O Criador de Jurisprudência

por | abr 22, 2013 | Notas Rápidas | 0 Comentários

                   “QUEM FAZ JURISPRUDÊNCIA É O ADVOGADO.”

 

                            Esta frase nos foi incutida desde as primeiras lições na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, exortando-nos a enobrecer a mais digna das profissões por meio do culto do Direito, da criatividade e da ousadia, a fazer avançar a jurisprudência e, portanto, a democracia.

                            Vimos nos homiziando desta missão ao não exigir que conste também dos acórdãos o nome dos advogados que assinaram a  inicial e a defesa nas ações judiciais, mantendo anônimos os primeiros responsáveis pela Inteligência que acaba acolhida.

                              Não é de hoje que me incomoda não constar dos acórdãos e dos repertórios de jurisprudência o nome dos advogados das partes.

                              É frustrante encontrar um acórdão no qual foi acolhida uma tese sua apenas o nome do relator, sem qualquer referência ao seu verdadeiro autor.

                              Assim como é triste saber que um colega, muitas vezes um professor, é o verdadeiro autor da tese e não ver seu nome estampado no acórdão que corou todo um trabalho desenvolvido.

                            É preciso que todas as referências posteriores àquela tese nascida da criação de um advogado conste nos repertórios de jurisprudência, em novas ações que a mencionam e nos estudos doutrinários que lhes emprestam a inteligência, de forma a lhes prestar a devida homenagem.

                            Não se trata, por óbvio de pretender direitos autorais sobre aquilo que passa a ser de domínio público.

                            Antes, do reconhecimento e respeito à criatividade intelectual e de todo um trabalho desenvolvido na defesa do jurisdicionado/ cidadão.

                            É da essência da meritocracia, apanágio do Estado Democrático de Direito.

                            Fere a dignidade da pessoa humana e em especial deste particular que desenvolve um serviço público, esta omissão e insistência em olvidar aqueles que não só tiveram a iniciativa de provocar a manifestação do Judiciário, mas a combatividade para que a tese fosse enfim adotada.

                             

                              Dignidade da pessoa humana que, juntamente  com os valores sociais do trabalho, são fundamentos de nossa ordem constitucional, conforme insculpido no artigo 1º de nossa Carta Política.[1]

                              É, portanto, chegado o momento da advocacia se unir e buscar que se torne obrigatório por lei constar de todos os acórdãos os nomes dos principais advogados das partes.

                              Afinal, como lecionou Pontes de Miranda:-

 “…com a teoria dos direitos da personalidade, começo para o mundo nova manhã do direito.”

                              Por tais razões envio na data de hoje aos meus colegas da gestão do Sindicato dos Advogados de São Paulo este texto, na certeza de que saberemos conduzir esta nova bandeira de união, envolvendo o maior número de advogados e entidades representativas no intuito de tornar lei esta obrigação moral.

 

                              São Paulo, 03 de dezembro de 2012.

 

 

 Claudio Cesar Grizi Oliva              


[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

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