Medidas provisórias iniciam reforma sindical

por | maio 25, 2009 | Notas Rápidas | 0 Comentários

(*) Edésio Passos

Duas Medidas Provisórias encaminhadas ao Congresso Nacional iniciaram o processo de reforma sindical: a MP 293 sobre as centrais sindicais e a MP 294 sobre o Conselho Nacional de Relações de Trabalho – CNRT.
Naufragada a tentativa de travessia da unicidade para a pluralidade sindical via emendas constitucionais e projetos de lei, o Ministério do Trabalho optou em dar início a sua proposta reformista através de Medidas Provisórias.
Pressionado pelo tempo, visando aproveitar o final da atual Legislatura, o MTE desistiu de debater as proposições nos Estados, em audiências públicas, como convencionado na Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados, para buscar implantar sua concepção pluralista e intervencionista via Medidas Provisórias.
Entretanto, ao adotar o caminho das Medidas Provisórias, o Ministro do Trabalho buscou meio inadequado. Além de romper com o compromisso assumido de debater as questões sindicais nos Estados, via Parlamento, encaminhou medidas que, embora relevantes, não são urgentes. Eis que a matéria relativamente às Centrais Sindicais é anterior à Constituição Federal de 1988 e vem sendo submetida a ampla análise de todos os setores interessados durante um largo período.
Certamente, a conclusão desse debate impõe fosse efetuado de modo democrático e aprofundado. No mesmo sentido, a proposição de criar um Conselho Nacional de Relações de Trabalho, também relevante, não é urgente, aliás, tema pouco aprofundado anteriormente.
Portanto, ao propor as Medidas Provisórias, o Ministro do Trabalho violou não apenas a Constituição, como retirou o tema da análise a ser realizada nas audiências públicas da Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados.

Centrais, unicidade e categoria profissional
A legalização das Centrais Sindicais está no campo constitucional. Eis que o sistema sindical brasileiro está definido no artigo 8.º da CF/88 e repousa em (1) a unicidade (2) a representação por categoria profissional (3) a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais pelo sindicato, judicial e/ou administrativamente (4) a obrigatoriedade do sindicato participar das negociações coletivas e firmar acordos e convenções coletivas de trabalho (5) a liberdade de filiação sindical do trabalhador (6) o mesmo sistema para a organização sindical dos empregadores e trabalhadores autônomos.
A MP 293 se insere na legislação ordinária sem prévio mandamento constitucional. Para sua implementação, seria necessária a autorização constitucional que definiria se esse organismo seria unitário ou pluralista. Sem esta autorização, se aprovada lei pluralista, será inconstitucional. Eis que a MP define central sindical "a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores".
A estrutura pluralista da central sindical está indicada pelos requisitos para sua existência: "I – ção de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País; II – filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e IV – filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional".
Portanto, quantas entidades puderem cumprir tais requisitos, poderão ser reconhecidas pelo Ministro do Trabalho. Caem, assim, os princípios da unicidade e da representação por categoria profissional.

Duplicidade de sistemas
Teremos, assim, dois sistemas (1) o constitucional, da unicidade e da representação por categoria profissional (2) o da lei ordinária, pluralista e da representação multiprofissional. Esta duplicidade, mesmo antes da proposta da Medida Provisória, já vinha se acentuando com base no reconhecimento, pelo Ministro do Trabalho, das Confederações e Federações criadas pela Central Única dos Trabalhadores.
Gradativamente, o Ministério do Trabalho e Emprego implanta, inconstitucionalmente, a duplicidade confederativa e federativa, compondo o paralelismo servindo à linha de uma Central Sindical. Por evidente que, legalizadas Centrais pluralistas, cada uma poderá criar Federações e Confederações à sua imagem. Aliás como está previsto no anteprojeto de relações sindicais do Ministério do Trabalho.

CNRT: a intervenção do Estado
Não menos afortunada a MP 294 que cria o Conselho Nacional de Relações de Trabalho. Eis que instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego como "órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária".
Exatamente por ter caráter de deliberação, romperá com a norma constitucional que impede a interferência e a intervenção na organização sindical por parte do Estado. Efetivamente, o artigo 8.º, inciso I, CF/88, apenas permite que o órgão competente do Estado definido pelo Supremo Tribunal Federal como o Ministério do Trabalho e Emprego efetue o registro das organizações sindicais. E nada mais.
Ao propor a criação do CNRT, com caráter deliberativo, o Ministério do Trabalho vai interferir e intervir na organização sindical, pois, segundo a MP, tal Conselho terá por finalidades: "I – promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical; II – promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e III – fomentar a negociação coletiva e o diálogo social".
A palpável inconstitucionalidade vicia, em sua origem, a Medida Provisória em análise na Câmara dos Deputados.

Reforma sindical iniciada
Se aprovadas as Medidas Provisórias 293 e 294 teremos o início da reforma sindical não pela base mas, pela cúpula sindical (1) as Centrais Sindicais serão pluralistas (2) irão configurar Federações e Confederações a seu nível (3) o CNRT irá deliberar sobre as relações de trabalho e sindicais, ordenando inclusive a organização sindical.
Assim, poderá se tornar desnecessário doravante analisar qualquer proposta de reforma sindical via emenda constitucional ou projeto de lei, pois já estarão definidos, via MPs, em seus contornos principais, a quebra da unicidade e da representação por categoria profissional no plano das entidades de segundo, terceiro e, agora, quarto graus. Restará a unicidade sindical de base.
Mas ela será certamente atacada pelas resoluções do CNRT visando a sua gradativa desconstituição, uma vez que a maioria desse Conselho será composto pelos membros do Ministério do Trabalho, dos empregadores e das Centrais pluralistas.

Fase de transição
Ainda: se aprovadas as MPs, será também iniciado um período de transição entre o atual sistema sindical de base constitucional e um novo sistema conduzido pelas Centrais Sindicais e implantado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em especial através do CNRT.
O Ministro do Trabalho manterá seu poder decisório em criar as entidades sindicais de sua linha de preferência e o CNRT adotará as medidas que venham gradativamente implementar novas estruturas. Um ponto chave nesse processo será as negociações coletivas nesse período de transição.
A passagem da convenção coletiva de trabalho ou do acordo coletivo de trabalho para o contrato nacional coletivo de trabalho proposto pela CUT será o próximo ponto. Sua viabilidade dependerá de vários fatores, dentre eles o equilíbrio socioeconômico nas atividades produtivas principais e da aceitação pelos grandes grupos empresariais.

Linhas programáticas
A legalização das Centrais Sindicais levará a uma outra formulação indispensável ao desenvolvimento de um sindicalismo de tipo pluralista: a indispensável linha programática. Este ponto não está sendo debatido neste momento, em que as urgências são outras e o momento político é de definição eleitoral.
Mas a partir do próximo ano, as Centrais irão estabelecer programas a serem defendidos no CNRT, no Parlamento e perante o Governo Federal. Sobreviverão aquelas que conseguirem traduzir os anseios e os interesses da classe trabalhadora em um mundo em plena transformação e tiver condições de efetivar amplas mobilizações, além de desenvolver processos de educação e formação. Mas esse será um outro capítulo a ser escrito.

Embate judicial, a inconstitucionalidade
Mas não estamos livres de um embate judicial após a aprovação das Medidas Provisórias, no caso de ações diretas de inconstitucionalidade que venham a ser propostas. Mas este é um universo ainda não visível, pois esta faculdade repousa nas mãos das Confederações de Trabalhadores. Como a maioria delas compõe as Centrais a serem reconhecidas, poderão não acionar os instrumentos jurídicos visando confrontações no campo do Judiciário.
Mas mesmo que não visem a inconstitucionalidade na criação das Centrais, poderão atacar a formação do CNRT sob alegação de interferência/intervenção na organização sindical. Caso aconteçam essas medidas, prazo razoável transcorrerá até a definição do quadro sindical. Caso não se efetivem, estará consolidado o caminho a ser percorrido.

Ocorrências legislativas
Como a formação das Centrais e do CNRT será derivada de legislação ordinária, a mudança das normas derivadas das MPs estará ligada ao debate das propostas que estão em curso no Congresso Nacional e poderão ser acionadas novamente na próxima Legislatura.
O quadro partidário e institucional a partir de 2007 indicará essa possibilidade. Ou sinalizará o esgotamento do tema caso ocorra uma trégua na beligerância das partes face a concepções sindicais, hoje por vezes antagônicas. Mas estas hipóteses terão ainda um tempo para maturação.

Mudar as relações de trabalho?
A concepção de que a mudança nas relações sindicais ensejará mudança nas relações de trabalho será colocada à prova. O Ministério do Trabalho optou pelo caminho de desconstituir o atual sistema sindical por acreditar que tal caminho possibilitaria um avanço no campo das relações de trabalho. Esta medida poderá ter seu significado maior na própria composição do CNRT.
Mas aqui também surgem muitas dúvidas quanto a operacionalidade e agilidade do novo organismo. Na complexa rede de relações de trabalho no capitalismo dominado por grandes grupos econômicos internacionais e nacionais e por uma pulverização do capital no outro pólo, qualquer proposta que queira induzir a modificações no quadro das relações do trabalho, demandará muito debate e experimentação. Tarefa nada fácil.

(*) Edésio Passos é advogado, consultor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores, ex-deputado federal (PT/PR)E.mail: edesiopassos@terra.com.br

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