Quem Julgará o Trabalho em São Paulo?

por | maio 8, 2026 | Artigos, Notícias

 

Quinto constitucional, democracia participativa e representação social nos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Por Cyntia Santos Ruiz Braga e Leocir Costa Rosa no Migalhas 

 

São Paulo é o único estado brasileiro com dois Tribunais Regionais do Trabalho. A formação das listas sêxtuplas pela OAB, neste momento, definirá a composição futura dessas Cortes e sua aderência à realidade social que se propõem a julgar.

A composição do Poder Judiciário brasileiro, em especial da Justiça do Trabalho, revela uma tensão estrutural que ultrapassa o plano meramente institucional e alcança o núcleo do próprio princípio democrático: a dissociação entre a realidade social brasileira e o perfil dos órgãos responsáveis pela interpretação e aplicação do Direito. Tal discrepância manifesta-se de forma particularmente evidente no Estado de São Paulo, único ente federativo que concentra dois Tribunais Regionais do Trabalho — o da 2ª Região e o da 15ª Região —, ambos inseridos em contextos socioeconômicos marcados por elevada complexidade produtiva e profundas desigualdades sociais e raciais.

A Constituição Federal de 1988, ao instituir mecanismos como o quinto constitucional (art. 94), buscou promover a democratização da magistratura mediante a incorporação de experiências oriundas da advocacia e do Ministério Público. Todavia, a análise empírica contemporânea demonstra que tais instrumentos, embora relevantes, não têm sido suficientes para assegurar a pluralidade de trajetórias e pertencimentos sociais esperada, mantendo-se padrões de composição historicamente homogêneos.

Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça, constantes do relatório Justiça em Números 2024 (ano-base 2023), indicam que apenas 14,25% dos magistrados brasileiros se autodeclaram negros, sendo aproximadamente 1,7% pretos e 12,8% pardos, em contraste com uma população majoritariamente negra. A sub-representação se intensifica nas instâncias superiores, revelando que a desigualdade racial não apenas persiste, mas se acentua à medida que se ascende na estrutura do Judiciário.

No âmbito específico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cuja composição compreende 55 desembargadores, observa-se que apenas 11 ingressaram pelo quinto constitucional, sendo seis oriundos da advocacia e cinco do Ministério Público do Trabalho. Mais significativo, contudo, é o fato de que, dentre os desembargadores oriundos da advocacia, há predominância de trajetórias vinculadas à atuação patronal, o que evidencia limitação concreta na diversidade de experiências levadas à segunda instância.

A compreensão da sub-representação racial no Poder Judiciário exige, ainda, o resgate das bases históricas de formação do trabalho no Brasil. Conforme destacado no capítulo “Flexibilização das relações de trabalho, mais um capítulo do genocídio negro brasileiro”, da obra Negritando o Direito do Trabalho, a estrutura das relações laborais brasileiras foi construída sobre um processo de transição incompleto entre o regime escravocrata e o trabalho livre, no qual a abolição formal da escravidão não foi acompanhada de medidas de integração econômica e social da população negra. Ao contrário, a substituição da mão de obra escravizada por trabalhadores imigrantes europeus, aliada à manutenção da concentração fundiária, produziu um cenário de exclusão estrutural, gerando excedente de mão de obra marginalizada e submetida a condições precárias de trabalho.

Esse processo histórico evidencia que a desigualdade racial no mundo do trabalho não constitui desvio pontual, mas elemento constitutivo do próprio modelo econômico brasileiro. A permanência dessa estrutura, ao longo do tempo, contribui para a reprodução de barreiras de acesso aos espaços de poder institucional, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.

Nesse contexto, a análise do quinto constitucional revela-se particularmente relevante.

O quinto constitucional, previsto no art. 94 da Constituição Federal, nasce como mecanismo de oxigenação da magistratura, permitindo o ingresso de advogados e membros do Ministério Público com experiência prática e visão externa ao Judiciário. Em sua concepção originária, trata-se de instrumento voltado à democratização interna do Poder Judiciário, destinado a romper com a autossuficiência institucional e incorporar múltiplas perspectivas ao processo decisório.

Em tese, portanto, o instituto representa abertura.

Na prática, contudo, sua efetividade depende de quem consegue acessar — e atravessar — esse espaço.

Quando os critérios de seleção se afastam da diversidade social e racial que caracteriza a sociedade brasileira, o quinto constitucional deixa de cumprir sua função transformadora. Em vez de promover pluralidade, passa a reproduzir padrões historicamente consolidados, mantendo a homogeneidade dos perfis que ocupam os tribunais.

A promessa constitucional de democratização, nesse cenário, converte-se em realidade parcial.

E, justamente por isso, o momento atual — de formação das listas sêxtuplas — adquire relevância singular: ele representa a possibilidade concreta de reaproximar o instituto de sua finalidade originária, ou, ao contrário, de perpetuar as mesmas estruturas de exclusão historicamente consolidadas.

Essa leitura se aprofunda quando articulada às contribuições de Marielle Franco, que demonstram que as desigualdades sociais brasileiras operam de forma interseccional, atravessadas por raça, gênero, classe e território. Ao evidenciar que os corpos negros e periféricos assumem, no contemporâneo, o lugar central da precarização e da exploração, substituindo o tradicional “corpo da fábrica”, a autora permite compreender que a ausência desses sujeitos nos espaços de decisão constitui limitação estrutural da própria capacidade do sistema de Justiça de interpretar a realidade social.

Nesse contexto, a produção acadêmica desenvolvida no âmbito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialmente no núcleo “Trabalho Além do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-laboral”, reforça que o Direito do Trabalho não pode ser compreendido de forma dissociada das condições materiais que estruturam o mundo do trabalho contemporâneo.

A ausência de diversidade nos tribunais, portanto, não configura apenas déficit representativo, mas obstáculo à adequada compreensão das dinâmicas laborais, especialmente no que se refere à precarização, à informalidade e às desigualdades estruturais que atravessam o mercado de trabalho brasileiro.

É nesse ponto que o debate assume dimensão institucional concreta.

Encontra-se em curso, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, o processo de formação de listas sêxtuplas destinadas ao preenchimento de vagas pelo quinto constitucional nos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões. Trata-se de momento decisivo, no qual a escolha dos nomes ultrapassa o plano individual e projeta efeitos estruturais sobre a composição futura dessas Cortes.

Mais do que análise curricular, impõe-se a consideração de critérios compatíveis com os fundamentos constitucionais da igualdade material e da justiça social. A pluralidade de trajetórias, a representatividade racial e a inserção social dos candidatos não são elementos acessórios, mas componentes essenciais à legitimidade democrática do processo de escolha.

A democratização do Judiciário não pode permanecer como promessa constitucional não realizada. Ela exige escolhas concretas.

E essas escolhas, neste momento, não são difusas nem abstratas.

Encontram-se nas mãos dos conselheiros e conselheiras da Ordem dos Advogados do Brasil, responsáveis pela formação das listas sêxtuplas. Trata-se de atribuição institucional de elevada densidade democrática, na medida em que projeta efeitos diretos sobre a composição futura do Poder Judiciário.

A responsabilidade institucional que recai sobre esses conselheiros revela-se determinante: é por meio de suas escolhas que se poderá — ou não — avançar na construção de uma magistratura mais plural, seja ao prestigiar a presença feminina, seja ao assegurar maior representatividade a advogados e advogadas negras.

A presença de magistrados negros na história do Tribunal não pode ser ignorada. Registre-se, inclusive, a atuação do Desembargador Samuel Hugo Lima, que chegou à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, evidenciando a possibilidade concreta de ocupação desses espaços.

Cumpre registrar que, ao presidir o TRT-15 (biênio 2014-2016), Lorival Ferreira dos Santos, desembargador negro, assinou o Ato Regulamentar nº 06/2015, que instituiu a reserva de 20% das vagas para pessoas negras nos concursos públicos para servidores e Juízes do Trabalho Substitutos no âmbito da 15ª Região. A norma observou, entre outros fundamentos, o disposto na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e na Lei nº 12.990/2014.

Ainda assim, a atual composição da segunda instância permanece distante de refletir a diversidade racial da sociedade brasileira, revelando que tais trajetórias, embora relevantes, não foram suficientes para alterar, de forma estrutural, o perfil predominante da Corte, vez que remanesce presença reduzida de magistrados negros na composição atual da Corte, sendo igualmente limitada a presença, no âmbito do quinto constitucional, de trajetórias vinculadas à advocacia de perfil coletivo ou sindical.

Diante desse cenário, a pergunta que se impõe não é apenas quem julga o trabalho no Brasil, mas quem passará a julgá-lo nos próximos anos — e a partir de quais experiências sociais.

Responder a essa indagação ultrapassa o exercício crítico.

 

É responsabilidade institucional.

Com essas ponderações, mais do que nunca a sociedade civil organizada, por meio de suas entidades legítimas de representação — associações, sindicatos, movimentos sociais e organismos da sociedade civil comprometidos com a defesa da democracia, da justiça e da cidadania — deve observar e participar desse processo com legitimidade, espírito público e responsabilidade institucional. A democracia participativa, consagrada pela Constituição de 1988, não apenas autoriza, mas exige que esses sujeitos coletivos reflitam e atuem de forma concreta para contribuir, de modo decisivo, com o aprimoramento dos mecanismos de distribuição da justiça, com o fortalecimento da legitimidade democrática do Poder Judiciário e com a construção de uma magistratura mais plural, representativa e conectada à realidade social brasileira.

 

REFERÊNCIAS

ALMA PRETA. Juízes de tribunais superiores permanecem majoritariamente brancos.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024 (ano-base 2023).

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números aponta sub-representação feminina e de pessoas negras na magistratura.

FRANCO, Marielle. A emergência da vida para superar o anestesiamento social frente à retirada de direitos.

IBGE. Censo Demográfico 2022.

MIGALHAS. Negros são apagados do Poder Judiciário.

SILVA, Bianca Santos da; SANTOS, Helena Pontes dos. Flexibilização das relações de trabalho, mais um capítulo do genocídio negro brasileiro.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Ato Regulamentar GP nº 06/2015.

 

Cyntia Ruiz Braga é mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FDUSP. Pesquisadora e congressista pelo Núcleo “Trabalho Além do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-laboral e do Grupo de Pesquisa em Meio Ambiente de Trabalho (GPMAT), ambos pela FDUSP. Especialista em Direito dos Contratos (CEU), Direito Empresarial do Trabalho (FGV/SP). Graduada em Direito pela PUC-Campinas. Advogada. Professora em Cursos de Pos Graduação em Compliance, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Diretora Regional de Campinas do SASP.

 

Leocir Costa Rosa é Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Governo e Poder Legislativo, membro da Comissão de Direito Politico e Eleitoral da OAB São Paulo, representante do Sindicato dos Advogados de São Paulo na Federação Nacional dos Advogados e sócio do escritório CostaRosa&Hansen Sociedade de Advogados.

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