5 minutos
para tirar algumas coisinhas. Se demorasse recebia bala de borracha
(…) os policiais xingavam muito, gratuitamente: ‘bando de filho da
puta, entra pra dentro’ para mandar as pessoas para dentro de casa”
(Cláudia, moradora com marido e 4 filhos)
“Os policiais foram muito estúpidos, apressando muito, debochando
dos moradores. Ela nem teve tempo de pegar documentos, só a bolsa
que tinha os documentos dos filhos. Os policiais chegaram jogando
bombas, muito brutos e rasgando as faixas do PSTU [partido político]
debochando do ‘Pinheirinho é nosso’ e rindo deles. Uma amiga de
Aline levou balas de borracha na boca (…) o que mais dói é ver os
filhos pedindo pra ir pra casa, fico sem ação.” (Aline, moradora do
Pinheirinho, com marido e 3 filhos, 8, 5 e 2 anos)
14
“Estavam dormindo e foram atingidos com bombas e gás pimenta
(possui uma bomba que caiu na casa e não foi deflagrada). Quando
estava indo à Igreja foi surpreendida por 6 policiais do Choque que
mandaram correr e dispararam bala de plástico nas costas (possui
fragmento da bala). Sua esposa também foi agredida com um
fragmento de bala ou bomba no nariz e teve uma reação alérgica com
gás pimenta nos lábios e todo o rosto. O Helicóptero Águia despejou
bomba no fundo do quintal, atingindo Iranil e seu filho de 2 anos que
estava no colo. O filho de 6 anos apresentou quadro de vômito e
trauma emocional de todo o processo. Perderam: todo mobiliário
(cama de casal e de solteiro), armário, guarda-roupa, televisão,
aparelho de TV a cabo (…) bicicletas, tanquinho, aparelho de DVD,
prataria, louças, roupas, ferramentas, furadeira, réguas e a
construção. Perda estimada? 16 mil reais (Iranil, com mulher e 3
filhos, de 6, 4 e 2 anos)
“Ele foi atrás da sogra de 60 anos que devia estar indo para a Igreja
e levou três tiros de balas de borracha na perna esquerda. Os
machucados estão inflamados, com pus.Atiraram de uma distãncia
que não dava nem 5 metros”. (José Maria, morador, com mulher e
filha de 11 anos)
“A neta está em estado de choque, por ter visto um nenê com a boca
aberta por conta do gás de pimenta.O nenê não conseguia respirar. A
neta é L, de 13 anos, que já sofria de problemas psiquiátricos antes
da reintegração. Seus problemas se agravaram muito com o trauma
do dia” (Lindaura, moradora, com 3 filhos maiores e 4 netos)
“Presenciou agentes da Tropa de Choque agredir uma criança de
cerca de 9 anos próximo à Igreja Evangélica da rua 9. Não reconhece
o agressor, mas diz que poderia reconhecer a vítima (criança, negra,
desacompanhada, à procura dos pais)
15
O Relatório apresenta um quadro assustador da violência do ato de
desocupação. Destacamos alguns pontos7.
– Ameaças e humilhações: 260 denúncias
– Consequências do uso de armamentos: 248 denúncias
– Pouco tempo para recolher bens: 225 denúncias
– Casa demolida sem a respectiva retirada de bens: 205 denúncias
– Expulsão/ordem para sair de casa: 179 denúncias
– Agressão física – 166 denúncias
– Perda de emprego/impedimento de renda: 80 denúncias
– Dificuldade/impedimento de livre circulação: 77 denúncias
– Abrigos em situação de insalubridade: 73 denúncias
– Casas saqueadas: 71 denúncias
– Ameaças mediante armamentos: 67 denúncias
– Falta de orientação e de oferta de estrutura para retirar bens: 64 denúncias
– Falta de assistência: 54 denúncias
– Agressão/morticínio de animais: 33 denúncias
– Separação de filhos e outros parentes – 10 denúncias
7
Esses números representam apenas uma pequenas amostragem, colhida no relatório do
CONDEPE, a partir das 634 entrevistas, o que indica que a cifras da violência perpetrada são
bastante superiores a estas.
16
Esse relatório apontou ainda o número de 1069 crianças e adolescentes nos 4
abrigos, observando o seguinte:
“Um dos efeitos imediatos da reintegração de posse e destruição do
Pinheirinho foi a desinformação dos direitos das crianças e
adolescentes à continuidade de seus vínculos com a escola e a creche.
Nas primeiras duas semanas, o caos prevaleceu nos abrigos, dada a
falta de informações sobre a garantia ou não de matrícula dos filhos e
filhas nas escolas e creches
“a insegurança das famílias quanto à garantia de rematrícula das
crianças e adolescentes na rede escolar de São José dos Campos, a
perda de material escolar com a destruição das casas no processo de
reintegração de posse, a falta de informações sobre as alternativas de
transporte escolar e acesso dentro do calendário do ano escolar e as
consequências psicológicas sobre as crianças e adolescentes das
situações de violência vividas foram
as
principais queixas
registradas…”
Ainda nos termos do relatório, a população do Pinheirinho era constituída de
trabalhadores de baixa renda. De um total de 466 trabalhadores pesquisados sobre
esse ponto (número que possibilita uma excelente amostragem), 402 tinham
atividade remunerada. Destes, 55 eram pedreiros, 49 empregadas domésticas ou
faxineiras, 45 eram pedreiros/ajudantes de ordem, 28 auxiliares de serviços gerais.
Havia 197 trabalhadores com renda até 1 salário mínimo (cerca de U$ 317 dólares
norte-americanos na época dos fatos) e 180 trabalhadores com renda até 2
salários-mínimos. Prejuízos na remuneração foram apontados por 470 pessoas.
2.1. A morte do morador Ivo Teles da Silva. Evidências de que a morte
ocorreu em decorrência das agressões físicas praticadas por policiais
militares durante a desocupação da comunidade.
17
O Sr. Ivo Teles da Silva contava com 69 anos e residia no Pinheirinho há 7
anos, com uma companheira.
No dia da desocupação Ivo Teles da Silva foi espancado pela polícia militar,
sofrendo lesões em várias partes do corpo. Foi socorrido no Posto de Saúde do
bairro e encaminhado ao Pronto Socorro do Hospital Municipal. Ficou
desaparecido por mais de uma semana, apesar das insistentes tentativas de
localização, por advogados, entidades de direitos humanos e amigos. A única
resposta do serviço médico era que somente a Prefeitura poderia dar informações.
E a prefeitura, por sua vez, negava haver efetuado qualquer atendimento à vítima.
Ele só seria encontrado cerca de dez dias depois no Hospital Municipal, outra
unidade de saúde, já em estado de coma, e após ser submetido a procedimentos
cirúrgicos.
O boletim de atendimento de urgência, embora solicitado pela Defensoria
Pública e pelo CONDEPE, jamais foi apresentado.
O serviço público de saúde deu alta médica ao Sr. Ivo Teles da Silva, tendo
sido encaminhado para a residência de sua filha, em Ilhéus-BA, de cadeira de
rodas, pois ainda não andava ou falava. Ele viria a falecer dias depois, em
10.04.2012.
Embora não haja documentos oficias que atestem o nexo de causalidade entre
as agressões praticadas pela polícia e a morte, há inúmeras evidências de que o
seu falecimento se deu em decorrência dos fatos. As circunstâncias da morte ainda
não foram esclarecidas, seguindo a sistemática sonegação de informação pela
Prefeitura e demais órgãos da administração pública (Anexo 13 – Ivo Teles 1 e
Anexo 14 – Ivo Teles 2).
2.2. Caso David Washington Furtado. Morador baleado durante a
desocupação.
18
David foi baleado nas costas, próximo à medula óssea, quando protegia, com
seu corpo, sua esposa, dos tiros de arma de fogo disparados pela guarda
municipal.
Hoje, apesar da intervenção cirúrgica e tratamentos clínicos que ainda realiza,
restaram sequelas nos membros inferiores que o tornaram parcialmente
incapacitado. Um de suas pernas está se atrofiando e David Washington Furtado
não recebe tratamento médico adequado.
Esse fato e os documentos que lhe comprovam estão amplamente registrados
no relatório do CONDEPE (Anexo 12).
3. A situação das vítimas após a destruição do bairro
O Poder Público não tomou qualquer medida prévia para assegurar aos
moradores desalojados condições mínimas de sobrevivência. Espantosamente,
soube-se que a operação policial fora preparada durante 4 meses (Anexo 15 –
Depoimento juíza Marcia Faria Mathey Loureiro).
Em nenhum momento desses 4 meses houve qualquer preocupação com o
bem-estar dos moradores, obrigação elementar das autoridades, em especial do
governador do Estado. Foram amontoados como animais, em abrigos públicos.
A conduta das autoridades limitou-se ao uso da força na ação policial. Tudo
se resumiu a preparar violentamente o despejo das 6 mil pessoas, desprezando-se
o direito dos moradores a um tratamento digno por parte do Estado.
Esse tratamento foi cruel e violador das mais elementares regras de
humanidade e civilidade. Constituiu mais um capítulo da série de ofensas ao
princípio da dignidade humana praticadas no episódio.
O relatório divulgado pela entidade não governamental Justiça Global (Anexo
16 – Relatório Justiça Global) assinala o seguinte:
19
As famílias despejadas foram levadas inicialmente a um centro de
triagem situado numa quadra poliesportiva próxima à ocupação, e
depois distribuídas por quatro abrigos diferentes, três organizados pela
prefeitura e um pelo movimento social. No dia 25 de janeiro, as
famílias abrigadas no local então coordenado pelo movimento social
deixaram e tiveram que se deslocar a pé para outro abrigo,
providenciado pela prefeitura, distante cerca de 4 km, no bairro Jardim
Morumbi (grifo nosso).
Note-se: famílias foram obrigadas a caminhar a pé 4 km. Homens,
mulheres, crianças, idosos e enfermos. Prossegue o relatório:
“Em todos os abrigos as condições sanitárias são precárias, o espaço
insuficiente, o atendimento médico aos necessitados depende de
voluntários. Em quase todos, os desabrigados são obrigados a usar
pulseiras para suposto controle de entrada e saída, mas que, conforme
narrado pelos desabrigados, acabam sendo um sinal de identificação
que permitem agressões por parte da polícia fora dos abrigos”.
“No abrigo situado no CAIC, moradores acusam funcionários da
prefeitura e o Conselho Tutelar de ameaçarem continuamente
retirarem-lhe os filhos, e no dia 26 de janeiro pelo menos uma
desabrigada não tinha informações nem acesso à sua neta que fora
internada”.
“No mesmo abrigo, CAIC, desabrigados relatam que o local estava
sujo com fezes de pombo no interior do alojamento onde as pessoas
estão dormindo. Não há água no local, alguns moradores relatam que
a comida servida está estragada e os desabrigados não estão sendo
orientados quanto ao seu destino.”
“Luiz Alberto Ferreira Nunes declara que, além da falta de
alimentação, foi inicialmente proibido entrar no abrigo pelo fato de ter
passado das 23:00hs. Ele havia saído do mesmo para procurar alguma
20
alimentação para sua esposa, que está grávida, e apenas conseguiu
ingressar novamente no local após conversar com a polícia, assistentes
sociais e explicar a situação.”
“Nos dias imediatamente posteriores ao despejo, funcionários da
prefeitura abordaram desabrigados, oferecendo passagens para quem
quisesse deixar a cidade para qualquer destino, inclusive para Estados
do norte ou nordeste, o que foi interpretado como uma sugestão de
que os moradores do Pinheirinho eram indesejados em São José dos
Campos. Diante da fraca receptividade a essas propostas, ela
cessaram.”
3.1 Condições atuais de moradia precária.
Na condição de desabrigados, sem roupas ou mesmo documentos, uma
grande parcela dos moradores perdeu o emprego.
A maior parte das famílias esta recebendo o chamado aluguel social, de R$
500,00. Com a distribuição do benefício, os aluguéis de residências simples, que
já são habitualmente caros na cidade, aumentaram de tal forma que impedem o
estabelecimento minimamente adequado das vítimas, obrigando a vida em
condições precárias e muitas vezes insalubres.
Muitas famílias estão morando em um único cômodo, muitas vezes
desprovido de janelas ou outros meios de ventilação. Outras dividem uma mesma
casa. E algumas ainda se dirigiram para casas com construção condenada pela
Defesa Civil.
A destruição de móveis e eletrodomésticos dificulta, ainda mais a condição
precária de subsistência.
Muitas famílias tiveram que se deslocar para outras regiões da cidade, o que
impede a frequência escolar, o atendimento no posto de saúde, mesmo para os
idosos, deficientes e doentes, sem falar a dificuldade para o convívio com a
comunidade a que estavam habituados.
21
A alteração do local de moradia dificulta a realização do trabalho daqueles
que tem pouca remuneração, como os que fazem a reciclagem de lixo, pois tem
que se deslocar de um lado a outro da cidade, custeando o transporte.
O aluguel social, portanto, é insuficiente às mínimas garantias de vida digna
para a família. Seria necessário restabelecer uma moradia adequada, próxima ao
antigo local, guarnecida dos móveis e equipamentos necessários. (Anexo 17 –
Matéria Revista “ISTO É”)
4. A atuação do Poder Judiciário e dos Executivos do Estado de São Paulo e
do Município de São José dos Campos.
Uma síntese da atuação do Poder Judiciário e das autoridades do Executivo
no episódio encontra-se no relatório já mencionado da entidade Justiça Global
(Anexo 15, Anexo 18 – Reclamação CNJ e Apenso II – oficio do Tribunal de
Justiça ao CNJ), do qual nos valemos para a descrição do que segue.
Havia uma negociação em curso entre o Governo Federal, Estadual e
Municipal para a celebração de um Protocolo de Intenções, visando regularizar a
área e especificando as atribuições de cada esfera de governo.
A juíza Marcia Faria Mathey Loureiro, em entrevista que concedeu à
programa televisivo, declarou que tinha ciência da negociação (anexo 15). No
entanto, segundo suas próprias palavras, entendeu que tais negociações eram
inócuas e estabeleceu, por sua própria conta, que deveriam ser desconsideradas e
determinou a execução IMEDIATA da ordem judicial de despejo.
Já na madrugada de 17 de janeiro forças policiais se preparavam para
executar o despejo. No entanto, às 4h20 da manhã, a juíza federal Roberta Monza
Chiari deferiu liminar determinando às forças estaduais de segurança que não
promovessem a reintegração de posse, reconhecendo o interesse da União em face
da participação do governo federal no processo de regularização da área.
O interesse da União fixava a competência da Justiça Federal.
22
Na parte da tarde do mesmo dia, tal ordem foi suspensa pelo juiz federal
Carlos Alberto Antonio Junior. No entanto, o Tribunal Regional Federal, por
despacho do Desembargador Federal Antonio Cedenho, restabeleceu a ordem da
juíza Roberta, no dia 19 de janeiro.
Assim, no dia dos fatos, 22 de janeiro, duas decisões impediam a
desocupação: o acordo, já mencionado, no processo de falência da proprietária do
imóvel, e a decisão da Justiça Federal confirmada pelo Tribunal Regional Federal.
No entanto, silenciosamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu
presidente, que não tinha jurisdição sobre o caso por ser autoridade
administrativa, a prefeitura de São José dos Campos e o governo estadual
executaram a decisão, como narrado acima, nas condições descritas de inaceitável
brutalidade e violência.
Deve ser notada a inusitada e peculiar atuação do presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori, que determinou a
presença de seu assessor, juiz Rodrigo Capez, no local do despejo, munido de um
despacho determinando fosse desconsiderada a decisão do Tribunal Regional
Federal e autorizando que fossem repelidas quaisquer ordens por parte de forças
federais (Anexo 19 – Ofício Presidente do TJ-SP)
Buscou-se, até as ultimas instancias judiciais, a suspensão da ordem de
reintegração. Entretanto, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu por respaldar a competência da juíza estadual para as medidas ditas
de urgência.
Mesmo que assim não fosse o ato já havia sido concretizado (com a
demolição das casas e expulsão dos moradores), com natureza satisfativa e
impossibilidade de retorno à situação anterior.
Assim, constata-se nos fatos uma grave anomalia no funcionamento das
instituições públicas e dos mecanismos jurídicos e políticos do país. Ressaltem-se,
para síntese, os seguintes aspectos:
23
(a) Os governos estadual e municipal, ao mesmo tempo em que
participavam da negociação para elaboração do Protocolo de Intenções visando
regularizar a área, prepararam e executaram, traiçoeiramente, em atitude
inaceitável para quem exerce munus público, a remoção dos 6 mil moradores.
Note-se que a operação policial foi preparada durante 4 meses, e evidentemente
jamais teria sido realizada sem autorização do governador do Estado, Geraldo
Alckmin. Esta autoridade participava, por sua Secretaria de Estado da Habitação,
ao mesmo tempo, das negociações para regularizar o terreno e da preparação da
operação de remoção abrupta dos moradores, executada pela força policial que
comanda. Do mesmo modo se comportou o Prefeito Eduardo Pedrosa Cury, de
São José dos Campos.
(b) A decisão da justiça estadual foi executada contra determinação expressa
da Justiça Federal e desconsiderando o acordo firmado pelo síndico da massa
falida, legítima representante legal da massa falida e titular da ação de
reintegração de posse.
(c) O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo exorbitou de suas
funções, determinando a execução da ordem judicial sem considerar a existência
de um frontal conflito de competência entre as Justiças Estadual e Federal.
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, conflitos de competência dessa
natureza somente podem ser dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Exerceu, dessa forma, atividade jurisdicional para a qual não detinha
competência, o que é primário e trivial na estrutura jurídica do Brasil.
II. As violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
demais documentos8
8
Anexo 20 – Manifesto dos juristas brasileiros pela denúncia do caso Pinheirinho à
Comissão.
24
Os fatos descritos constituem violações a diversos dispositivos da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, como segue:
1.Direito à Integridade Pessoal – artigo 5.1: “Toda pessoa tem direito a
que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”
Retirada de surpresa, sem aviso prévio, de madrugada, de 6 mil pessoas que
dormiam indefesas, incluindo crianças de todas as idades, idosos e enfermos, com
o uso de
força policial que praticou ainda inumeráveis atos de violências,
significando indelével abalo psíquico e moral e ofensa ao direito à integridade
física da pessoa humana, incluindo inevitáveis traumas psicológicos ou psíquicos
a crianças .
Em situação semelhante de imposição de sofrimento e violação à integridade
pessoal, já decidiu a Corte:
149. Remarcó la Comisión que por la época en que ocurrieron los hechos de
este caso, los llamados “niños de la calle” eran sometidos a varias formas de
“abusos y persecuciones” por parte de “agentes de determinadas fuerzas de
seguridad” del Estado, circunstancia que ya había sido puesta de manifiesto
por parte de esse organismo interamericano en varios de sus informes.
(…)
151. En sus alegatos finales la Comisión sostuvo que los cuatro jóvenes
víctimas de tortura fueron retenidos e incomunicados, situación que por sí
misma necesariamente produce “gran ansiedad y sufrimiento”.(Caso “Niños
de la Calle” – Villagrán Morales y otros Vs. Guatemala)
Colocação das pessoas em abrigos coletivos, desprovidos de qualquer
conforto, em péssimas condições de higiene, em ambiente completamente
insalubre. Conviviam nestes espaços idosos, crianças, jovens, deficientes físicos e
inclusive doentes terminais jogados ao léu, dormindo no chão (vide anexo 06).
Os moradores do Pinheirinho, empilhados nos abrigos, dividiam estes
espaços também com cachorros, pombos e até porcos (vide anexo 06).
Como é notório, mostra-se deveras desumano obrigar idosos de todas as
idades, inclusive com mais de 80 anos, que buscavam apenas um espaço para ter
25
privacidade, a permanecerem durante dias nestes abrigos coletivos, tendo como
particular apenas um colchonete para dormir em meio a outras centenas de
colchonetes espalhados pelo chão.
Os moradores da comunidade do Pinheirinho passavam o dia todo em volta
do seu colchão, em meio ao barulho de um local dividido com muitos outros em
situação idêntica.
Os idosos, assim como todas as pessoas, deixaram sob os escombros que
restaram da realização do despejo mais que móveis e roupas. Deixaram seus
sonhos e lembranças. Lembranças de uma vida toda foram soterradas, fotografias
de parentes falecidos, vídeos de crianças que já cresceram, brinquedo que uma
madrinha doou na infância, uma carta recebida há muito tempo, talvez na
juventude. A caixa de recordações que toda família carrega, de fotos e lembranças
recolhidas ao longo da vida, não mais existe.
Em síntese, além da destruição de bens cujo valor pode ser auferido
(edificações, móveis, utensílios de uso doméstico etc), também foram destruídos,
para sempre, bens imateriais, de valor moral e emocional inestimável.
A situação aqui retratada, particularmente no que diz respeito à
vulnerabilidade, assemelha-se à apreciada pela Corte, no caso Comunidade
indígena Yakye Axa Vs. Paraguay, sentença de 17 de junho de 2005:
‘50.108. La falta de garantía del derecho a la propiedad comunitaria ha
ocasionado que los miembros de la Comunidad permanezcan con miedo,
intranquilidad y preocupación. Esta situación los ha hecho vulnerables a las
amenazas y hostigamientos por parte de terceros, que sumado a la falta de
protección estatal, há provocado sentimientos de angustia e impotencia en los
miembros de la Comunidad Yakye Axa.
50.109. Las graves condiciones de vida en que permanecen los miembros de la
Comunidad que se encuentran asentados al costado de la carretera pública
han ocasionado daños inmateriales a éstos.
50.110. Los miembros de la Comunidad Yakye Axa, en particular los niños y
ancianos, han visto gravemente afectada su salud como consecuencia de las
condiciones de vida en la que permanecen.”
26
2. Direito à Propriedade Privada – art. 21.1:“Toda pessoa tem direito ao
uso e gozo de seus bens”; art. 21.2: “Nenhuma pessoa pode ser privada de
seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de
utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos
pela lei”.
As edificações em que residiam os moradores foram postas abaixo por
máquinas, resultando na destruição dos bens móveis e utensílios pessoais de
pessoas de baixa renda, privando-as do mínimo necessário para a continuidade de
suas vidas. Todo o patrimônio adquirido ao longo da existência por aquelas
pessoas foi destruído pelo Estado (Anexo 07 e demais vídeos).
3. Igualdade Perante a Lei – art. 24: “Todas as pessoas são iguais perante
a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da
lei”.
No conflito de interesses entre um proprietário privado e moradores, foi
privilegiado
de forma
absoluta o
direito
do
proprietário,
com
total
desconsideração pelos direitos de sobrevivência digna e, igualmente, pelo direito
de propriedade dos moradores, que tiveram seus bens destruídos (Anexo 10).
4. Proteção Judicial – art. 25: “Toda pessoa tem direito a um recurso
simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou
tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. Garantias Judiciais –
Art. 8.1: “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias
e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus
direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza”.
27
A Constituição do Brasil dispõe que a República tem como um de seus
fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1o., inciso III). Estabelece que é
objetivo fundamental da República “erradicar a pobreza e a marginalização” (art.
3o., inciso III) e “promover o bem de todos”.
Os
fatos
aqui
expostos
demonstram
que
não
na
legislação
infraconstitucional mecanismo (“simples e rápido”, conforme o texto da
Convenção) capaz de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição e pela Convenção, particularmente quando se trata
de pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças, idosos ou enfermos,
além da parcela da população de baixa renda, privada de condições de
sobrevivência digna.
Viu-se o privilégio do direito de propriedade, o privilégio de interesses
econômicos e patrimoniais de pessoas já em situação de vantagem social em
detrimento da população marginalizada ou vulnerável. O Código Civil e o Código
de Processo Civil estabelecem regras para defesa da posse, conferindo direito de
reintegração no caso de esbulho. Estes dispositivos não fazem nenhuma distinção
entre (i) casos em que há evidente interesse humano e social, com risco potencial
ou iminente de prejuízo à vida, integridade física, dignidade e sobrevivência de
pessoas vulneráveis, crianças, enfermos e idosos ou pessoas de baixa renda e
marginalizados, e (ii) casos em que estão em jogo interesses exclusivamente
econômicos ou patrimoniais. O resultado disso é que fatos semelhantes a estes
ocorrem com freqüência.
A ausência desse mecanismo jurídico determinado pela Convenção tem sido
responsável pela ocorrência de tragédias sociais e humanas. Prevalece a singela
aplicação
de regras
patrimoniais
que remontam
ao
Direito
Romano,
desconsiderando a moderna proteção à dignidade da pessoa humana e normas
correlatas.
Resulta, portanto, que direitos fundamentais, em face da realidade social e
econômica do país, como este caso ilustra, não contam com proteção judicial
porque o sistema jurídico do país os desconsidera quando em confronto com os
28
direitos de posse e propriedade. Inexistem normas e instrumentos judiciais que
conciliem o direito à propriedade/posse com a sobrevivência básica de pessoas em
situação de vulnerabilidade social e econômica, de modo que o primeiro possa ser
respeitado sem que se degrade a condição de vida dessas pessoas. Ressalte-se a
peculiar proteção que o direito a um teto deve merecer: é básico para o exercício
de outros direitos. Não há direito ao trabalho, à educação, à saúde, à
integridade física, psíquica ou moral dos indivíduos em geral e à proteção das
crianças, dos enfermos ou dos idosos, sem teto. A legislação ordinária contém
recurso simples e rápido para a defesa da posse daqueles que não dão
cumprimento à função social de suas propriedades e nenhum recurso simples e
rápido para a defesa dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição,
inclusive os que dizem respeito ao elementar direito de sobrevivência digna.
Aplicável ao caso, assim, o artigo XVIII da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, cujo objeto é o direito à justiça:
“Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus
direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve,
mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridades que violem, em
seu
prejuízo,
qualquer
dos
direitos
fundamentais
consagrados
constitucionalmente”.
Durante quase 8 anos os moradores da comunidade Pinheirinho litigaram em
vão nos tribunais. Além da inutilidade dos recursos judiciais de que se valeram,
viram-se desalojados sem aviso prévio por ação sorrateira das autoridades do
Judiciário e do Executivo e viram-se sem proteção.
5. Desenvolvimento progressivo – Artigo 26: “Os Estados Partes
comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como
mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim
de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem
das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
29
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via
legislativa ou por outros meios apropriados.”
O que se presenciou no despejo do Pinheirinho foi verdadeira ação estatal de
destruição de direitos individuais, econômicos, sociais e culturais. Os documentos
oficiais, científicos, notícias e depoimentos trazidos a esta honorável Comissão
apontam para a existência de uma comunidade urbana organizada e consolidada,
inclusive, de acordo com as normas urbanísticas, e em plena interação com os
poderes públicos locais. Um cenário onde 1.659 famílias estavam gozando de seus
direitos, até o advento da ação estatal.
O despejo realizado constituiu-se em grande retrocesso em matéria de
efetivação dos direitos humanos das famílias do Pinheirinho, que tiveram
rompidos, de maneira violenta, seus vínculos com o direito à dignidade, moradia,
educação, trabalho, saúde e lazer.
Analisando o caso do Pinheirinho em sua totalidade, observa-se que a ação de
despejo representa uma opção deliberada dos poderes públicos pela via que vai
em sentido oposto àquele orientado para o desenvolvimento progressivo dos
direitos humanos, sobretudo em se tratando de um caso que reflete outras centenas
de situações de conflitos sociais no interior do Estado brasileiro.
6. Violações aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San
Salvador) obriga os Estados a adotarem medidas para, entre outros, garantir o
direito ao trabalho, saúde, educação, proteção da família, crianças, idosos e
deficientes. Os fatos aqui narrados desnudam a não efetividade desses direitos no
ordenamento brasileiro. As pessoas desalojadas estão privadas dessas garantias.
Patente que inexistem normas, políticas públicas ou diretrizes governamentais que
pudessem assegurar, antes ou depois dos fatos, o gozo desses direitos. Com isto, o
Estado brasileiro desatende o artigo 2 do Protocolo de San Salvador, que assim
30
dispõe: “Se o exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não
estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados
Membros comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas
constitucionais e com as disposições deste Protocolo, as medidas legislativas
ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos esses
direitos”.
Registre-se, nesse aspecto, que os direitos humanos são indivísíveis. O direito
à moradia é pré-requisito para o gozo dos direitos econômicos e sociais. Não há
como se conceber o direito ao trabalho, à educação, à saúde, proteção das
crianças, idosos e enfermos em uma situação em que a pessoa esteja desprovida
de um teto. Programas habitacionais existentes estão muito longe de atender a esta
necessidade básica, o que está na base de acontecimentos como os do Pinheirinho.
As vítimas das violações aqui noticiadas continuam sofrendo suas
consequências. Muitas permanecem sem abrigo ou acolhidas de favor em
condições desumanas, em parcos espaços cedidos por amigos ou parentes, com
comprometimento do direito à sobrevivência digna, em especial do bem-estar de
crianças, idosos, enfermos. O Estado omite-se, sem adotar as medidas para
atender de imediato as necessidades básicas das vítimas.
III. Admissibilidade
Esta petição preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelos
arts. 44, 46.1 ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e 46.2 ‘a’ e ‘b’, da Convenção.
As violações originaram-se de determinação do Poder Judiciário, tendo as
vítimas interposto todos os recursos possíveis, desde o início da ação de
reintegração de posse, em 2005, para evitar fossem desabrigadas. A desocupação,
no entanto, deu-se sem aviso prévio e no momento em que a execução estava
suspensa.
31
A determinação da Justiça Federal que impedia o ato foi descumprida pelo
Chefe do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
As vítimas, desde 2005, ano em que foi apresentado à justiça o primeiro
pedido de reintegração de posse, esgotaram todas as possibilidades de recursos
judiciais aptos a evitar a execução do desalojamento. No momento da execução da
ordem de despejo, havia determinação da Justiça Federal que impedia o ato e um
recurso de agravo em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja decisão,
que tinha o condão de suspender a desocupação, foi protelada e permanece até
hoje em aberto (Anexo 18 – Reclamação ao CNJ).
No âmbito da responsabilização penal dos responsáveis diretos e indiretos
pelas violações aqui apontadas, cabe mencionar que não tramitam procedimentos
investigativos ou judiciais aptos para a apuração e punição das autoridades
mencionadas, permanecendo inerte inclusive o Ministério Público. Considerando
o peso funcional dos responsáveis pelas violações e o histórico de impunidade no
país, entende-se que nenhuma medida de investigação que venha a ser proposta
será eficaz para determinar sanções.
Nesse sentido veja-se comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
assumindo responsabilidade pelo episódio (Anexo 21 – Comunicado Tribunal de
Justiça de São Paulo):
“Tendo em vista o noticiário sobre o episódio do Pinheirinho, o presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informa:
1 – Toda mobilização policial na data de 22/1/12 se deu por conta e
responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça, objetivando o
cumprimento de ordem judicial;
2 – O efetivo da Polícia Militar em operação esteve sob o comando da
Presidência do Tribunal de Justiça até o cumprimento da ordem;
3 – O Executivo do Estado, como era dever constitucional seu, limitou-se à
cessão do efetivo requisitado pelo Tribunal de Justiça”.
Já é do conhecimento do Sistema Interamericano a patente morosidade dos
procedimentos judiciais internos. Assim, por exemplo, como no caso do Parque
32
São Lucas (Relatório N° 40/03 – caso 10.301 – 42° Distrito Policial – Brasil,
ocasião em que foi observado pela peticionaria e acatado pelo relatório que:
“22. A parte peticionária, por sua vez, alegou a ineficácia dos recursos da
jurisdição interna e a demora injustificada na tramitação dos casos contra os
responsáveis pelos fatos ocorridos no 42° Distrito Policial, bem como a
aplicação da exceção prevista no artigo 46.2, da Convenção. Alegou, ainda, que
o argumento do Governo no sentido de que a denúncia fora apresentada
demasiadamente rápido, não tendo havido tempo para que se desse andamento
aos processos da jurisdição interna poderia ter sido válido em 1989, não
procedendo contudo atualmente. Isto, porque já se passaram mais de seis anos
desde que os processos judiciais iniciaram-se, sem que tenha sido proferida uma
decisão definitiva a respeito, em especial no tocante aos processos que tramitam
na Justiça Militar.”
Note-se também que as circunstâncias do caso impõem a necessidade de
invocar a ação internacional porque “os recursos da jurisdição interna e o
próprio sistema jurídico interno não são efetivos para assegurar o respeito aos
direitos humanos das vítimas” (cf. Relatório 40/03 da CIDH). Isto vincula-se à
violação do Direito à Proteção Judicial, previsto no artigo 25 da Convenção
Interamericana.
A complexa trama de acontecimentos suscita, na verdade, abordagens sob
variados ângulos, distintas mas complementares, que devem ser consideradas no
que diz respeito à admissibilidade. Pode-se cogitar da morosidade ou ineficácia
dos procedimentos internos; mas também que, em certa perspectiva, o inteiro
aparelho do Estado brasileiro, em todos os níveis, por ação ou omissão, responde
pelas violações, e por isso não há como esperar uma autorresponsabilização.
Os fatos narrados nessa petição, ensejadores de múltiplas violações de
direitos humanos reconhecidos em documentos internacionais, não foram
submetidos à apreciação de nenhuma outra instância internacional de direitos
Humanos.
IV. Responsabilizações e Reparações
Pedem os requerentes que:
33
– O Estado brasileiro seja declarado responsável pela violação dos artigos 5.1,
21.1, 21.2, 24, 25, 8.1, 26 da Convenção, artigo XVIII, da Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e artigo 2o do Protocolo Adicional (DESC).
– O Estado brasileiro adote as medidas legislativas necessárias, como a
reforma de dispositivos do Código Civil e Código de Processo Civil relativos à
posse, ao lado de políticas públicas, visando proteger direitos fundamentais de
pessoas em situação de vulnerabilidade
por condições pessoais, sociais ou
econômicas, particularmente impedindo que sejam privados de condições
mínimas e dignas de sobrevivência em litígios de posse.
– O Estado brasileiro adote medidas legislativas para instituir mecanismo
judicial (semelhante ao recurso de amparo) destinado a evitar, de modo simples e
rápido, flagrantes violações de direitos humanos como as ora expostas, tendo em
vista a inexistência de instrumentos jurídicos no direito interno, aptos a à proteção
dos direitos violados, como mencionado no artigo 31, 2, a, do Regulamento da
CIDH.
– Recomende-se a regulamentação normativa dos procedimentos judiciais e
policiais relativos à realização de despejos em conflitos fundiários, nos moldes do
Comentário Geral n. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da
Organização das Nações Unidas, e das Resoluções no 87 e 98 do Conselho das
Cidades, do Ministério das Cidades do Governo Federal brasileiro.
– O Estado brasileiro indenize os danos morais e materiais, de forma justa e
compensatória, todas as pessoas desalojadas da comunidade Pinheirinho em
decorrência dos fatos ocorridos no dia 22 de janeiro de 2012 na cidade de São
José dos Campos, bem como garanta a efetivação dos seus direitos à moradia
adequada.
– O Estado brasileiro apure responsabilidades civis e penais e puna os
responsáveis pelos fatos ocorridos no dia 22 de janeiro de 2012 na cidade de São
José dos Campos, em todos os níveis, anotando apenas que no plano estritamente
funcional tramita perante o Conselho Nacional de Justiça procedimento
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disciplinar (Anexo 18), requerido por alguns dos peticionários desta denúncia, e
que é o único instrumento de responsabilização ao alcance do cidadão comum.
– Recomende-se ao Estado brasileiro que faça publicar em veículo de
comunicação de grande circulação e em um portal governamental de dados
públicos abertos, cumprindo o que estabelece a Lei de Acesso à Informação, em
vigor desde junho de 2012, o Relatório a ser emitido pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e dê ciência aos Poderes Judiciário,
Executivo e Legislativo.
– Recomende-se que o Estado realize um processo de reforma das instituições
do sistema de segurança pública, admitindo o seu caráter de justiça transicional,
de modo a reorientar o sistema de segurança pública brasileiro para a garantia e
respeito aos direitos humanos, sobretudo em situações de conflitos fundiários de
natureza reivindicatória de direitos.
– Recomende-se que o Estado, como meio de reparação simbólica, realize
pedido formal de desculpas aos moradores da comunidade do Pinheirinho.
– A submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos caso não
haja adequada solução.
V. Relação das Vítimas
485 vítimas, com qualificaçãoa
A listagem acima, contendo a qualificação de 489 vítimas, não é exaustiva
uma vez que o local contava com a presença de cerca de 6 mil moradores.
Posteriormente será informada a Comissão a qualificação de outras pessoas
que tiveram direitos humanos violados.
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VI. Provas e Testemunhas
Provas
Sumários dos documentos anexos
Anexo 01 – Relato Antropólogo
Anexo 02 – Despacho Juiz Beethoven
Anexo 03 – Boletim AJD
Anexo 04 – Petição de acordo da suspensão do despejo
Anexo 05 – Relatório Oficial do Senador Suplicy
Anexo 06 – Fotografias
Anexo 07 – Vídeo despejo e violências
Anexo 08 – Vídeo – Repórter se emociona no Pinheirinho em SJC
Anexo 09 – Vídeo – Pinheirinho perdi tudo
Anexo 10 – Vídeo – Reintegração de Posse volta para a massa falida
Anexo 11 – Vídeo – Audiência Pública Sobre o Pinheirinho – Defensor Jairo
Anexo 12 – Relatório Condepe
Anexo 13 – Ivo Teles 1
Anexo 14 – Ivo Teles 2 – documentos médicos
Anexo 15 – Depoimento Juíza Márcia Loureiro
Anexo 16 – Relatório Justiça Global
Anexo 17 – Matéria Revista ISTO É
Anexo 18 – Reclamação disciplinar ao CNJ e documentos
Anexo 19 – Ofício Presidente do TJ-SP
Anexo 20 – Manifesto pela denúncia do caso pinheirinho à CIDH
Anexo 21 – Comunicado Tribunal de Justiça de São Paulo
Apensos – I – fluxograma do processo
Testemunhas:
– Eduardo Matarazzo Suplicy, brasileiro, Senador da República Federativa
do Brasil, Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Edifício Principal, Ala
Senador Dinarte Mariz, Gabinete 2, Brasília, Distrito Federal, Brasil.
– Marco Aurélio de Souza, brasileiro, Deputado Estadual por São Paulo,
bancário, Avenida Getúlio Vargas, 1919, bloco 06, apartamento 23, Jardim
Marcondes, Jacareí, São Paulo, São Paulo, Brasil.
– Ivan Valente, brasileiro, Deputado Federal por São Paulo, Gabinete 716 –
anexo IV – Câmara dos Deputados, Brasília, Distrito Federal, Brasil.
– Carlos Gianazzi, brasileiro, Deputado Estadual por São Paulo, Av. Pedro
Álvares Cabral, 201, São Paulo, São Paulo, Brasil.
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– Adriano Diogo, brasileiro, geólogo, Deputado Estadual por São Paulo, Rua
Peixoto Gomide, 596 – 196B, São Paulo, São Paulo, Brasil.
– Aristeu Cesar Pinto Neto, brasileiro, advogado, Rua Eugenio Bonadio,
120 Ap.92 Centro, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
– Fausta Camilo de Fernandes, brasileira, Oficial de Justiça, Rua Merimar
Barbosa, 203, Jardim das Nações, Taubaté, São Paulo, Brasil.
– Lucia de Fátima Rodrigues Gonçalves, brasileira, jornalista, Rua Padre
Raimundo da Silva, 65, Vila Califórnia, São Paulo, São Paulo, Brasil.
– Antonio Donizete Ferreira, brasileiro, advogado, Rua Cabo Frio 391
Jardim Satélite, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.
– José Maria de Almeida, brasileiro, metalúrgico, Avenida Professor
Alfonso Boveiro, 546 Ap -404, Sumaré, São Paulo, São Paulo, Brasil.
– Jairo Salvador Souza, brasileiro, Defensor Público, Avenida Comendador
Vicente de Paulo Penido, n.532 – Jardim Aquarius Sao José dos Campos, São
Paulo, Brasil
São Paulo, Brasil, 21 de junho de 2012.
Assinam os peticionários:
Valdir Martins de Souza – Associação por Moradia e Direitos Sociais
Aton Fon Filho – Rede Social de Justiça e de Direitos Humanos
Marcio Sotelo Felippe 
Carlos Alberto Duarte – Sindicato dos Advogados de São Paulo
Fabio Konder Comparato 
Celso Antonio Bandeira de Mello
José Geraldo de Sousa Junior 
Cezar Britto
Antonio Donizete Ferreira 
Dalmo de Abreu Dallari
Giane Ambrósio Álvares Nicia Bosco
Camila Gomes de Lima 
Aristeu Cesar Pinto Neto
Juvelino Strozake – Setor de Direitos Humanos do MST
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