MP 293 e 294: inconstitucionalidade e retrocesso

por | maio 25, 2009 | Notas Rápidas | 0 Comentários

(*) Ivan Alemão
(**) Aderson Bussinger

O Governo Federal acaba de editar duas novas Medidas Provisórias. A primeira de nº 293/06 busca disciplinar a respectiva representação dos trabalhadores, bem como suas atribuições e prerrogativas. A segunda de nº294/06 cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho com a finalidade especial de promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e o Governo Federal na busca de soluções consensuais sobre temas gerais relativos às relações de trabalho e a organização sindical.

O que de essencial têm as duas medidas provisórias e o que pretende o governo com elas?
A essência da MP 293/06 se encontra no seguinte dispositivo:

“art.1º – A central sindical, entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I – exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas;”
A essência da MP 294/06 se encontra no seguinte dispositivo:
“art.2º. – O CNRT tem por finalidade:
I – promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações de trabalho e à organização sindical”.
As centrais sindicais (o texto erroneamente usa a expressão no singular) ganham “representação geral dos trabalhadores”. Trata-se de dispositivo inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu inciso I do art.8º, dá exclusiva representação dos trabalhadores aos sindicatos:
“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”.

A representação concedida pelo caput do art.1º MP 293/06 é bem mais ampla que a dos sindicatos, pois extrapola o âmbito de “categoria” para passar a representar “todos” os trabalhadores. Porém, o inciso I, também de redação duvidosa, tem a pretensão de limitar esta representação ao âmbito das categorias dos sindicatos filiados. É como se fosse criado um novo sindicato (ou vários) que ficasse sobreposto a outros (os sindicatos filiados). Há evidente concorrência de representação entre as centrais sindicais e os sindicatos. Na Exposição de Motivos da MP 293/06, o ministro Luiz Marinho afirma que não existe esta concorrência, que as centrais terão o “caráter político-institucional com vistas a representar e articular os interesses do conjunto de seus representados, cabendo às suas confederações, federações e sindicatos a tarefa efetiva de negociar em seus respectivos âmbitos de representação”.

No entanto, a MP 293/06 não faz esta distinção. E, o que é mais importante, a Constituição de 1988 não faz esta distinção. Os sindicatos não possuem representação apenas para negociar com o empregador, mas também para tratar de tudo que diz respeito à coletividade, inclusive temas institucionais e políticos. O máximo que se pode dizer é que outras entidades e até partidos também podem defender os interesses dos trabalhadores, como sempre fizeram as centrais sindicais. Refiro-me à defesa genérica que qualquer um tem o direito de fazer, mas não com conotação de representação. Não pode a lei infraconstitucional determinar, por exemplo, que o sindicato cuide só de salários e as centrais de leis, ou que um é econômico e o outro é político. Não existe espaço em nosso ordenamento jurídico para tal distinção.
A verdadeira intenção do governo, por meio do FNT, é criar concorrência entre centrais e sindicatos. Na PEC n.369/05, encaminhada pelo FNT para reformar o art.8º da CF, onde se lê atualmente “sindicato” passa a ser lido “entidade sindical”. Por sua vez, o projeto de lei, também do FNT, em seu art.14, estabelece que “as entidades sindicais de trabalhadores poderão se organizar na forma de central sindical”. Dessa forma, a CF teria um “ente” (ou entes) representativo de trabalhadores que, por meio de lei, poderia ser também as centrais sindicais. Essa representação concorrente se estende para a legitimidade de propor ação coletiva. O art.7º do Anteprojeto de Lei de Ações Coletivas, também do FNT, expressa claramente que as “entidades dotadas de personalidade sindical” têm “legitimidade concorrente para a ação coletiva”.Essa concorrência de legitimidade se estende ainda mais para a substituição processual, que diz respeito à defesa dos direitos individuais dos membros da categoria (arts.12 e 27 do mesmo Anteprojeto).
Mas a PEC não foi aprovada e o governo, de forma grotesca, fez uma medida provisória para atingir o mesmo desiderato da PEC. Em outros termos, uma manobra que “se colar, colou”, como se diz na gíria.
Mas qual o motivo maior da pressa do governo? É fazer com que as centrais sindicais venham participar de um Conselho (CNRT) com representatividade. Ora, para participar de um conselho consultivo, como previsto no art.10 da CF, não se exige que o representante tenha qualquer vinculação com sindicato. O art.10 é, naturalmente, um artigo separado do art.8º, que trata de sindicato. Ele se refere à representação de forma genérica. E é por esse caminho que a MP procura trilhar, tentando em vão se esquivar da inconstitucionalidade. Pois o problema é que o governo quer dar ao CNRT um significado bem maior que o de um conselho consultivo. A questão não está, assim, na “legalidade” das centrais, pois elas não são ilegais. Também não há necessidade de previsão de lei para as centrais sindicais participarem de órgãos consultivos. Isso já ocorre. A barreira encontrada pelo governo está no fato de que a representação do art.10 da CF não tem o mesmo significado da representação do inciso III do art.8º, ambos da CF/88.
A questão essencial está no que o governo pretende com o Conselho. Conforme inciso I do art.2º da MP 294/06, o CNRT tem por finalidade promover entendimentos entre trabalhadores, empregadores e governo, buscando “soluções acordadas” sobre temas amplos, como relações de trabalho e organização sindical.
Ora, aqui surge outra inconstitucionalidade. Na forma do inciso VI do art.8º da CF:
“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Pela PEC não aprovada, já comentada por nós, a obrigatoriedade de participação seria das “entidades sindicais”, que, na forma do projeto de lei, incluiria as centrais sindicais.
O CNRT é divido em duas câmaras, uma de trabalhadores e outra de empregadores (art.5º da MP 294/06), que, ininterruptamente, tratariam de todos os temas relativos às relações de trabalho e organizações sindicais. Segundo o ministro Luiz Marinho, seria “um espaço permanente de negociação tripartite” (Exposição de Motivos). Esse poderoso Conselho possuiria membros que seriam indicados (art.3º da MP 294/06) com deliberações efetuadas por consenso (parágrafo único do art.15 da MP 294/06).
E aqui questionamos a natureza do Conselho que o governo pretende criar. Pelo nosso ordenamento, ele só poderia ser criado enquanto órgão consultivo e não com força de representação para negociação. Essa medida pode excluir os atores sociais e as negociações diretas entre as partes conflitantes, criando um órgão substitutivo que faz lembrar as corporações fascistas.
A Constituição de 1937 é que propôs a criação do Conselho da Economia Nacional (art.57), formado por membros de associações profissionais indicados que, entre outras atribuições, organizariam conselhos técnicos permanentes (art.60), editariam normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho (letra “b” do art.61) e emitiriam parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de sindicatos. Esse Conselho não chegou a ser implementado durante o Estado Novo, mas, ao menos não era formalmente inconstitucional. E agora? A novidade (apenas aparente) é o “consenso”, expressão que, se por um lado expressa ousadas propostas filosóficas, por outro fecha o diálogo, discriminando as opiniões minoritárias. Ou seja, separa-se o que é divergente, prevalecendo uma negociação estreita entre as opiniões dominantes. É a prevalência do poder da casta. Como veremos, a falta de democracia é uma característica do projeto.
A edição das medidas provisórias sobre sindicalismo demonstra o quanto não se criou o consenso durante os meses e meses de reuniões no âmbito do FNT e, o que é pior, passou-se por cima dos projetos de lei que se encontram no Congresso. Na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público, em 10.11.2005, foi apresentado o parecer do deputado Tarcísio Zimmermann, então relator do Projeto de Lei n.1.528 de 1989, ao qual foram agregadas todas as outras propostas existentes até então, inclusive as da FNT. O deputado-relator apontou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos, o que enfraqueceu a sua tramitação. Assim ele se pronunciou sobre o CNRT:
“Para evitar contestações futuras, excluímos do nosso substitutivo aspectos dos projetos que podem vir a ser considerados inconstitucionais pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Apesar de não ser da competência dessa Comissão de mérito, há vício de iniciativa. Optamos, assim, por não incluir a criação de um Conselho ou órgão ligado ao Poder Executivo, uma vez que a competência é privativa da Presidência da República”.
Eis a questão: afinal, qual a natureza do CNRT? Se ele já é um órgão do poder executivo, basta um decreto para criá-lo e nomear seus membros, como já ocorre com diversos outros órgãos, devendo apenas respeitar-se a participação dos trabalhadores e empregadores nos casos que dizem respeito ao art.10 da CF/88. Aliás, já em 1923 tivemos o Conselho Nacional do Trabalho CNT com o mesmo tipo de composição, o que demonstra que a atual proposta não é novidade. A MP 294/06 não deixa dúvida de que estamos falando de órgãos convocados pelo poder executivo para atuar no seu âmbito (art.1º), sendo inclusive alterado o art.29 da Lei 10.683 de 28.55.2003, que dispõe sobre a Presidência e seus ministérios, para inserir o Conselho na máquina administrativa.
Sendo o Conselho um órgão público ou apenas subordinado a um órgão do Ministério do Trabalho, não pode intrinsecamente ser o próprio fórum de negociação. Há enorme confusão entre órgão consultivo e espaço de negociação. O primeiro só vincula ou serve de subsídio ao próprio consulente. No mais, serve para apontar diretrizes do governo para a sociedade. Já o espaço de negociação reúne as partes litigantes. O que o Conselho pretende é representar as duas partes por meio de suas câmaras. É como se para pescar não se precisasse sair de casa, mas apenas abrir a geladeira.
Nos EUA existe a NLRB – National Labor Relationd Board – que até pode ser traduzida como conselho (ou junta) nacional das relações de trabalho, desde a Lei Wagner de 1935. Foi criada para cumprir esta primeira grande lei americana de relações de trabalho, que sofreu significativa modificação em 1947. A NLRB é uma agência federal independente e seus membros são indicados pelo presidente, mas sempre referendados pelo Senado (art.3º da atual Lei de Relações de Trabalho).
Mas o Brasil ratificou a Convenção 144 da OIT, que estabelece regras de eleições para a composição dos membros dos colegiados:
Art.3, 1: “Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, para efeito dos procedimentos previstos na presente Convenção, serão eleitos livremente por suas organizações representativas, sempre que tais organizações existam”.
Também o art.10 da CF/88 parece ter sido deturpado. Para o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, este artigo carece de regulamentação, embora tenha sido utilizado desde sua edição e até então todos o vissem como de aplicação imediata. Talvez a “regulamentação” que deveria sofrer seria a de eleição, mas esta não é a intenção do ministro.
Este artigo 10 tem duas regras que não podem ser modificadas por lei menor. Primeiro: este artigo trata de direito dos trabalhadores e não do governo. Segundo: o critério de participação é o de ter interesse profissional ou previdenciário no que seja objeto de discussão e deliberação. Ferindo estas regras, a MP 294/06 cria um órgão permanente, com membros polivalentes que cumprem mandatos de três anos, podendo ser renovados uma vez.
É lamentável ver que os líderes sindicais que criaram a CUT enquanto movimento autônomo e contra o atrelamento estatal, e que viam na Convenção 87 OIT um horizonte, a ponto de influenciar a própria Constituição de 1988, hoje façam tudo aquilo que criticavam.

(*) Ivan Alemão é Juiz do Trabalho, titular da 5ª Vara de Niterói, professor da UFF, formado em História e Direito pela UFF, mestre em ciência jurídicas e sociais pela UFF e doutorando em sociologia e antropologia pela UFRJ, ivanalemao@terra.com.br)

(**) Aderson Bussinger é advogado, assessor sindical e professor de prática forense – direito do trabalho da UFRJ (adersonbc@urbi.com.br)

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