A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que reitera a pertinência de reanálise do conjunto probatório de um caso em sede de revisão criminal. No caso, a Defensoria obteve a absolvição de um homem, que havia sido condenado pelo delito de tráfico de drogas.
Diante dos argumentos apresentados pela Defensoria, os Desembargadores do 5º Grupo de Direito Criminal do TJ, em votação unânime, reanalisaram o caso e concluíram não haver provas suficientes para uma condenação.
Segundo consta na revisão criminal proposta pela Defensora Pública Rita de Cássia Gandolpho, o réu havia sido condenado por tráfico de drogas, porém não havia provas certas de que pertencia a ele o entorpecente apreendido em uma casa que não era sua residência – ele teria sido preso, sem qualquer objeto ilícito, em frente ao local onde foi encontrada a droga.
A decisão aponta que o Código de Processo Penal prevê a admissibilidade da revisão criminal nos casos em que a condenação for contrária à evidência dos autos. “Não há como saber se a condenação contrariou a evidência dos autos sem o reexame das provas, cotejando-se depoimentos testemunhais, valorando-se eventuais perícias, analisando-se reconhecimentos pessoais ou fotográficos, apreciando-se o valor de negativa judicial por parte do acusado ou a validade da confissão policial, etc”.
Outro caso
A Defensoria Pública de SP também obteve recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reiterou o novo precedente da Corte pela possibilidade de reavaliação de provas em ações de revisão criminal.
Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que a interpretação pela impossibilidade de reavaliação de provas equivaleria a inviabilizar a revisão criminal, tal como prevista pela legislação processual penal. Ele também mencionou que a absolvição promovida pelo TJSP tinha respaldo no artigo 155 do Código de Processo Penal, pois “o reconhecimento do acusado em inquérito, sem ratificação durante a instrução, tampouco é apto, exclusivamente, a respaldar sentença condenatória”. O Ministro também apontou que essa é a orientação adotada pela Primeira e pela Segunda Turmas do STF.
Justificando, com informações da Defensoria Pública de São Paulo