Justiça do Trabalho aplica convenções da OIT contra conduta antissindical

por | fev 24, 2012 | Notas Rápidas | 0 Comentários

(atualizado em 23/02/2012 às 09:57 h)
A Justiça do Trabalho utilizou duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para condenar a Companhia Minuano de Alimentos por prática antissindical na demissão de um trabalhador que participou de greve. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que condenou a companhiaa indenizar o ex-empregado com o pagamento em dobro das verbas trabalhistas (salários, férias, 13º salário, etc.). O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, embora ainda não seja habitual no Direito do Trabalho, a utilização de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia.

O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei nº 9.029/95 e na Convenção nº 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, sem prejuízo da aplicação da Convenção nº 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão tratada no processo se refere diretamente a outra norma internacional, a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 49/52, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. “De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica”, ressaltou.

O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa junto com um grupo de 19 pessoas, afastadas depois de participarem de movimento grevista iniciado por atraso no pagamento de salários. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.

O TRT-SC, ao acolher recurso do ex-empregado, acrescentou à condenação a indenização com base no artigo primeiro da Lei nº 9.029/95, que cita especificamente as discriminações por “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”. Embora a participação em greve não esteja especificada na lei, o TRT entendeu que, devido aos dispositivos da Constituição que tratam da dignidade da pessoa humana e à Convenção nº 111 da OIT, que cuida mais diretamente do tema, a norma legal não poderia ser considerada textualmente, devendo abranger também esse tipo de discriminação.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o Regional extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. A tese, porém, não foi aceita pela Primeira Turma do Tribunal. Para o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT, que aplicou analogicamente a Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical, “revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical”. A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)

Trabalhador não obtém insalubridade por cortar e transportar animais mortos
(atualizado em 23/02/2012 às 09:59 h)
Sem comprovar que lidava com resíduos de animais deteriorados, um auxiliar de produção contratado por uma fazenda em Campo Florido (MG) não receberá o adicional de insalubridade. Ao julgar seu apelo para revisar decisão que lhe foi desfavorável, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Entre as tarefas do empregado estava o corte e o transporte de animais mortos para a composteira – estrutura própria para o depósito de material orgânico – que existia na fazenda, especializada na criação de porcos. O laudo pericial, realizado por engenheiro do trabalho, concluiu que o auxiliar de produção fazia jus ao adicional de insalubridade por ter contato com animais e resíduos.

Diferentemente da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que deferiu o adicional em grau médio, o TRT-MG julgou o pedido improcedente, após analisar recurso do empregador. O Regional considerou o laudo superficial, já que o direito ao adicional está condicionado ao contato com animais apodrecidos, e não havia prova disso nos autos.

O TRT observou que, na descrição das funções do trabalhador, o perito afirmou que ele cortava com faca e machado as matrizes de suínos, lidava com leitões mortos e placenta, montando diversas camadas com serragem para compostagem processo biológico em que microorganismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas e restos de comida, em material semelhante ao solo, denominado composto, que pode ser usado como adubo.

No entanto, o perito não informou qual o estado dos animais – se o processo ocorria logo após a morte, como alegava o empregador, ou se já estavam apodrecidos. Essa informação, segundo o Regional, era essencial para se definir o direito ao adicional de insalubridade. O TRT/MG ressaltou ainda que uma testemunha ouvida a pedido do trabalhador também não informou o estado de conservação dos animais mortos, mas disse que ele os transportava “o dia inteiro”. Com essa afirmação, presumiu-se que não havia tempo hábil para o apodrecimento dos corpos.

O trabalhador, então, recorreu ao TST, argumentando haver divergência jurisprudencial quanto à questão entre os Tribunais Regionais do Trabalho e também que o acórdão do TRT/MG violou os artigos 190 e 195 da CLT, segundo os quais não cabe ao juízo, mas ao perito, a avaliação das condições de trabalho do empregado para concluir pela caracterização ou não da insalubridade.

NR 15

Quanto a essa controvérsia, o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que está consagrado no TST, pela Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, o entendimento de que, para a classificação de determinada atividade como insalubre, é imprescindível que ela conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15.

Porém, no caso, foi constatado que a tarefa se resumia ao corte de animais e transporte para a composteira. Para o ministro, essa atividade sequer é análoga à atividade classificada no Anexo 14 da NR 15, pois não foi provado que o empregado “efetivamente lidava com resíduos de animais deteriorados, ou seja, degenerados ou apodrecidos, tal como nos revela o Tribunal Regional”.

Assim, para a Terceira Turma, não houve violação dos dispositivos legais citados e, além disso, os julgados apresentados para verificação de divergência jurisprudencial eram inespecíficos. Por essas razões, decidiu não conhecer do recurso de revista.

(Lourdes Tavares/CF)

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