Título I- Constituição e Finalidades
Título II – Prerrogativas e Deveres
Título III – Direitos e Deveres dos Associados
Título IV – Órgãos do Sindicato
- Seção I – Assembléias Gerais
- Seção II- Diretoria do Sindicato
- Seção III – Conselho Fiscal
- Seção IV – Conselho de Representantes Sindicais
Título V – Perda do Mandato da Diretoria e Penalidades
Título VI – Processo Eleitoral
- Seção I – Disposições Preliminares
- Seção II – Convocação do Pleito
- Seção III – Inegibilidades
- Seção IV – Registro de Chapas
- Seção V – Mesas Receptoras de Votos
- Seção VI – Fiscais
- Seção VII – Eleitor
- Seção VIII – Votação
- Seção IX – Protestos
- Seção X – Apuração
- Seção XI – Recursos
- Seção XII – Quorum
Título VII
- Seção I – Receita e Patrimônio
Título VIII – Disposições Finais
Título IX – Disposições Transitórias
Estatuto Social Título I
Constituição e Finalidades
Art. 1º – O Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria, composta de profissionais autônomos e assalariados, na base territorial do Estado de São Paulo. Visa a organização da categoria, independentemente de suas convicções políticas, partidárias, religiosas, a independência e a autonomia da representação sindical e o apoio à luta geral dos trabalhadores brasileiros, tendo por perspectiva uma sociedade democrática e socialmente justa.
Art. 2º – O Sindicato tem por finalidade:
I – Coordenar e encaminhar as reivindicações dos trabalhadores para o qual foi constituído;
II – Defender os interesses e direitos individuais ou coletivos dos integrantes da categoria;
III – Promover o desenvolvimento e o aprimoramento cultural, social e técnico dos trabalhadores representados;
IV – Integrar a sociedade civil organizada como entidade comprometida com o Estado de Direito Democrático e do Bem-Estar Social.
Título II – Prerrogativas e Deveres
Art. 3º – São prerrogativas do Sindicato:
I – Defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de todos os representados inclusive em questões judiciais;
II – Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
III – Instaurar dissídios coletivos de trabalho;
IV – Deflagrar a greve quando aprovada pela Assembléia;
V – Propor contribuições a todos os representados para custeio de suas atividades;
VI – Impetrar mandado de segurança coletivo;
VII – Ter representação junto aos órgãos onde sejam discutidos e decididos interesses trabalhistas e previdenciários dos trabalhos;
VIII – Filiar-se a organizações sindicais nacionais e internacionais, com prévia consulta à categoria;
IX – Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias profissionais, procurando elevar a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo na luta por um país democrático, soberano, progressista, e lutar pela defesa da liberdade individual e coletiva, pela justiça social e pelos direitos fundamentais dos cidadãos;
X – Propugnar pela solidariedade entre os povos a nível nacional e internacional, pela união dos trabalhadores na luta pela soberania e contra a exploração patronal;
XI – Apoiar todos os movimentos populares e progressistas que visem a conquista da melhoria das condições de vida para o povo brasileiro;
XII – Atuar em Juízo na qualidade de substituto processual da categoria, independentemente da condição de associado do substituído;
XIII – Argüir em Juízo a inconstitucionalidade de leis que , direta ou indiretamente, tenham repercussão sobre a categoria representada.
Art. 4º – São deveres do Sindicato:
I – Unir e organizar os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;
II – Desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, visando melhorar suas condições de vida e trabalho, sempre em sintonia com os interesses mais gerais do povo brasileiro;
III – Prestar assistência técnica e jurídica a seus associados no âmbito da Justiça do Trabalho, facultando-se à entidade haver o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente percebido pelo assistido, mediante desconto no momento do pagamento, destinando-se 5% (cinco por cento) para o custeio do Departamento Jurídico, e o restante revertendo em benefício da Entidade;
IV – Incentivar o aprimoramento cultural e intelectual do conjunto dos trabalhadores na base e implementar a formação política e sindical das novas lideranças da categoria;
V – Manter o intercâmbio e convênios com entidades congêneres, sindicais ou não, para elevar o nível de conhecimento da categoria, desde que sejam preservados os objetivos gerais fixados neste estatuto;
VI – Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho, prestando assistência aos delegados sindicais e outras formas organizativas da categoria; e
VII – Promover atividades educativas e culturais do interesse da categoria.
Título III – Direitos e Deveres dos Associados
Art. 5º – Terão garantido o direito de se associarem ao Sindicato todos os advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB e no pleno gozo de seus direitos relativos ao exercício profissional.
Parágrafo 1º – Os sócios desempregados, a contar da data de rescisão contratual, gozarão dos mesmos tipos de assistência que recebem os associados por um período de 6 (seis) meses, desde que não tenham ocorrido interrupções na situação de desempregado; Parágrafo 2º – Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 6º – O Sindicato manterá o registro de seus associados, do qual constará necessariamente:
I – O nome;
II – Número de inscrição na OAB;
III – Denominação e endereço do local de trabalho;
IV – Estado civil;
V – Documento de identificação;
VI – Nome, idade e condição de seus dependentes;
VII – Quitação de suas contribuições;
VIII – Eventuais suspensões dos direitos estatutários, inclusive sua eliminação;
IX – Desligamento do quadro social; e
X – Endereço residencial e alterações quando ocorram.
Art. 7º – Os associados do Sindicato gozam dos seguintes direitos:
I – Votar e ser votado;
II – Participar com direito de voz e voto nos Congressos, nas Assembléias e em todas as reuniões e atividades convocadas pelo Sindicato;
III – Participar das atividades culturais , sociais e outras que forem organizadas;
IV – Utilizar os serviços prestados, conforme a disciplinação que for estabelecida;
V – Requerer à Diretoria do Sindicato a convocação de Assembléias mediante a apresentação de abaixo-assinado com, no mínimo, 10% (dez por cento) do quadro associativo da entidade;
VI – Recorrer a todas as instâncias da Entidade, preferencialmente por escrito, solicitando qualquer medida apropriada com relação à conduta de Diretores sindicais e das próprias atividades desenvolvidas pela Entidade; e
VII – Utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste estatuto. Parágrafo único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 8º – São deveres dos associados:
I – Respeitar, cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II – Participar das Assembléias e dos Congressos e acatar, cumprir e fazer cumprir as decisões das instâncias democráticas da Entidade;
III – Dar conhecimento à Diretoria do Sindicato, preferencialmente por escrito, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a Entidade, zelando por seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;
IV – Contribuir mensalmente com o Sindicato no valor correspondente a 1 (um) MVR, em se tratando de advogado, e a metade de 1 (um) MVR, em se tratando de estagiário;
V – Divulgar o Sindicato nos locais de trabalho junto ao grupo e perante as demais classes de trabalhadores;
VI – Prestigiar o Sindicato, comparecer a todas as reuniões, órgãos e instâncias do Sindicato ao qual faz parte;
VII – Pagar as despesas que lhes forem atribuídas pela utilização dos serviços prestados;
VIII – Informar à Secretaria a alteração de endereço, mudança de emprego, nome, idade e condição de seus dependentes, sob pena de responsabilidade;
IX – Informar à Secretaria a situação de desemprego e da aposentadoria definitiva, ou mesmo provisória; e
X – Exigir o cumprimento dos acordos, convenções coletivas e sentenças normativas que digam respeito ao grupo profissional.
Art. 9º – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – De advertência quando:
a) Dilapidarem o patrimônio sindical;
b) Desrespeitarem o estatuto ou as deliberações das Assembléias; e
c) Deixarem de pagar, injustificadamente, contribuições regulares durante 6 (seis) meses consecutivos. ;
II – De suspensão até 90 (noventa) dias quando:
a) Reincidirem nas faltas previstas no item anterior; e
III – Da eliminação do quadro associativo quando:
a) Violarem o estatuto; e
b) Já suspensos, reincidirem nas faltas previstas anteriormente neste artigo.
Parágrafo único – As punições serão aplicadas pela Diretoria, desde que comprovada a falta, assegurando ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 10º – O associado que for eliminado do quadro associativo poderá requerer à Diretoria, fundamentadamente, sua reintegração.
Parágrafo único – Da decisão da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias.
Título IV – Órgãos do Sindicato
Art. 11º – São órgãos do Sindicato:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Plena do Sindicato;
III – Conselho Fiscal; e
IV – Conselho de Representantes Sindicais.
Seção I – Assembléias Gerais
Art. 12º – A Assembléia Geral da categoria é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente estatuto.
Art. 13º – Compete à Assembléia Geral da categoria:
a) Analisar questões de interesse da categoria e dos trabalhadores enquanto classe e definir planos de ação visando a conquista de melhorias;
b) Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de luta para as campanhas salariais;
c) Autorizar a alienação de bens móveis e imóveis da Entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados no presente estatuto;
d) Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria plena, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes Sindicais;
e) Eleger os delegados da categoria para Congressos intersindicais e/ou profissionais;
f) Julgar os atos e pedidos de punição dos membros da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes Sindicais; e
g) Fixar contribuições para custeio da representação sindical.
Art. 14º – As Assembléias Gerais poderão ser de caráter ordinário e extraordinário.
Parágrafo 1º – As Assembléias Ordinárias ocorrerão no mínimo duas vezes ao ano e as Extraordinárias sempre que se fizerem necessárias.
Parágrafo 2º – As Assembléias Ordinárias poderão deliberar sobre assuntos que não constem da ordem do dia por decisão de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos presentes.
Parágrafo 3º – As Assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre os assuntos para as quais foram convocadas.
Parágrafo 4º – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto nas previstas no Art. 142º deste estatuto.
Parágrafo 5º – As deliberações sobre greve da totalidade da categoria ou de apenas uma empresa, serão adotadas pela Assembléia Geral Extraordinária sem qualquer formalidade especial. Em caso de grave emergência, que induza os trabalhadores a detonarem paralisação do trabalho espontâneo, decidida por aclamação, caberá à Diretoria Executiva proclamar provisoriamente o estado de greve, convocando Assembléia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para ratificação definitiva da deliberação.
Parágrafo 6º – As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas:
a) Pelo Presidente;
b) Pela Diretoria Plena do Sindicato;
c) Pelo Conselho Fiscal, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação; e
d) Por abaixo-assinado com 10% (dez por cento) do quadro associativo da entidade.
Art. 15º – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, convocadas por qualquer das instâncias previstas anteriormente, serão amplamente divulgadas pela direção do Sindicato, através de edital publicado na imprensa ou em jornais e boletins próprios do Sindicato, em tempo hábil para conhecimento da categoria.
O edital deve conter obrigatoriamente:
I – Local onde será instalada;
II – Dia e horário para sua instalação; e
III – A ordem do dia. Art. 16º – A Assembléia será instalada com qualquer número de presentes.
Art. 17º – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 18º – As atas das Assembléias serão lavradas pelo Secretário-Geral do Sindicato, em livro próprio, que ficará sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo único – As atas das Assembléias poderão ser lavradas por qualquer meio, inclusive, quando necessário, datilografadas em apartado e anexadas ao livro próprio. No caso, a anexa será rubricada pelo presidente e secretário, consignando-se no livro sua inserção.
Seção II – Diretoria do Sindicato
Art. 19º – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Plena de 35 (trinta e cinco) membros, eleitos na forma prevista neste estatuto.
Art. 20º – A Diretoria plena do Sindicato é composta da seguinte forma:
a) Diretoria Executiva de 14 (quatorze) efetivos;
b) 11 (onze) suplentes;
c) 03 (três) titulares do Conselho Fiscal;
d) 03 (três) suplentes do Conselho Fiscal;
e) 02 (dois) representantes junto à Federação Nacional dos Advogados; e
f) 02 (dois) suplentes de representantes junto à Federação Nacional dos Advogados.
Parágrafo 1º – Nos termos do disposto na Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de Direção ou Representação Sindical, até um ano após o término de seu mandato caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da lei.
Parágrafo 2º – Em vista do que trata o Artigo 8º da Constituição Federal, a estabilidade no emprego, referida no parágrafo anterior, alcança todos os membros da Diretoria Plena do Sindicato, pois todos têm competências específicas e gerais de defesa dos integrantes da categoria profissional.
Parágrafo 3º – O exercício dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e Diretor Jurídico será remunerado, em importância mensal não excedente a 2 (dois) pisos salariais, aplicáveis à categoria profissional.
Art. 21º – São seguintes os cargos que compõem a Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente;
d) Secretário-Geral;
e) Secretário;
f) Tesoureiro;
g) Diretor de Assuntos Jurídicos;
h) Diretor de Comunicações;
i) Diretor de Assuntos Intersindicais;
j) Diretor Administrativo;
l) Diretor Social;
m) Diretor de Formação Sindical;
n) Diretor de Cultura, Esporte e Lazer; e
o) Diretor de Patrimônio.
Art. 22º – O mandato dos membros da Diretoria Plena do Sindicato será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo.
Art. 23º – No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente assumirá o 1º Vice-Presidente e, em sua falta, o 2º Vice-Presidente. No impedimento do Diretor-Tesoureiro, assumirá o Diretor de Assuntos Jurídicos.
Art. 24º – Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da Diretoria, esta será considerada destituída.
Art. 25º – São atribuições da Diretoria Executiva do Sindicato:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas nas instâncias democráticas do Sindicato;
III – Elaborar e controlar a aplicação dos planos de ação do Sindicato referente às lutas reivindicativas e outras jornadas de interesse dos trabalhadores, aprovadas nas Assembléias e demais instâncias da entidade;
IV – Representar os trabalhadores de base e defender os interesses i individuais e coletivos da categoria perante os poderes públicos e às empresas do setor;
V – Estudar e aprovar propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-as às Assembléias em caso de recursos;
VI – Propor orçamentos e planos de despesa e aquisição de materiais para uso da entidade, com posterior aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral da categoria;
VII – Elaborar o orçamento anual da Entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia convocada especificamente para essa finalidade;
VIII – Realizar seminários, simpósios e encontros de base sobre assuntos de interesse da categoria;
IX – Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria, bem como com outros Sindicatos e Centrais Sindicais para a participação nas lutas mais gerais dos trabalhadores brasileiros;
X – Submeter semestralmente ao Conselho Fiscal e à Assembléia da categoria, as contas da entidade para estudo e posterior aprovação;
XI – Criar departamentos e assessorias técnicas que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades sindicais;
XII – Convocar, em caráter ordinário e extraordinário, a Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes Sindicais;
XIII – Representar a entidade no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios; e
XIV – Administrar o patrimônio social do Sindicato e promover o bem geral dos associados e da categoria.
Art. 26º – São atribuições do Presidente do Sindicato:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar o Sindicato em atividades sindicais e políticas, podendo, no seu impedimento e no do Vice-Presidente, indicar quem o represente;
c) Representar a categoria nas negociações salariais. No seu impedimento e no do Vice-Presidente, indicar quem o represente;
d) Ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão; e) Representar o Sindicato pelos seus atos pessoais e pelos de sua Diretoria em Juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
f) Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, das Assembléias, do Conselho de Representantes Sindicais, e outros eventos que venha a participar, dentro das normas previstas por este estatuto;
g) Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
h) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria;
i) Alienar, após decisão da Assembléia, bens móveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos, e outros títulos;
j) Assinar, juntamente com o Tesoureiro-Geral da entidade, cheques e outros títulos;
l) Autorizar pagamentos e recebimentos;
m) Designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como para todas as entidades que venham a ser necessárias, desde que não conflitem com os princípios previstos neste estatuto;
n) Admitir e demitir funcionários da entidade após a decisão da Diretoria do Sindicato;
o) Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil da entidade; e
p) Convocar as Assembléias Gerais.
Art. 27º – São atribuições do 1º Vice-Presidente:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;
d) Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria. Ao 2º Vice-Presidente cabe o exercício das atividades mencionadas nas cláusulas anteriores, em regime de colaboração com o 1º Vice-Presidente e integralmente, na falta deste.
Art. 28º – São atribuições do Secretário-Geral:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria;
c) Zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do Sindicato;
d) Apresentar à Diretoria relatório anual das atividades da entidade;
e) Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria;
f) Manter em dia a correspondência;
g) Secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho de Representantes Sindicais e das Assembléias Gerais;
h) Manter sob controle e atualização as atas de reuniões da Diretoria, do Conselho de Representantes e Assembléias; e
i) Coordenar as delegacias e subsedes do Sindicato, bem como as atividades de todos os departamentos em conformidade com as linhas gerais definidas pela entidade.
Art. 29º – Compete ao Secretário exercer atividades coadjuvantes do Secretário-Geral, bem como substituí-lo nos seus impedimentos.
Artigo 30º – São atribuições do Tesoureiro:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Administrar e zelar pelos fundos da Entidade;
c) Efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da Entidade;
d) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical:
e) Apresentar à Diretoria proposta de orçamentos, planos de despesas e relatórios para efeitos de estudos e posterior aprovação;
f) Assinar, com o Presidente, cheques e outros títulos;
g) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade, tendo em vista as constantes altas inflacionárias; e
h) Apresentar semestralmente por escrito, de forma amplamente divulgada, balanço financeiro de receita e despesa.
Art. 31º – São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico;
c) Desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação da entidade à vida constitucional do país;
d) Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob responsabilidade do departamento jurídico;
e) Representar o Sindicato, em conjunto com os seus advogados, em todas as audiências, seções judiciais e outros fóruns a que a entidade tenha sido convocada a participar. No seu impedimento, indicar, junto com o Presidente, quem o represente;
f) Supervisionar, estar informado e reportar-se à Diretoria sobre o funcionamento da assessoria jurídica, o andamento de processos individuais e coletivos e todas as questões jurídico-trabalhistas que envolvam o Sindicato e a categoria;
g) Elaborar, em conjunto com a Diretoria, pauta de reivindicações dos acordos; e
h) Submeter periodicamente à Assembléia da categoria um balanço atualizado das atividades jurídicas.
Art. 32º – Compete ao Diretor de Comunicações promover todos os atos destinados a imprimir ampla publicidade às atividades do Sindicato, incluindo-se a impressão de jornais, revistas, boletins e divulgação dos eventos através da imprensa.
Art. 33º – São atribuições do Diretor de Assuntos Intersindicais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Incrementar, junto com o Presidente, as relações intersindicais da entidade com outros sindicatos, em todos os níveis;
c) Promover encontros de solidariedade às lutas dos trabalhadores do Brasil e de todos os trabalhadores do mundo;
d) Promover atividades que busquem a unidade sindical dos trabalhadores brasileiros; e
e) Ser responsável direto pelo acompanhamento das atividades intersindicais, fazendo com que a entidade participe e esteja representada em todas as iniciativas a que tenha sido convidada;
Art. 34º – Compete ao Diretor Administrativos a totalidade da organização burocrático-administrativa da entidade e de modo especial:
a) Zelar pelo patrimônio da entidade; e
b) Admitir e demitir empregados, por delegação presidencial.
Art. 35º – Compete ao Diretor Social a realização dos eventos destinados ao congraçamento categorial e todos os demais que visem a integração e harmonia do corpo categorial.
Art. 36º – São atribuições do Diretor de Formação Sindical:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar o departamento de formação sindical;
d) Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, voltados aos interesses mais gerais dos trabalhadores da base;
e) Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria profissional que o Sindicato representa, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como dos seus resultados; e
f) Formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política.
Art. 37º – São atribuições do Diretor de Cultura, Esporte e Lazer:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Implementar o departamento de cultura, esporte e lazer;
c) Organizar promoções que propiciem o lazer dos associados;
d) Estabelecer um calendário de atividades em conjunto com a Diretoria;
e) Desenvolver atividades pertinentes à sua função na sede social da entidade, em seu auditório e na colônia de férias, responsabilizando-se por seu funcionamento;
f) Promover e organizar, em conjunto com toda a Diretoria, atividades culturais e esportivas de âmbito mais geral, que procurem congregar e estimular o espírito criativo dos associados da entidade e dos demais trabalhadores de outras categorias; e
g) Organizar as festividades do Sindicato.
Art. 38º – São atribuições do Diretor de Patrimônio:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Ter sob sua responsabilidade o setor de patrimônio da entidade;
c) Zelar pelo patrimônio do Sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação; e
d) Elaborar o balanço patrimonial da entidade.
Art. 39º – As reuniões ordinárias da Diretoria Plena ocorrerão a cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente do Sindicato ou por metade mais um dos membros da Diretoria Plena.
Art. 40º – As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas em caráter ordinário pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente ou por metade mais um dos membros da Diretoria Executiva.
Seção III – Conselho Fiscal
Art. 41º – O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados quites com o Sindicato, no mesmo pleito da Diretoria Plena do Sindicato.
Art. 42º – Os membros do Conselho Fiscal cumprirão cumulativamente as funções de Diretores do Sindicato.
Art. 43º – O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, coincidindo com o tempo de mandato da Diretoria Plena. Parágrafo único – Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os trabalhadores que tenham pelo menos um ano de categoria e que contem pelo menos com 06 (seis) meses de sindicalização antes do pleito.
Art. 44º – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábeis do Sindicato;
c) Analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pela Diretoria, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral;
d) Fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela Diretoria;
e) Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitado pela Diretoria;
f) Requerer a convocação de Assembléia do Conselho de representantes e da Diretoria da Entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente estatuto;
g) Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia;
h) Aprovar reforços de valores solicitados pela Diretoria que forem necessários para a boa atividade da entidade; e
i) Elaborar as atas de suas reuniões.
Art. 45º – Na hipótese de renúncia coletiva ou de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta dos suplentes legais para assumirem o mandato, será considerado destituído o Conselho Fiscal da entidade. Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese prevista neste Art., a Diretoria do Sindicato convocará uma Assembléia Extraordinária que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes.
Seção IV – Conselho de Representantes Sindicais
Art. 46º – O Conselho de Representantes Sindicais é órgão de representação sindical com caráter consultivo e de encaminhamento das atividades sindicais. O Conselho de Representantes Sindicais reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 06 (seis) meses, e de forma extraordinária sempre que se fizer necessário. Parágrafo único – Aplicar-se-á ao representantes sindicais o disposto no parágrafo 1º do Art. 20º deste estatuto.
Art. 47º – O Conselho de Representantes Sindicais poderá ser convocado extraordinariamente:
a) Pelo Presidente do Sindicato;
b) Pela Diretoria; e
c) Por metade mais um de seus membros.
Art. 48º – Compete ao Conselho de Representantes Sindicais:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Opinar sobre todos os assuntos para os quais foi convocado, desde que os mesmos não conflitem com as decisões das Assembléias;
c) Assessorar a Diretoria do Sindicato na elaboração do seu calendário anual de atividades;
d) Auxiliar a Diretoria na elaboração do seu orçamento anual; e
e) Contribuir para organização e encaminhamento de todas as campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade.
Art. 49º – São membros do Conselho de Representantes Sindicais:
a) Os membros da Diretoria Plena do Sindicato; e
b) Os delegados sindicais efetivos eleitos democraticamente pela categoria.
Art. 50º – O Sindicato terá delegados sindicais, aqui denominados Representantes Sindicais, nas principais cidades ou regiões do Estado.
Parágrafo 1º – Os Representantes Sindicais serão eleitos pelos associados da região ou cidade, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo 2º – Somente os associados do Sindicato poderão se candidatar a Representante Sindical.
Parágrafo 3º – O mandato do Representante Sindical terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser reeleito.
Parágrafo 4º – Havendo renúncia do Representante Sindical titular, assumirá automaticamente o suplente. Na falta deste, realizar-se-ão novas eleições para escolha do substituto.
Parágrafo 5º – A Diretoria Plena elaborará normas para eleição e a base de atuação do Representante Sindical, que serão submetidas à Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo 6º – O Representante Sindical que solicitar ou aceitar transferência, que importe no afastamento da base que o elegeu, perderá seu mandato.
Art. 51º – Ao Representante Sindical compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar o Sindicato no local de trabalho;
c) Levantar os problemas e reivindicações dos associados no local de trabalho, procurando solucioná-los de forma coletiva ou, não conseguindo, encaminhá-los à Diretoria Plena do Sindicato;
d) Fazer sindicalizações;
e) Distribuir os órgãos de informação do Sindicato;
f) Propor medidas à Diretoria Plena que visem a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
g) Comparecer às reuniões do Conselho de Representantes Sindicais; e
h) Participar ativamente das campanhas salariais da categoria, bem como do desenvolvimento das demais tarefas definidas pela Diretoria Plena.
Parágrafo único – O Representante Sindical que faltar, sem justo motivo, a 03 (três) reuniões do Conselho de Representantes Sindicais, será destituído, a critério deste, “ad referendum” da base que o elegeu.
Art. 52º – A Diretoria Executiva, visando ampla representação na base territorial do Sindicato, poderá nomear Delegados Sindicais com mandato provisório de 06 (seis) meses, o qual terá por atribuição filiar novos associados e organizar as eleições previstas no Parágrafo 1º do Art. 50º.
Título VI – Processo Eleitoral Seção I – Disposições Preliminares
Art. 57º – As eleições do Sindicato serão regidas pelas disposições estabelecidas neste estatuto.
Art. 58º – A Diretoria Plena, observados os cargos previstos no Art. 27º, será eleita pelos associados com direito a voto, mediante escrutínio secreto, em pleito livre que assegure iguais oportunidades aos candidatos e pleno respeito aos princípios democráticos.
Art. 59º – A partir da inscrição das chapas, será formada uma Comissão Eleitoral que terá plenos poderes para dirigir todo o pleito, tendo acesso à documentação e demais materiais necessários para organização das eleições.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral será composta por um representante da Diretoria do Sindicato e um representante de cada chapa inscrita para concorrer ao pleito.
Art. 60º – O quorum para validade das eleições sindicais será de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados com direito a voto no primeiro escrutínio. Para o segundo escrutínio não haverá exigência de quorum mínimo. Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos apurados.
Seção II – Convocação do Pleito
Art. 61º – A eleição será realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato da Diretoria em exercício.
Art. 62º – A eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato por edital com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data do pleito, com publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou em jornal regular com circulação que atinja toda a base territorial do Sindicato.
O edital convocatório preverá:
I – Os dias de realização do pleito;
II – Horário de votação;
III – Locais de votação;
IV – Horário de funcionamento da Secretaria; e
V – Prazo para inscrição de chapas e impugnações.
Parágrafo 1º – Os horários e locais de votação, se assim dispuser o edital, poderão ser definidos em aditamento a ser divulgado até 10 (dez) dias antes do início do pleito em jornal regular, no jornal ou boletim do Sindicato.
Parágrafo 2º – O aditamento especificará:
a) As mesas receptoras da sede, subsedes, fixas em empresas, itinerantes e outras, atribuindo para cada uma o número de seqüência, a partir de 1 (um);
b) Locais de votação sendo que:
1) Havendo mesa fixa em empresas, mencionará nome e endereço das mesmas;
2) Havendo mesas itinerantes, declinará os nomes e endereços de cada empresa onde serão instaladas ou local, bairro, região e município;
c) Dias e horários de funcionamento de cada mesa.
Art. 63º – Cópias do edital e do aditamento serão afixadas em locais visíveis e de fácil acesso na sede e subsedes do Sindicato. Seção III – Inegibilidades
Art. 64º – São inelegíveis:
I – Os que não estiverem desde 1 (um) ano contínuo, pelo menos, no exercício efetivo do trabalho, dentro da categoria profissional e na base territorial do Sindicato;
II – Aqueles que não sejam associados do Sindicato desde no mínimo 6 (seis) meses antes da data do pleito;
III – Quem não estiver em pleno gozo dos direitos estatutários e quites com a contribuição prevista no estatuto;
IV – Os que não houverem cromprovadamente lesado o patrimônio da entidade sindical;
V – Quem não tiver definitivamente aprovadas suas contas e encargos de administração. Parágrafo único – As condições previstas neste Art. consideram a data da realização das eleições.
Seção IV – Registro de Chapas
Art. 65º – Será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do edital convocatório, o prazo de registro de chapas.
Art. 66º – O requerimento do registro de chapas, em duas vias, será dirigido ao Presidente do Sindicato, assinado pelo seu encabeçador ou quem este designar, instruído com as seguintes peças:
I – Qualificação dos candidatos, contendo os seguintes dados:
a) Nome;
b) Filiação;
c) Data e local de nascimento;
d) Endereço residencial;
e) Nacionalidade;
f) Profissão;
g) Estado Civil;
h) Número e série da Carteira de Trabalho;
i) Número da Cédula de Identidade (RG) e da inscrição na OAB;
j) Denominação do empregador;
l) Endereço do local de trabalho;
m) Data de admissão no emprego;
n) Data de filiação ao quadro social do Sindicato e número de matrícula sindical;
o) Eventual exercício de cargo de direção ou representação sindical;
II – Prova de que os candidatos, na oportunidade, são associados do Sindicato há mais de 6 (seis) meses, a contar da data do pleito, e que estão quites com as contribuições estatutárias, suprida por certidão expedida pela Secretaria da entidade;
III – Prova de que os candidatos integram a categoria profissional há mais de 1 (um) ano através de cópia autenticada da carteira da OAB.
Parágrafo 1º – Serão computados como tempo efetivo no grupo profissional as interrupções não superiores a 90 (noventa) dias, desde que no período tenha o candidato ficado desempregado;
Parágrafo 2º – A chapa deverá conter no mínimo 90% (noventa por cento) do número de candidatos para todos os cargos a serem preenchidos, vinculando seus nomes aos cargos respectivos;
Parágrafo 3º – No ato do registro, a chapa obterá um número conforme a ordem de apresentação, na seqüência a partir de 01 (um);
Parágrafo 4º – Será facultado às chapas adotar uma denominação.
Art. 67º – O encabeçador da chapa representa-a para todos os efeitos previstos neste estatuto.
Art. 68º – Iniciado o prazo de inscrição de chapas, o Presidente do Sindicato abrirá termo no livro eleitoral, anotando em relação a cada uma, no ato do registro, os seguintes dados:
a) Os nomes dos candidatos à Diretoria Plena e ao Conselho Fiscal;
b) O número que lhe foi atribuído;
c) A denominação adotada;
d) A data, inclusive a hora do registro;
e) O nome indicado pela chapa para compor a Comissão Eleitoral de que trata o Art. 59º do presente estatuto.
Parágrafo único – O encabeçador da chapa ou seu procurador assinará com o Presidente do Sindicato ou quem este designar, o lançamento do registro.
Art. 69º – Não será negado o registro à chapa ou a candidatos por razões ideológicas, políticas, religiosas ou partidárias, nem será admitida qualquer forma de discriminação.
Art. 70º – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o fato será consignado no livro eleitoral, correndo daí prazo de 05 (cinco) dias para sua regularização , sob pena de recusa do registro da chapa ou candidaturas, conforme o caso.
Art. 71º – O indeferimento do registro de chapa ou de candidatura se dará por ato do Presidente do Sindicato, caso ocorram os impedimentos ou inobservância dos requisitos previstos neste estatuto.
Parágrafo 1º – O indeferimento do registro de candidaturas não prejudicará o da chapa se remanescerem entre efetivos e suplentes 90% (noventa por cento) dos candidatos aos cargos.
Parágrafo 2º – O indeferimento será anotado no livro eleitoral com menção aos motivos determinados, notificando-se os interessados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, dando-lhes ciência do fato, por via posta com AR.
Art. 72º – Cumprirá ao Sindicato, procedido o registro de chapa, notificar os empregadores dos candidatos nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, dando-lhes ciência do fato.
Art. 73º – Encerrado o prazo para registro, será lavrado termo no livro eleitoral que será assinado também pelos encabeçadores de chapas, se presentes.
Art. 74º – A partir deste ato, o processo eleitoral passará a ser coordenado pela Comissão Eleitoral prevista no Art. 59º do presente estatuto.
Art. 75º – A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:
a) Garantia de acesso de representantes e fiscais de chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) Acesso às listagens atualizadas de associados aptos a votar; e
c) Garantia do uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.
Art. 76º – Nas 72 (setenta e duas) horas subsequentes ao encerramento do prazo para registro, a Comissão Eleitoral fará afixar na sede e subsedes as chapas registradas, com menção ao número que lhes foi atribuído, a denominação adotada e os nomes dos candidatos.
Parágrafo 1º – Ocorrendo renúncia formal de candidatos, o fato será lavrado no livro eleitoral, afixando-se cópia do pedido no mesmo local onde tenha sido colocado o edital.
Parágrafo 2º – Havendo renúncias, desde que remanesçam entre efetivos e suplentes candidatos para 90% (noventa por cento) dos cargos, não será cancelado o registro da chapa.
Art. 77º – A contar da divulgação das chapas registradas na forma do Art. 76º do presente estatuto, qualquer associado quites com suas obrigações estatutárias poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pedir a impugnação das chapas globalmente ou candidatos individualmente e também do processo eleitoral.
Art. 78º – O pedido de impugnação será dirigido à Comissão Eleitoral e só será admitido quando:
I – Versar sobre inegibilidade;
II – Acusar intempestivamente do pedido de registro de candidaturas; e
III – Alegar inobservância dos requisistos estabelecidos neste estatuto.
Art. 79º – Recebido o pedido de impugnação, será notificado o encabeçador da chapa ao qual pertença o impugnado, por via postal com AR, para que ofereça sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único – Se a impugnação envolver nulidade do pleito, a Comissão Eleitoral terá igual prazo para a apresentação de defesa.
Art. 80º – Esgotado o prazo da defesa, a Comissão Eleitoral, por maioria de votos, decidirá as impugnações nos 05 (cinco) dias úteis seguintes.
Art. 81º – Se acolhida a impugnação por irregularidade sanável, a Comissão Eleitoral, o encabeçador de chapa ou o candidato, conforme o caso, procederão à devida correção no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 82º – As impugnações, defesas, decisões e providências adotadas serão anotadas, resumidamente, no livro de registro eleitoral e anexadas ao mesmo.
Art. 83º – Impugnantes e impugnados serão notificados nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à decisão, por via postas com AR.
Art. 84º – As impugnações indeferidas poderão ser renovadas em recurso.
Seção V – Mesas Receptoras de Votos
Art. 85º – Cada mesa será constituída por um Presidente e tantos mesários quantas forem as chapas registradas, mais um suplente.
Parágrafo 1º – Os Presidentes das mesas e suplentes serão indicados pela Comissão Eleitoral e os mesários, pelos encabeçadores das chapas inscritas, à razão de 01 (um) por mesa coletora.
Parágrafo 2º – Caberá à Comissão Eleitoral compor ou completar as mesas, conforme o caso:
I – Quando inscrita apenas uma chapa;
II – Quando não houver indicações;
III – As indicações forem insuficientes;
IV – Os indicados forem inabilitados.
Parágrafo 3º – Os mesários não poderão ser candidatos, seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade.
Art. 86º – As mesas receptoras de votos serão instaladas obrigatoriamente nas sedes e nas subsedes do Sindicato.
Art. 87º – Facultativamente, poderão ser instaladas mesas itinerantes, fixas nas empresas, regionais e em locais de concentração de trabalhadores.
Art. 88º – Nas sedes e subsedes serão instaladas as mesas coletoras onde votarão:
a) Os aposentados definitivamente;
b) Os que estiverem em férias ou licença médica; e
c) Os previstos no Art. 104º do presente estatuto.
Art. 89º – As urnas fixas serão instaladas, se possível, nas empresas onde exista um contingente de, pelo menos, 10 (dez) associados.
Art. 90º – As urnas itinerantes percorrerão as empresas e/ou áreas situadas em determinada região, conforme estabelecer o aditamento ao edital convocatório.
Art. 91º – As mesas regionais serão instaladas a critério da Comissão Eleitoral.
Art. 92º – Constituídas as mesas coletoras de votos, seus componentes, itinerários e horários de funcionamento serão lavrados no livro de registro eleitoral.
Parágrafo 1º – Cópia de registros será afixada na sede do Sindicato e divulgada através de boletim.
Parágrafo 2º – Em se tratando de urnas itinerantes o edital suplementar mencionará apenas o horário de início e término, seu funcionamento e as empresas ou regiões que serão percorridas a cada dia.
Parágrafo 3º – Por decisão do Presidente da mesa, será permitido que esta retorne às empresas, mesmo em dias não referidos no edital, desde que não tenha votado a maioria dos eleitores inscritos.
Seção VI – Fiscais
Art. 93º – Cada chapa poderá credenciar, junto à Comissão Eleitoral, fiscais para acompanhar os trabalhos das mesas coletoras de votos.
Art. 94º – Os fiscais serão indicados pelos encabeçadores de chapas à razão de um efetivo e um suplente para cada mesa coletora.
Art. 95º – Os fiscais, necessariamente, serão membros da categoria profissional, associados do Sindicato qualificados como eleitores.
Art. 96º – Correrá por conta das chapas o reembolso de despesas e salários perdidos dos respectivos fiscais.
Seção VII – Eleitor
Art. 97º – É eleitor o associado do Sindicato que na data da eleição preencha os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito no quadro social há mais de 06 (seis) meses e que tenha no mínimo 01 (um) ano de categoria;
b) Estar no pleno gozo dos direitos estatutários;
c) Estar quites com as contribuições regulares estabelecidas nos estatutos, observando o que dispõe o parágrafo único do Art.9º do presente estatuto.
Parágrafo único – As condições previstas neste Art. consideram a data da realização das eleições.
Art. 98º – Após a publicação do edital convocatório, aqueles que estejam definitivamente aposentados, desempregados, engajados no serviço militar, com seus contratos extintos, interrompidos ou suspensos, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à sede do Sindicato para identificar-se e serem relacionados no colégio eleitoral.
Parágrafo 1º – Descumprida a condição estabelecida neste Art., ainda assim votarão na mesa da sede ou subsedes, mas em separado, desde que comprovem a condição de eleitor;
Parágrafo 2º – Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o associado será incluído no colégio eleitoral para a definição do quorum.
Seção VIII – Votação
Art. 99º – A votação dar-se-á por escrutínio secreto, com adoção de cédula única.
Art. 100º – A cédula única será impressa ou reproduzida por qualquer outro meio, de modo a assegurar a sua inviolabilidade e o sigilo do voto.
Art. 101º – Na falta de qualquer membro da mesa coletora até 05 (cinco) minutos antes do pleito, cumprirá à Comissão Eleitoral substituí-lo por pessoa de sua livre escolha, desde que observado o Art. 95º deste estatuto.
Art. 102º – O Presidente da mesa instalará a mesma adotando juntamente com os mesários as seguintes providências:
a) Constatação de a urna achar-se vazia e sua lacração;
b) Montagem da cabine indevassável; e
c) Preparação do material de votação.
Parágrafo único – A urna permanecerá junto à mesa receptora distante da cabine indevassável.
Art. 103º – Iniciada a votação, o Presidente assegurará aos eleitores o sigilo do voto, impedindo que qualquer pessoa, exceto os mesários e fiscais, aproximem-se até 03 (três) metros da cabine e da mesa.
Parágrafo 1º – Os protestos somente serão admitidos XXXXXXX da votação.
Parágrafo 2º – Os protestos serão apresentados por escrito, devendo ser acompanhados de cópia fiel, na qual o Presidente da mesa anotará seu recebimento.
Parágrafo 3º – Caberá ao Presidente da mesa, soberanamente, decidir os protestos.
Art. 104º – Votarão em separado nas sedes e subsedes conforme a localidade onde trabalhem:
I – Os aposentados definitivamente e os engajados no serviço militar que não tenham cumprido o requisito do Art. 98º do presente estatuto;
II – Os eleitores que, relacionados nas urnas itinerantes ou fixas em empresas, tenham seus contratos de trabalho extintos, suspensos ou interrompidos; e
III – Aqueles que não forem incluídos no colégio eleitoral e comprovem a condição de eleitor.
Parágrafo único – Na mesa a que se refere esse Art. haverá uma relação completa do colégio eleitoral.
Art. 105º – O eleitor dirigir-se-á à mesa, identificando-se com documento hábil (carteira social, de trabalho ou cédula de identidade original), receberá do Presidente da mesa a cédula única que, no ato, será rubricada por ele e pelos mesários presentes, assinará a folha de votantes e encaminhar-se-á à cabine onde assinalará seu voto e após o depositará na urna.
Parágrafo único – Os eleitores qualificados a votar em cada mesa constarão de relação parcial que acompanhará o material de votação.
Art. 106º – A mesa encerrará seus trabalhos no horário consignado no edital, ou se tiverem já votado todos os eleitores relacionados na lista de votantes.
Art. 107º – Caso no horário previsto para o encerramento dos trabalhos da mesa haja ainda eleitores aguardando a oportunidade para votar, serão distribuídas senhas aos mesmos, assegurando-se apenas e exclusivamente a estes o exercício do voto.
Art. 108º – Desde que seja informado a ausência de eleitores relacionados nas mesas itinerantes ou fixas em empresas, em razão de extinção, suspensão ou interrupção do contrato e ainda fechamento do estabelecimento, também serão encerrados os trabalhos da mesa registrando-se o fato no mapa de votação.
Art. 109º – Encerrado o trabalho de recepção de votos, em seguida o Presidente da mesa providenciará:
I – O preenchimento do mapa de votação que será assinado por ele, pelos mesários e fiscais presentes, registrando:
a) Horário do início e do encerramento dos trabalhos;
b) Número de eleitores qualificados para votar na mesa;
c) Número de votantes do dia;
d) Resumo dos protestos oferecidos, das defesas e decisões tomadas; e
e) Ocorrências relacionadas no Art. 103º do presente estatuto.
II – A lacração da urna, apondo suas assinaturas sobre o lacre o Presidente, mesários e fiscais presentes;
III – A remoção da urna e material de votação para o local destinado à sua guarda.
Parágrafo único – A urna e o material de votação serão entregues à Comissão Eleitoral ou a quem esta designar.
Art. 110º – A Comissão Eleitoral providenciará local apropriado de sua escolha, para a guarda das urnas, onde ficarão após o encerramento diário.
Parágrafo 1º – Os fiscais poderão permanecer nas proximidades do local, guardando as urnas, até que todas sejam recolhidas.
Parágrafo 2º – Recolhidas todas as urnas, o local será lacrado, assinando sobre o lacre a Comissão Eleitoral, os encabeçadores de chapas e um fiscal de cada chapa, se presentes.
Art. 111º – As urnas destinadas à recepção de votos nas subsedes, encerrados os trabalhos diários, poderão permanecer guardadas em suas dependências, observadas as determinações do Art. anterior, assinando o lacre aqueles que forem designados pela Comissão Eleitoral e pelos encabeçadores das chapas.
Art. 112º – No reinicio dos trabalhos de recepção de votos, a Comissão Eleitoral, os encabeçadores de chapas ou aqueles que designarem, liberarão os locais destinados à guarda das urnas, rompendo o lacre procedendo à entrega das urnas e material de votação a seus presidentes.
Art. 113º – O material de votação permanecerá na Secretaria do Sindicato, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art. 114º – Encerrada definitivamente a votação, iniciar-ser-á de imediato a apuração.
Parágrafo único – A critério da Comissão Eleitoral, em razão do adiantamento da hora e das circunstâncias, a apuração poderá dar-se no dia imediato e/ou em outro local.
Art. 115º – Verificada a hipótese prevista no Art. anterior, as urnas todas elas, inclusive as que foram instaladas nas subsedes, serão recolhidas na forma do Art. 110º e parágrafos.
Art. 116º – Determinado que a apuração dar-se-á em local que não a sede do Sindicato, as urnas e o material de votação serão transportadas em um único veículo com a presença da Comissão Eleitoral, dos encabeçadores de chapas ou um fiscal de cada.
Seção IX – Protestos
Art. 117º – Os protestos serão apresentados por escrito ao Presidente da mesa receptora e só poderão versar sobre:
I – Falta de qualificação do eleitor;
II – Não achar-se a mesa constituída regularmente;
III – Quebra de sigilo de voto;
IV – Fraude; e
V – Aliciamento de eleitores ou propaganda eleitoral no recinto de votação.
Art. 118º – Poderá protestar quem for qualificado como eleitor, inclusive candidatos ou fiscais de chapa.
Art. 119º – O protesto será decidido soberanamente pelo Presidente da mesa.
Seção X – Apuração
Art. 120º – A apuração dar-se-á em data e local definidos previamente pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º – A mesa apuradora será constituída por um Presidente e tantos mesários quantas forem as chapas inscritas.
Parágrafo 2º – O presidente da mesa será designado pela Comissão Eleitoral e os mesários pelos encabeçadores das chapas inscritas.
Art. 121º – Na contagem dos votos o Presidente da mesa verificará se o número de cédulas coincide com o de votantes, procedendo como segue:
I -Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes relacionados, far-se-á a apuração normalmente;
II – Se o total de cédulas for superior ao de votantes relacionados, far-se-á a apuração descontando dos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
III – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Parágrafo único – A anulação da urna, havendo mais de uma, não importará na anulação do pleito.
Art. 122º – A assinalação do voto no quadro apropriado poderá ser feita por qualquer meio. Se feita fora do quadro ou ultrapassando-o, desde que não evidencie quebra de sigilo, não constituirá motivo de anulação.
Art. 123º – O voto somente será anulado se contiver sinais evidentes de quebra de sigilo ou se, ao invés de assinalação no quadro apropriado, apresentar nomes, palavras ou riscos que configurem propósito de sua anulação.
Art. 124º – A Comissão Eleitoral, os encabeçadores de chapas e os fiscais designados poderão apresentar protestos no curso da apuração. Art. 125º – Os protestos serão apresentados por escrito ao Presidente da mesa.
Art. 126º – Os protestos serão decididos, no ato, pelo Presidente da mesa, após manifestação das demais chapas através de seus encabeçadores ou fiscais.
Art. 127º – Os protestos indeferidos, para que possam ensejar sua renovação em curso, deverão até a proclamação pelo final do trabalho do pleito, ser ratificados por escrito.
Art. 128º – Concluída a apuração, será proclamado pelo Presidente da mesa o resultado do pleito, o qual será transcrito no livro eleitoral e junto com os protestos ratificados, resumidamente.
Seção XI – Recursos
Art. 129º – Os recursos não terão efeito suspensivo e serão apresentados à Comissão Eleitoral no prazo de 08 (oito) dias a contar da proclamação dos resultados.
Art. 130º – Será condição para o recebimento do recurso ter o recorrente, em tempo hábil, oferecido impugnação ou protesto ratificado, conforme o caso.
Art. 131º – Os encabeçadores de chapas terão prazo de 08 (oito) dias para oferecer suas contra-razões ao recurso, para o que serão notificados por via postal com AR.
Parágrafo 1º – Quando o recurso envolver nulidade do pleito caberá à Comissão Eleitoral, em igual prazo, oferecer sua defesa.
Parágrafo 2º – O recurso será decidido pela Assembléia, qual será convocada especialmente para esse fim, realizando-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 132º – Acolhido o recurso, a Assembléia elegerá uma junta provisória que, no prazo de 60 (sessenta) dias convocará nova eleição.
Art. 133º – Dentro de 30 (trinta) dias, a contar do término do pleito, a Comissão Eleitoral divulgará seu resultado, afixando na sede comunicado contendo número de votos atribuídos a cada chapa, como também o nulo e os brancos.
Seção XII – Quorum
Art. 134º – Concorrendo apenas duas chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo único – Havendo 03 (três) chapas ou mais, será declarada vitoriosa a que obtiver 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos que votaram no pleito. Caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo máximo de 20 (vinte) dias, onde participarão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio. Em caso de empate no segundo escrutínio, serão realizadas novas eleições no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 135º – A posse dos eleitos dar-se-á automaticamente no dia imediato ao vencimento dos mandatos da Diretoria anterior. Título VII Seção I – Receita e Patrimônio
Art. 136º – A receita da entidade constitui-se:
I – Da contribuição prevista no Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal;
II – Das taxas assistenciais fixadas em acordos coletivos, convenções coletivas sentenças normativas, sempre aprovadas previamente nas respectivas Assembléias Gerais;
III – Das mensalidades dos associados nos termos dos Art. 8º, inciso IV, do presente estatuto;
IV – Das rendas advindas dos bens e valores adquiridos;
V – Das multas e das outras rendas eventuais;
VI – Dos direitos patrimoniais decorrentes de celebrações de contratos.
Art. 137º – O patrimônio da entidade constitui-se:
I – Dos bens e valores adquiridos; e
II – Das doações e dos legados.
Art. 138º – Os bens do ativo permanente, que constituem o patrimônio da entidade, serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos e anotados em livro próprio para controle, e sob a responsabilidade de quem os utilizar.
Art. 139º – Para alienação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia.
Parágrafo único – A venda ou aquisição de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim.
Art. 140º – O dirigente ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá perante a entidade pelo ato lesivo.
Art. 141º – Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas e indenizações eventualmente impostas à entidade.
Art. 142º – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral convocada para esse fim e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar ou conexa, ou ainda a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério da Assembléia Geral que deliberou a dissolução.
Parágrafo único – A fusão do Sindicato com outra entidade será decidida por Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, com o quorum estabelecido neste Art.
Título VIII – Disposições Finais
Art. 143º – O presente estatuto somente poderá ser reformado por deliberação de Assembléia Geral, especialmente convocada, e pelo voto de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 144º – Os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.
Art. 145º – Este estatuto entra em vigor a partir da data de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da Capital. Título IX – Disposições Transitórias
Art. 146º – As eleições para renovação da atual Diretoria da entidade serão realizadas nos dias 04 e 08 de novembro de 1991.
Art. 147º – A Comissão Eleitoral, prevista no Art. 59º deste estatuto, poderá emitir regras consensuais reguladoras do pleito, desde que não colidentes com as previstas neste corpo de normas.
Art. 148º – Até nova deliberação da Assembléia Geral sobre a matéria, a remuneração do Diretor-Presidente, do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro obedecerá aos parâmetros traçados pela Assembléia Geral datada de 04.03.1986, observado o limite estatuído no Parágrafo 3º do Art. 20º do presente estatuto.
Art. 149º – A distribuição dos percentuais de recolhimento, no âmbito confederativo, obedecerá ao que for estabelecido consensualmente entre o Sindicato, a Federação Nacional dos Advogados e a Confederação Nacional das Profissões Liberais.
São Paulo, 23 de setembro de 1991
Amadeu Roberto Garrido de Paulo
Presidente e Advogado
OAB/SP 40.152