A tentativa do putsch bolsonarista: o 8 de janeiro de 2023 visto por uma teoria constitucional crítica adequada ao Estado Democrático de Direito

por | jan 17, 2023 | Geral

Manifestantes invadem Congresso, STF e Palácio do Planalto. Marcelo Camargo/EBC

Por Diogo Bacha e Silva[1] e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira[1] no Empório do Direito

O dia 8 de janeiro de 2023 ficará perenemente marcado em nossa história. Foi o dia em que as ameaças[1] se transformaram em ação concreta. Esse será o “dia da infâmia”,[2] em que o bolsonarismo perpetrou um violento ataque ao Estado Democrático de Direito, por meio de invasão, depredações e agressões às sedes dos três poderes constitucionais. As imagens transmitidas ao vivo chocaram o Brasil e o mundo.[3]

Dois acontecimentos anteriores prenunciaram o dia 8 de janeiro de 2023 e já demostravam como as manifestações bolsonaristas, tidas até então por alguns como “pacíficas” e supostamente “desarmadas”, transformavam-se[4] em explícita tentativa de golpe de Estado e em violência contra o governo legitimamente eleito, atingindo a população em geral: 1) no dia 12 de dezembro, dia da diplomação no Tribunal Superior Eleitoral do Presidente Lula e do Vice-Presidente Alckmin, manifestantes queimaram carros e ônibus e atacaram a sede da Polícia Federal em Brasília, após a prisão de um de seus líderes[5]; 2) ainda mais grave, um manifestante instalado no acampamento localizado no Quartel-General do Exército em Brasília instalou uma bomba, um artefato explosivo, posteriormente desativado pela Polícia Militar do Distrito Federal, que tinha como provocar uma explosão no Aeroporto de Brasília na véspera do Natal, por onde passam milhares de pessoas[6].

Sob um olhar histórico, assim como o assalto ao Palácio Guanabara, em 11 de maio de 1938, pelo qual os integralistas tentaram depor o Presidente Getúlio Vargas[7], o dia 8 de janeiro de 2023 nos lembra que a extrema-direita brasileira busca depor por meio da violência governos populares. No entanto, a ordem constitucional- democrática, como se observou, dispõe de mecanismos, institutos e meios que visam proteger ela mesma de fraudes, golpes e violência[8]. Destacamos dois desses mecanismos que foram utilizados como forma de proteção ao Estado Democrático de Direito: a intervenção federal[9] e a jurisdição constitucional,[10] sobretudo quando esta é provocada de forma constitucionalmente adequada por uma instituição representativa da União como a AGU – Advocacia Geral da União.[11]

A posse do Presidente Lula, no dia 1.º de janeiro de 2023, foi um grande evento que simbolizava o seu imenso apoio popular e a reafirmação da importância e da grandeza do Estado Democrático de Direito.[12] Após uma semana da posse, Brasília e os edifícios dos três poderes constitucionais estiveram sob intensos ataques perpetrados por parte dos bolsonaristas. A intenção, segundo investigações posteriores, era provocar um grave distúrbio que pudesse justificar a intervenção das Forças Armadas e que, segundo esses bolsonaristas acreditavam, anulariam a eleição de Lula.[13] Como se pode perceber pelas filmagens e pela transmissão ao vivo[14], tais ataques não teriam ocorrido ou não teriam a dimensão tomada não fosse a participação de agentes públicos, em especial da Segurança Pública do Distrito Federal.[15]

Ainda no calor dos acontecimentos, o Presidente Lula leu, em rede nacional, o Decreto que estabelece a Intervenção Federal na área de Segurança Pública do Distrito Federal.[16] O Decreto n.º 11.377, de 8 de janeiro de 2023 teve como objeto, portanto, a exigência de pôr fim ao grave comprometimento da ordem pública ocasionado pelos atos de violência e da invasão de prédio públicos. O art. 34, inc. III, da CR/88 possibilita a intervenção da União na autonomia dos entes federados para colocar fim ao chamado grave comprometimento da ordem pública. Não há dúvidas de que a destruição realizada pelos golpistas bolsonaristas nos prédios públicos, além da participação de agentes públicos da Segurança Pública do Distrito Federal, enquadraram-se no requisito constitucional. [17]

Como se trata de uma restrição à autonomia dos entes federativos, que se constitui em um dos princípios fundamentais da República Federativa (CR/88, art. 1º), a intervenção federal (CR/88, arts. 34 a 36) é medida temporária e deverá ser submetida à aprovação do Congresso Nacional (art. 36, §1º da CR/88). Além disso, antes da adoção da medida, o Presidente pode, caso entenda necessário, se valer da consulta dos Conselhos da República (art. 90, inc. I da CR/88) e Conselho de Defesa Nacional (art. 91, §1º, inc. II da CR/88). No caso, a intervenção decretada pelo Presidente Lula se limitou à área de segurança pública e foi estabelecida até o dia 31 de janeiro de 2023. No mesmo ato normativo, foi nomeado como interventor Ricardo Garcia Capelli então secretário-executivo do Ministério da Justiça do governo Lula. Dada a urgência da medida, a decretação da intervenção não foi acompanhada de prévio parecer dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Como se trata de ato político confiado à discricionariedade do Presidente da República, na hipótese em fundamento, a ausência desses pareceres em nada afeta a validade jurídica da intervenção federal.

É importante ressaltar que se tratava, diante daquilo que o Brasil inteiro assistiu, de uma medida necessária e proporcional, justificada pelos graves acontecimentos. Ainda mais, o governo Lula ofertou uma resposta rápida e juridicamente embasada para um ataque sem precedentes em nossa história. No caso concreto, a autonomia federativa do Distrito Federal, no campo da Segurança Pública, foi utilizada de forma abusiva, isto é, conquanto a autonomia federativa seja um pilar fundamental em nossa Constituição, não pode ela ser utilizada contra a própria Constituição, sob pena de ser ter um exercício inconstitucional de instituto democrático. A intervenção federal, assim, constitui em um mecanismo jurídico-político constitucionalmente adequado que visa restringir a autonomia federativa nos casos em que ela é exercida de forma inconstitucional e abusiva.

À diferença da intervenção federal decretada também na área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro pelo governo Temer, em 2018, na qual o interventor nomeado fora uma autoridade militar, levantando dúvidas sobre sua constitucionalidade,[18] e também daquela decretada em Roraima pelo mesmo governo Temer, para solucionar uma grave crise financeira e fiscal do Estado, a intervenção federal no Distrito Federal foi uma medida solicitada e pedida por diversos atores sociais e políticos no momento em que acontecia as depredações e atos de violência[19]. Em sessão extraordinária, tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal aprovaram pela esmagadora maioria, atendendo ao disposto no art. 36, §1º da CR/88.[20] Sob esse ponto de vista, não há qualquer dúvida da legitimidade e constitucionalidade da intervenção federal no Distrito Federal, em decorrência dos atos de 8 de janeiro de 2023.

Enquanto a depredação e a violência ainda ocorriam na Esplanada dos Ministérios, a AGU protocolou petição junto ao Supremo Tribunal Federal,[21] especificamente nos Inquéritos 4781 e 4874[22], sob a presidência e relatoria do Ministro Alexandre de Moraes na qual requeria providências para a proteção do Estado Democrático de Direito. Sob o governo Bolsonaro, a AGU foi instrumentalizada para servir como um órgão de governo para a proteção dos agentes públicos que eram objeto de processos. Assim, de um importante órgão de Estado com assento constitucional (art. 131 da CR/88) e relevante papel na construção do Estado Democrático de Direito por meio da proteção da ordem jurídica, a AGU se reduziu à defesa de interesses privados sob o governo Bolsonaro. [23]

Com a posse do Presidente Lula e a nomeação de Jorge Rodrigo Araújo Messias como Advogado-Geral da União, o órgão está recuperando seu papel constitucional como representante da União e na proteção da ordem jurídico-democrática.

É importante destacar que, antes mesmo do dia 8 de janeiro de 2023, logo no dia 1.º de janeiro, por meio do Decreto 11.328/2023 no art. 2º, inc. II, alínea E, 2, foi criada a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia como órgão da Procuradoria-Geral da União.[24] Dentre suas atribuições, a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia representa a União em demandas e procedimentos para a defesa e preservação dos Poderes e de seus membros, assim como a União em procedimentos e demandas para a resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas.[25]

A criação da Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia, por si só, revela como a AGU retomou a consciência de seu papel constitucional na ordem democrática.[26]Como bem afirmam Martonio Mont`Alverne e Jorge Bheron Rocha, os acontecimentos do dia 8 de janeiro demonstraram, ante a omissão de outros órgãos e a pronta atuação da AGU, a necessidade de criação da PNDD.[27]

Os pedidos formulados nos Inquéritos 4.781 e 4.874 demonstram como a AGU soube se posicionar de forma constitucionalmente adequada diante de um ataque da magnitude daquele ocorrido em 8 de janeiro de 2023.[28] De princípio, pontua-se que a legitimidade de sua atuação decorre da representação judicial da vítima, a União. O art. 14 do CPP confere a possibilidade do ofendido – no caso a AGU que representa judicialmente a União – apresentar requerimentos de diligências mesmo na fase pré-processual. É de se destacar o pedido formulado de imediata desocupação de todos os prédios públicos federais em todo território nacional e a dissolução dos atos antidemocráticos realizados nas imediações dos quarteis e unidades militares, inclusive valendo-se do uso da força, se necessário. É que teria havido omissão por parte dos militares cooptados pelo bolsonarismo que viam, nos atos antidemocráticos, um exercício da liberdade de manifestação quando, em um Estado Democrático de Direito, a liberdade de manifestação não pode ser utilizada para restringir direitos fundamentais de terceiros, conforme bem determina, mais uma vez, os fundamentos da decisão na ADPF n.º 519[29]. A petição n. º 792/2023, da AGU, enfrenta essa questão de forma enfática e decisiva e alerta para o fato de que havia, naquele momento, a prática delitiva em estado de flagrância.[30]

Tão logo identificados os financiadores, a AGU também promoveu ação cautelar preparatória de Ação Civil Pública, na Justiça Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, buscando o ressarcimento dos danos provocados pela atuação dos golpistas no dia 8 de janeiro de diversas pessoas físicas e jurídicas identificadas como os financiadores daqueles atos.[31] O pedido liminar buscou o bloqueio de bens de titularidade dos réus para assegurar a satisfação do prejuízo material à União, estimados até aquele momento, de mais de 6 milhões de reais.[32] A decisão liminar proferida nos autos de número 1001708-82.2023.4.01.3400/DF decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, à vista da presença dos requisitos processuais.[33] Dessa forma, enquanto no governo anterior, algumas vezes, a AGU requeria cautelar para atender eminentemente interesses privados,[34]agora ela passa mais uma vez a atuar na condição de órgão jurídico.

Cabe analisar de forma mais detida o importante pedido, formulado pela AGU, também no próprio dia 8 de janeiro, a determinação da prisão em flagrante de todos os envolvidos nos atos criminosos ocorridos nos prédios públicos federais do dia 8 de janeiro, inclusive o Secretário de Segurança Pública e demais autoridades envolvidas, além da adoção de outras medidas cautelares que impeçam a prática de tais atos[35]. Diante da inércia da PGR, a AGU teve uma atuação extremamente decisiva. Veja-se: o pedido não veiculava prisão preventiva e, sim, prisão em flagrante. A situação processual completamente distinta e que envolve um regramento próprio estabelecido nos arts. 301 a 310 do CPP.

Ainda que fosse pedido de prisão preventiva, o art. 311 reconhece a legitimidade do assistente de acusação para formular o requerimento de prisão na fase pré-processual. O ofendido ou seu representante legal, assim como no caso da morte do ofendido, o cônjuge, ascendente, descendente e irmão podem ser assistentes de acusação, nos moldes do art. 268 do CPP, em crimes de ação penal pública. No caso, enquanto ofendida, a União poderia ser admitida como assistente do Ministério Público, atuando no processo penal por meio da AGU. Assim, não faz qualquer sentido a crítica de uma suposta ilegitimidade da atuação da AGU nesse caso concreto. Apenas a incorreta compreensão do papel constitucional da AGU e das normas processuais-penais poderiam sugerir a ilegitimidade do pedido da AGU.

O Min. Alexandre de Moraes em decisão tomada no mesmo dia, no âmbito do Inq. 4.879, reconhece fortes indícios da existência de uma organização criminosa que busca desestabilizar a república e os poderes constitucionais com a finalidade de derrubar o Estado Democrático de Direito[36]. Constatou, então, que os ataques só poderiam ocorrer diante da participação, seja comissiva ou omissiva, dolosa de autoridades públicas. Em passagem determinante, enfatiza que

“Os agentes públicos (atuais e anteriores) que continuarem a ser portar dolosamente dessa maneira, pactuando covardemente com a quebra da Democracia e a instalação de um estado de exceção, serão responsabilizados […].Absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e criminalmente pelos atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições, inclusive pela dolosa conivência – por ação ou omissão – motivada pela ideologia, dinheiro, fraqueza, covardia, ignorância, má-fé ou mau-caratismo”.[37]

Naquele momento, portanto, considerando o pedido da AGU (em especial, item 3, fine) e com base no art. 319 do CPP, o Min. Alexandre de Moraes determinou o afastamento do Governador Ibaneis e, ato contínuo, determinou a desocupação e dissolução dos acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis-generais em todo o território nacional, bem como a prisão em flagrante dos participantes nos delitos dos artigos 2º, 3º, 5º  e 6º da Lei 13.260/2016, nos artigos 288, 359-L, 359-M, 147, 286 do Código Penal.[38]

Logo surgiram críticas quanto à decisão de afastamento do Governador Ibaneis. Em suma, alega-se que a decisão foi tomada de ofício e que não competiria ao STF e sim ao STJ a determinação de afastamento de Governador.[39] Em primeiro lugar, o Governador Ibaneis foi incluído no Inquérito 4.879 como investigado por participação em organização criminosa destinada aos atos antidemocráticos o que atrai a competência do STF, ao menos nesse momento. E sim houve o pedido (como dito, item 3, fine) pela AGU, que havia pedido não apenas do então Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres, mas de prisão de “demais agentes públicos responsáveis por atos e omissões”, bem como de “adoção de outras medidas cautelares que impeçam a prática de novos atos criminosos”, por parte da AGU. Esse pedido de prisão decorre do estado de flagrância em que se encontravam muitas autoridades públicas naquele momento.

Como é sabido, a participação criminal por omissão dita imprópria ocorre quando o agente, tendo o dever de agir para evitar o resultado, resolve aderir a conduta criminosa de outrem e produz o resultado (art. 13, §2º do CP). Assim, o estado de flagrância, segundo dispõe o art. 302 do CPP, é quando a infração está sendo cometida ou quando acaba de cometê-la. Em outras palavras, é quando está ocorrendo o resultado danoso ou logo após a sua ocorrência. No momento da tomada da decisão, não havia dúvidas que os atos de violência e depredação aos prédios públicos na praça dos três poderes tinham acabado de ocorrer. A situação mal tinha sido debelada e já havia indícios graves da omissão do governador Ibaneis e do ex-Secretário de Segurança Pública, Anderson Torres, bem como de outras autoridades distritais que, apesar de terem o dever de evitarem os resultados, poderiam ter aderido, por ação e omissão – coisa que a investigação dirá – à conduta criminosa dos golpistas.

Assim, havia a presença dos requisitos para a prisão em flagrante. Utilizando do poder geral de cautela e, ainda, da regra da proporcionalidade e da subsidiariedade insculpida no art. 319 do CPP, o ministro decidiu apenas pelo afastamento do governador que não tinha sido abrangido pelo Decreto de intervenção federal. A lógica jurídico-processual subjacente é que o poder geral de cautela na seara do processo penal permite a adoção de medida cautelares diversas para qualquer das modalidades de prisão processual, inclusive a flagrante, desde que suficientes para fazer cessar a prática delitiva e garanta o respeito aos direitos fundamentais do acusado e do réu. Assim sendo, dentro de uma ótica de respeito aos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, o afastamento cautelar do governador foi medida processualmente adequada. Tal decisão foi amplamente referendada pelo Supremo Tribunal Federal.[40]

No entanto, questão diferente foi a prisão preventiva do Secretário de Segurança Pública Anderson Torres e do Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal Fábio Vieira. Em primeiro lugar, a decisão de decretação da preventiva dessas autoridades ocorreram por força de requerimento do Diretor-Geral da Polícia Federal. Em virtude da existência de indícios de condutas que ligavam os dois agentes a uma omissão dolosa na participação dos atos do dia 8 de janeiro, assim como o fato de que eles, na condição de agentes públicos, poderiam dificultar a colheita de provas e a instrução criminal, foi requerido pela autoridade policial tanto a prisão preventiva quanto busca e apreensão nos endereços ligados a tais autoridades. [41]

Mais uma vez, a não atuação da Procuradoria-Geral da República que tem, em relação ao STF, a atribuição para a iniciativa da persecução penal, pode ter instado a uma atuação pronta e efetiva da Polícia Federal. É claro que pressões políticas[42] e mesmo institucionais por parte de subprocuradores[43] possam ter contribuído para que o Procurador-Geral da República passasse a atuar, propondo a criação de um grupo de trabalho para investigar atos antidemocráticos,[44] a investigação contra parlamentares eleitos por incitação aos ataques do dia 8 de janeiro[45] e, por fim, chegasse a requerer ao Supremo Tribunal Federal a investigação do ex-Presidente Bolsonaro[46] pela instigação nos ataques de 8 de janeiro no Distrito Federal.[47]

Os acontecimentos posteriores ao dia 8 de janeiro de 2023 dão conta da profundidade e a complexidade do que pode ser uma organização criminosa por trás do vandalismo e da destruição que todo o mundo, não apenas o Brasil, assistiu com horror e indignação.

Anderson Torres que, até dia 31 de dezembro de 2022, era o Ministro da Justiça do governo Bolsonaro, foi nomeado como Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, em 2 de janeiro de 2023. Poucos dias depois, alegava tirar férias e viaja para Orlando na Flórida, mesmo lugar em que o ex-Presidente Bolsonaro se refugiou antes do término do mandato. Antes disso, como apontam as investigações, Anderson Torres decidiu exonerar grande parte das autoridades de Segurança Pública, deixando a pasta quase inerte no dia 8 de janeiro de 2023. No momento do cumprimento da busca e apreensão, a Polícia Federal apreendeu minuta de um documento em que se pretendia decretar “Estado de Defesa no Tribunal Superior Eleitoral” (sic). Esse texto indicava a intenção de contestação do resultado eleitoral e, sobretudo, um golpe de Estado[48]. No momento em que finalizamos este artigo, Anderson Torres chega a Brasília e é preso pela Polícia Federal. [49]

Por fim, é sempre bom lembrar que a ausência de responsabilização favorece a que propósitos antidemocráticos e autoritários de ruptura institucional sempre retornem mesmo em uma sociedade democrática.[50]


[1] Cabe lembrar que já em outubro de 2018, às vésperas da eleição presidencial, Eduardo Bolsonaro, então deputado federal e filho do ex-Presidente Jair Bolsonaro, disse que bastaria tão “só um jipe e um soldado para invadir o Supremo Tribunal Federal (Vídeo disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=S2gTsF3U6tU, acesso em 12 de janeiro de 2023).

[2] Sobre o 8 de janeiro, ver os excelentes artigos de Lenio Streck, “8/1/2023: o dia da infâmia para não ser esquecido. Nunca más!”, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/lenio-streck-812023-dia-infamia-nao-esquecido, e de Thomas Bustamante, “Political terror in the shade of bolsonarism”, disponível em https://verfassungsblog.de/political-terror-in-the-shade-of-bolsonarism/, acessos em 14 de janeiro de 2023.

[3] Ver por exemplo as reportagens do Migalhas, disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/379676/cenas-de-terrorismo-tomam-conta-de-brasilia-veja-fotos-e-videos, do El Pais, disponível em https://elpais.com/internacional/2023-01-08/cientos-de-partidarios-de-bolsonaro-invaden-el-congreso-de-brasil.html, da BBC, disponível em https://www.bbc.com/news/av/world-latin-america-64206282 e em https://www.bbc.com/news/world-us-canada-64206484, do New York Times, disponível em https://www.nytimes.com/2023/01/13/world/americas/brazil-protests-mob.html, do Le Monde, disponível em https://www.lemonde.fr/international/article/2023/01/08/au-bresil-des-centaines-de-partisans-de-bolsonaro-envahissent-l-exterieur-du-congres_6157090_3210.html e do Jacobin, disponível em https://jacobin.com/2023/01/lula-brazil-plaza-invasion-right-wing-attack-democracy-bolsonaro.

[4] Fernando Augusto Fernandes já chamava atenção em novembro para a ilegalidade de manifestações tidas como “pacíficas” e “desarmadas”. Ver o artigo “Manifestação por golpe é crime mesmo desarmada”, publicado em https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/fernando-fernandes-manifestacao-golpe-crime-mesmo-desarmada , acesso em 13 de janeiro de 2023. Lenio Streck sempre chama a atenção para a diferença crucial entre liberdade de expressão, de manifestação e de reunião, por um lado, e discurso de ódio, de outro; por exemplo, em coautoria com Marcelo Cattoni, os artigos “Pode-se em nome da democracia propor a sua extinção?”, disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/streck-cattoni-nome-democracia-propor-extincao e “Levando a história do direito a sério”, disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jun-24/streck-cattoni-levando-historia-direito-serio. Para um estudo sobre a liberdade de expressão e de manifestação como liberdades comunicativas, ver CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade, REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo e PRATES, Francisco de Castilho. Liberdades Comunicativas, 2 ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2022.

[5] Ver, por exemplo, as reportagens do Correio Braziliense, disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/12/5058592-bolsonaristas-fecham-vias-no-centro-de-brasilia-e-entram-em-confronto-com-a-pm.html, e do Poder 360, https://www.poder360.com.br/brasil/manifestantes-de-verde-e-amarelo-depredam-veiculos-em-brasilia/

[6] Ver p. ex. a reportagem da Folha de S. Paulo, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/12/bomba-era-plano-com-manifestantes-do-qg-para-estado-de-sitio-diz-preso-em-brasilia.shtml?origin=folha , acesso em 14 de dezembro. E o artigo de Fernando Augusto Fernandes, na Conjur, “O terrorismo por omissão e o art. 359-L do Código Penal, disponível em https://www.conjur.com.br/2022-dez-29/fernando-fernandes-terrorismo-omissao-artigo-359-cp , acesso em 14 de janeiro de 2023.

[7] Ver o texto disponível em http://memorialdademocracia.com.br/card/integralistas-tentam-derrubar-getulio Sobre o Integralismo, ver o clássico CHASIN, José. O integralismo de Plínio Salgado, 2 ed. Belo Horizonte: UNA Editoria e São Paulo: Ad Hominem, 1999. E também MAIO, Marcos Chor e CYTRYNOWICZ, Roney. Ação Integralista Brasileira: um movimento fascista no Brasil (1932-1938) In: FERREIRA, Jorge e DELGADO, Lucília de Almeida Neves (orgs.). O Brasil Republicano, vol. 2: O tempo do nacional-estatismo, 4 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 39-61.

[8] Sobre o tema, ver, por exemplo, o artigo de Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, “A democracia que defende a si mesma”, disponível em https://mais.opovo.com.br/colunistas/martonio-montalverne/2022/12/13/a-democracia-que-defende-a-si-mesma.html, os artigos de Marcelo Cattoni e Almir Megali Neto, “A democracia constitucional entre militantes contra a democracia e a ‘democracia militante’”, em https://emporiododireito.com.br/leitura/a-democracia-constitucional-entre-militantes-contra-a-democracia-e-a-democracia-militante e “A democracia constitucional”, em https://aterraeredonda.com.br/a-democracia-constitucional/, bem como os artigos de Lenio Streck, “As críticas de Gandra contra o STF e a história do crocodilo debaixo da cama”, em https://www.conjur.com.br/2022-dez-01/senso-incomum-criticas-gandra-historia-crocodilo-debaixo-cama e “As lições da Alemanha diante de proxenetas golpistas”, em https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/senso-incomum-licoes-alemanha-prisao-golpistas-acorda-brasil, acessos em 13 de janeiro de 2023.

[9] Sobre o tema, ver o clássico LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil, 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

[10] Ver a excelente obra, STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional, 7 ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

[11] Ver a reportagem do dia 8 de janeiro, na Conjur, que traz a íntegra da petição da AGU, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-08/agu-prisao-torres-combate-golpistas-todo-pais . E a decisão do Min. Alexandre de Moraes no Inquérito 4.879-DF, disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DECISA771OAfastagovernadoreoutrasmedidas2.pdf, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[12] Ver os discursos do Presidente Lula, disponíveis em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/01/01/posse-lula-discursos-congressso-planalto-integra.htm, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[13] Ver as reportagens de Exame, disponível em https://exame.com/brasil/manifestantes-bolsonaristas-furam-bloqueio-da-esplanada-pedindo-intervencao-militar/ e do Globo.com, disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/01/08/mensagens-bolsonaristas-terroristas-brasilia.ghtml, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[14] Ver a reportagem do Poder 360, disponível em https://www.poder360.com.br/brasil/assista-a-mais-de-40-videos-das-invasoes-do-8-de-janeiro/ Acesso em 14 de janeiro de 2023.

[15] Ver por exemplo, Conjur: https://www.conjur.com.br/2023-jan-08/alvo-criticas-governo-df-exonera-secretario-bolsonarista, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[16] Ver reportagem da CNN Brasil que traz a íntegra do Decreto n.º 11.377/2023: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/leia-a-integra-do-decreto-de-lula-que-determina-intervencao-federal-no-df/, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[17] Ver os pareceres pela aprovação do Decreto n.º 11.377/23 na Câmara dos Deputados, disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2228835&filename=Tramitacao-MSC%2014/2023, e no Senado Federal, disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9244520&ts=1673384941009&disposition=inline, acessos em 14 de janeiro de 2023.

[18] Por todos, ver STRECK, Lenio. “Intervenção federal ou militar? Ato discricionário? Qual é o limite?”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-22/senso-incomum-intervencao-federal-ou-militar-ato-discricionario-qual-limite, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[19] Sobre as intervenções federais na vigência da Constituição de 1988, ver a reportagem na Conjur, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/intervencao-federal-df-terceira-decretada-1988, acesso em 13 de janeiro de 2023. 

[20] Para a tramitação no Congresso Nacional do Decreto Legislativo n.º 1/2023, que “Aprova a intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 11.377, de 8 de janeiro de 2023, com o objetivo de pôr fim a grave comprometimento da ordem pública.”, ver https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pdl-1-2023 Ver também a reportagem no Migalhas, disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/379801/intervencao-federal-na-seguranca-publica-do-df-vai-a-promulgacao, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[21] Ver a íntegra da petição em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-envia-ao-stf-uma-serie-de-pedidos-em-resposta-aos-atos-criminosos-deste-domingo/Petio08012023.pdf, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[22] Tais inquéritos foram constantemente criticados por diversos juristas. Não podemos esquecer, no entanto, que história é dinâmica e ele foi um veículo central para a proteção dos poderes constitucionais. Sobre as críticas e sua defesa, ver: STRECK, Lenio, TORON, Alberto, BACHA E SILVA, Diogo, CARVALHO, Marco Aurélio, CARDOZO, José Eduardo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. “Ainda sobre o inquérito judicial e o sistema acusatório”. Conjur, 5 de junho de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-05/opiniao-ainda-inquerito-judicial-sistema-acusatorio, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[23] Sobre isso, ver a reportagem na Conjur, disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-23/agu-nao-usada-defender-interesses-presidente, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[24] A íntegra do Decreto n.º 11.328/2023 está disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11328.htm. Ver também publicação disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/novo-advogado-geral-da-uniao-anuncia-mudancas-para-reforcar-papel-da-instituicao-na-defesa-da-democracia-e-do-meio-ambiente, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[25] Ver as reportagens no Migalhas, disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/379472/agu-tera-procuradoria-nacional-de-defesa-da-democracia e na Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-01/ministro-da-agu-cria-procuradoria-de-defesa-da-democracia. Visando mais uma vez esclarecer a finalidade da PNDD, a AGU encaminhou nota à imprensa, disponível na íntegra nesta reportagem do Poder 360, https://www.poder360.com.br/governo/sob-lula-procuradoria-de-defesa-da-democracia-combatera-fake-news/, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[26] Para acompanhar as investigações sobre o 8 de janeiro, a AGU também criou o Grupo Especial de Defesa da Democracia, nos termos da Portaria Normativa AGU n.º 80, de 10 de janeiro de 2023. Sobre isso, ver a publicação disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-cria-grupo-para-acompanhar-investigacoes-de-atos-que-depredaram-praca-dos-tres-poderes, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[27] ROCHA, Jorge Bheron, LIMA, Martonio Mont`Alverne Barreto. “A necessária defesa do regime democrático”, Conjur, 12 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-12/rocha-lima-necessaria-defesa-regime-democratico, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[28] Mais uma vez, para a íntegra da petição, ver: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-envia-ao-stf-uma-serie-de-pedidos-em-resposta-aos-atos-criminosos-deste-domingo/Petio08012023.pdf, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[29] Ver ADPF n.º 519, Rel. Min. Alexandre de Moraes, https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5469789, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[30] A AGU também pediu outras medidas para assegurar a identificação dos participantes do 8 de janeiro. Sobre isso, ver publicação disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-faz-novo-pedido-ao-stf-para-garantir-que-responsaveis-pela-investigacao-de-atos-golpistas-tenham-dados-necessarios-a-identificacao-de-criminosos, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[31] Ver publicação disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-obtem-bloqueio-de-r-6-5-milhoes-em-bens-de-52-pessoas-e-7-empresas-que-financiaram-atos-golpistas, acesso de 14 de janeiro de 2023.

[32] Ver a íntegra da petição em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-pede-bloqueio-de-r-6-milhoes-em-bens-de-52-pessoas-e-7-empresas-que-financiaram-atos-golpistas/Cautelar.pdf, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[33] Decisão disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/deciso.pdf, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[34] A esse respeito, veja-se que a AGU requereu Cautelar em favor do aplicativo Telegram perante o STF: https://veja.abril.com.br/politica/agu-aciona-stf-e-pede-medida-cautelar-contra-bloqueio-do-telegram/, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[35] Íntegra também disponível em: https://images.jota.info/wp-content/uploads/2023/01/moraes-afasta-governador-ibaneis.pdf, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[36] Decisão referida também acima, disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/DECISA771OAfastagovernadoreoutrasmedidas2.pdf, acessos em 13 de janeiro de 2023.

[37] Íntegra disponível em: https://images.jota.info/wp-content/uploads/2023/01/moraes-afasta-governador-ibaneis.pdf, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[38] Sobre isso, ver FERNANDES, Fernando Augusto. Aviltamento dos símbolos nacionais e o terrorismo semântico e jurídico, Conjur, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/fernando-fernandes-aviltamento-terrorismo-semantico-juridico, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[39] Por exemplo, nesta reportagem da Folha, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2023/01/moraes-afastou-governador-do-df-sem-pedido-de-orgaos-de-investigacao-ou-parlamentares.shtml, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[40] Ver a reportagem disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=500413&ori=1 Sobre a teoria do delito aplicável ao caso, ver o excelente artigo STRECK, Lenio. A teoria do delito e os motivos para justificar a decisão do STF. Conjur, 13 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-13/lenio-streck-teoria-delito-motivos-decisao-stf, acesso em 13 de janeiro de 2023.

[41] Ver a íntegra da decisão do Min. Alexandre de Moraes, no Inquérito 4.879-DF, deferindo os pedidos de busca e apreensão e prisão preventiva de Anderson Torres, bem como do Comandante da Polícia Militar, Cel. Fábio Augusto Vieira, todos feitos pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/veja-a-integra-da-decisao-de-moraes-que-decreta-prisao-de-anderson-torres/, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[42] Como por ocasião da representação levada pessoalmente pelo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Ver a reportagem disponível no Globo.com em https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/01/13/pacheco-entrega-a-aras-dados-de-invasores-do-congresso-e-sugere-punicao-e-reparacao-de-danos.ghtml

[43] Ver reportagem no UOL disponível em https://noticias.uol.com.br/colunas/juliana-dal-piva/2023/01/12/mais-de-70-integrantes-do-mpf-pedem-a-aras-que-represente-contra-bolsonaro.htm

[44] Ver a publicação disponível em https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-cria-grupo-estrategico-para-atuar-na-apuracao-de-atos-antidemocraticos, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[45] Ver a reportagem disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/01/11/pgr-pede-novo-inquerito-ao-stf-para-apurar-incitacao-de-parlamentares-aos-ataques-as-sedes-dos-tres-poderes.ghtml Cabe lembrar que advogados integrantes do Grupo Prerrogativas já haviam feito pedido para pedir a suspensão  da posse dos deputados federais bolsonaristas ver a reportagem da Carta Capital disponível em https://www.cartacapital.com.br/cartaexpressa/advogados-vao-ao-stf-para-suspender-a-posse-de-bolsonaristas-por-apoio-a-atos-golpistas/, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[46] Sobre se o ex-Presidente Bolsonaro deve ser responsabilizado criminalmente, ver os importantes artigos de Marco Aurélio de Carvalho, Luís Carlos Moro e Fábio Tofic Simantob, na Folha, “Bolsonaro deve ser responsabilizado criminalmente pelos ataques golpista? SIM”, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/01/jair-bolsonaro-deve-ser-responsabilizado-criminalmente-pelos-ataques-golpistas-sim.shtml  e de Aury Lopes Jr e Rodrigo Faucz na Conjur, “Bolsonaro pode ser responsabilizado criminalmente?, disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/rodrigo-faucz-aury-lopes-jr-responsabilizacao-bolsonaro , acesso em 14 de janeiro de 2023.

[47] Ver a reportagem da Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jan-13/pgr-bolsonaro-seja-incluido-inquerito-ato-df, do Poder 360, disponível em https://www.poder360.com.br/justica/pgr-pede-que-stf-inclua-bolsonaro-em-investigacoes/ e do Globo.com, disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/01/13/em-depoimento-golpistas-presos-justificam-atos-terroristas-com-alegacoes-ja-utilizadas-por-bolsonaro-compare.ghtml , acesso em 14 de janeiro de 2023.

[48] Ver a íntegra do “decreto” nesta reportagem do Globo.com, disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/01/13/leia-a-integra-da-minuta-de-decreto-para-instaurar-estado-de-defesa-encontrada-na-casa-de-torres.ghtml, acesso em 14 de janeiro de 2023.

[49] Ver a reportagem do Correio, disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2023/01/5066167-ex-ministro-anderson-torres-e-preso-apos-desembarcar-em-brasilia.html

[50] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade, TIRADO, Felipe Guimarães Assis, HOLL, Jessica, LISBOA, Monique Rocha Salerno. “As lições da impunidade em relação aos crimes do regime autoritário”. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/as-licoes-da-impunidade-em-relacao-aos-crimes-do-regime-autoritario-13012023. Ver também o instigante artigo MEYER, Emilio Peluso e TIRADO, Felipe Guimarães Assis. “Bolsonarismo e violência política: uma questão de responsabilização”. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/bolsonarismo-e-violencia-politica-uma-questao-de-responsabilizacao-11012023. Acesso em 14 de janeiro de 2023.


[1] Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFMG. Mestre e Doutor em Direito Estágio Pós-doutoral com bolsa da CAPES na Università degli Studi di Roma III. Bolsista de Produtividade do CNPq (1D).


[1]Doutor em Direito pela UFRJ e Mestre em Direito pela FDSM. Realizou estágio de pós-doutorado em Direito na UFMG. Membro do OJB/FND e da Rede para o Constitucionalismo Democrático Latino-Americano. E-mail: diogobacha@gmail.com.

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