José Ubirajara Peluso
A idéia de uma ampla reforma da legislação trabalhista, ou seja, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem, de um lado, o propósito de adaptá-la às necessidades decorrentes da transformação mundial da economia, em face do fenômeno da globalização e, de outro, de tornar mais ágil a tramitação e a liquidação dos processos. Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que propõe a alteração de diversos dispositivos da CLT, com o objetivo de tornar mais ágil a liquidação do processo trabalhista.
Na proposta, o parlamentar considera necessária a redução do número de audiências e do número de recursos para diminuir a quantidade de vezes em que um mesmo processo é encaminhado para os tribunais. As mudanças de maior impacto do projeto dizem respeito à elevação do valor do depósito para fins de interposição do recurso; à incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação não paga no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; à ordem de bloqueio bancário para a condenação não quitada no prazo legal; e à liberação imediata do valor incontroverso em favor do empregado.
O depósito para fins de interposição de recurso, que atualmente tem o limite de R$ 4.993,78 – embora o empregador seja obrigado a fazer novos depósitos a cada recurso -, passará, se aprovado o projeto de lei, a ser obrigatório pelo valor integral na condenação de até 20 salários mínimos (R$ 8.300,00) e de 30% do valor da condenação acima deste limite. O devedor trabalhista que não tem mais recurso deve pagar espontaneamente o valor da condenação em 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir automaticamente na multa de 10% calculada sobre o valor da condenação. A empresa que for condenada e não tiver mais recurso terá que depositar o valor total da condenação, sob pena de se sujeitar à penhora bancária determinada pelo Juiz, através de convênio do Judiciário com o Banco Central.
A proposta torna expressa a possibilidade de bloqueio bancário em conta corrente ou aplicações financeiras, limitado ao valor da condenação, com base em convênio entre a Justiça do Trabalho e o Banco Central. Ao apresentar recurso da sentença condenatória, o empregador é obrigado a discriminar os valores controvertidos e incontroversos da condenação. O valor incontroverso da condenação é automaticamente liberado para o empregado, tornando, assim, mais eficaz a liquidação do processo.
A agilização do processo para desafogar o Judiciário não ser feita à custa da oneração dos empregadores
Além destas importantes alterações, o projeto acaba com a chamada reclamação trabalhista verbal e torna obrigatória a representação do advogado em juízo. Com isto, estabelece os honorários advocatícios por sucumbência, altera o artigo 844 da CLT e obriga o juiz a proferir a sentença com indicação dos valores da condenação. A reclamação trabalhista, que atualmente pode ser formulada verbalmente, passará a ser obrigatoriamente escrita e as partes deverão estar acompanhadas de advogados – atualmente qualquer das partes pode comparecer à audiência sem advogado. Hoje é possível a qualquer das partes reunir documentos durante a fase chamada de instrução, ou seja, enquanto não forem realizadas provas de audiência ou de perícia técnica e o juiz não tiver encerrado a instrução – enquanto o projeto dispõe que os documentos deverão vir com a petição inicial.
O projeto altera o artigo 844 da CLT, que dispõe que cabe o arquivamento da reclamação quando da ausência do empregado na audiência e se refere à revelia e confissão quando da ausência do empregador. A mudança proposta no projeto é a de ser aplicada a confissão também ao empregado que não comparece na audiência. As sentenças que acolherem as pretensões dos empregados deverão conter os valores da condenação, salvo se faltarem elementos para os cálculos, hipótese em que o juiz, definindo os critérios, arbitrará os valores devidos.
O projeto de lei também contém propostas que precisam de melhor exame. É inadmissível a aplicação da confissão ao empregado, porque a presunção de verdade só é possível depois que uma parte toma conhecimento das alegações da outra parte e não comparece à audiência. No processo do trabalho, o empregador apresenta a defesa na própria audiência em que o empregado não comparece. Para viabilizar a proposta seria necessária a alteração do artigo 847 da CLT e o empregador passar a ter a obrigação de protocolar a defesa em secretaria, antecedente à audiência.
A regra sobre o depósito para fins de recurso também precisa de revisão. Não é razoável o depósito integral para a condenação de até 20 salários mínimos e de apenas 30% quando a condenação for de valor acima deste limite. Na liberação do valor incontroverso é preciso que o projeto cuide da hipótese em que o depósito para fins de recurso foi de apenas 30% do valor da condenação. O melhor, neste caso, é que o projeto expresse que o valor incontroverso será imediatamente executado para permitir a liberação integral ao empregado. A respeito do valor incontroverso da condenação, o projeto deve também prever sobre a incidência da multa de 10%, se não for quitado no prazo de 15 dias.
Por fim, é de se observar que a agilização do processo para desafogar o Poder Judiciário não deve ser feita à custa da oneração e de impossibilidade dos empregadores fazerem uso legítimo do recurso, como meio de revisão da injustiça que possa ter na sentença. Exigir valores elevados de depósito é inviabilizar por meio econômico o médio e pequeno empresário de recorrer e frustrar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição. Desafoga a Justiça pelo bolso e privilegia o grande empresário, o devedor que tem capacidade econômica.
José Ubirajara Peluso é juiz do trabalho aposentado, professor e advogado trabalhista do escritório Mesquita Barros Advogados
Valor Econômico – 28.04.2008