NOTA: SASP manifesta-se contra dispositivos do PL 5.284/2020

por | fev 22, 2022 | Geral

Por Marina Azambuja

O Sindicato das Advogadas e Advogados do Estado de São Paulo (SASP), manifestou-se nesta terça-feira (22) contrário a dois dispositivos do Projeto de Lei 5.284/2020, que prevê alterações temerosas no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).

O PL, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados na última semana, segue rumo ao Senado Federal para apreciação, contém dois jabutis que ameaçam a advocacia,  estabelecendo o regime de contratação sem vínculo empregatício e duplicação da jornada de trabalho, de  4 para 8 horas diárias e de 20 para 40 horas semanais. Tais alterações podem ser encontradas nos artigos 17-A e 17-B. 

Em nota, o Sindicato destacou que as mudanças atingirão as duas formas de contratação previstas pelo Estatuto da Advocacia de 1994, que são: a associação livre, com poderes e responsabilidades previstas no Art. 15; e o vínculo de emprego, em que não há perda da autonomia técnica e sob o qual são garantidos direitos que amenizam o surgimento de relações de exploração do trabalho dentro da advocacia previsto no Art. 20.

Porém o SASP enfatiza que o projeto n° 5284/20 contém avanços democráticos no que diz respeito às prerrogativas da advocacia, notadamente na defesa criminal, que garante a inviolabilidade de escritórios e reserva de recursos judicialmente bloqueados para custear a defesa do réu.

Para a entidade, os dispositivos 17-A e 17-B previstos no PL n° 5284/20, podem trazer a precarização do exercício da advocacia, com o aumento da jornada e baixas remunerações.

“Assim, o objetivo verdadeiro dos citados dispositivos do PL n° 5284/20 é legalizar e estimular que sociedades tomem serviços de modo estável a advogados sem vínculo associativo real, nem vínculo empregatício. Um puxadinho jurídico que mal disfarça o limbo em que é jogada sobretudo a jovem advocacia, que, nele, tem todos os ônus de não ser sócia do escritório que a emprega e todos os ônus de não ter direito ao padrão civilizatório mínimo constituído pelo art. 7º da Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela redação atual do Capítulo V da Estatuto da Advocacia.”

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