TJ-SP reitera possibilidade de reanálise de provas em revisão criminal

por | dez 7, 2016 | Jornal do Sindicato | 0 Comentários

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que reitera a pertinência de reanálise do conjunto probatório de um caso em sede de revisão criminal. No caso, a Defensoria obteve a absolvição de um homem, que havia sido condenado pelo delito de tráfico de drogas.

grades-presidioDiante dos argumentos apresentados pela Defensoria, os Desembargadores do 5º Grupo de Direito Criminal do TJ, em votação unânime, reanalisaram o caso e concluíram não haver provas suficientes para uma condenação.

Segundo consta na revisão criminal proposta pela Defensora Pública Rita de Cássia Gandolpho, o réu havia sido condenado por tráfico de drogas, porém não havia provas certas de que pertencia a ele o entorpecente apreendido em uma casa que não era sua residência – ele teria sido preso, sem qualquer objeto ilícito, em frente ao local onde foi encontrada a droga.

A decisão aponta que o Código de Processo Penal prevê a admissibilidade da revisão criminal nos casos em que a condenação for contrária à evidência dos autos. “Não há como saber se a condenação contrariou a evidência dos autos sem o reexame das provas, cotejando-se depoimentos testemunhais, valorando-se eventuais perícias, analisando-se reconhecimentos pessoais ou fotográficos, apreciando-se o valor de negativa judicial por parte do acusado ou a validade da confissão policial, etc”.

Outro caso

A Defensoria Pública de SP também obteve recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reiterou o novo precedente da Corte pela possibilidade de reavaliação de provas em ações de revisão criminal.

Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que a interpretação pela impossibilidade de reavaliação de provas equivaleria a inviabilizar a revisão criminal, tal como prevista pela legislação processual penal. Ele também mencionou que a absolvição promovida pelo TJSP tinha respaldo no artigo 155 do Código de Processo Penal, pois “o reconhecimento do acusado em inquérito, sem ratificação durante a instrução, tampouco é apto, exclusivamente, a respaldar sentença condenatória”. O Ministro também apontou que essa é a orientação adotada pela Primeira e pela Segunda Turmas do STF.

 

Justificando, com informações da Defensoria Pública de São Paulo

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