Teor da decisão que permitiu o direito de greve aos bancários

por | out 2, 2012 | Notas Rápidas | 0 Comentários

MANDADO DE SEGURANÇA nº 0009079-0720125020000

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do MM. Juízo da 04ª VT de São Paulo, que deferiu o pedido de liminar pleiteado nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 00023773320125020004 sob os fundamentos expendidos no documento nº 06in verbis: "(..) Em vista das alegações do autor e das provas já colacionadas, entendo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar. Defiro, então, a liminar requerida para proibir o réu de praticar atos que impliquem violências e transgressões aos direitos do autor e o impedimento do livre acesso (de empregados e clientes) nas agências e centrais e administrativos da instituição Bancária. Desta Capital.(..)". Expeça-se, com urgência; o competente ‘mandado de obrigação de não fazer, autorizando-se o uso de força policial, se-, necessário; fixando-se, desde já, a pena pecuniária de R$10.000,00 diários por agência ou centro administrativo que tenham o acesso impedido, em caso de transgressão do preceito.(..)".

Pretende o impetrante, através do remédio heróico, que seja concedida liminar inaudita altera pars, a tornar ineficaz a ordem acima transcrita, sob o argumento de que o movimento paredista em nenhum momento tencionou prejudicar o direito de propriedade do litisconsorte, nem o direito de ir e vir dos clientes, não se justificando o deferimento da liminar e tampouco a condenação no pagamento de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).

Analisa-se a presente liminar na qualidade de Desembargador de Plantão, ante a impossibilidade de distribuição regular ao juiz natural e em face do contato telefônico realizado pelo patrono do impetrante, nos termos do artigo 3º do Ato GP nº 10/2012.

E, nesta qualidade, verifico que os documentos que instruíram a Ação de Obrigação de Não fazer, ora reproduzidos na presente medida, diferentemente do que entendeu o MM. Juízo a quo, não demonstram que houve greve abusiva vez que não restaram evidenciadas ilegalidades no fechamento de agências bancárias por ocasião da paralisação deflagrada, mas sim, que houve apenas o livre exercício do direito de greve com as manifestações e procedimentos que lhe são inerentes.

Constou da ata notarial realizada no 9º Tabelião de Notas no dia 18 de setembro de 2012, por Denis Fernando Isola, na qualidade de assistente jurídico da Melo Martini & Parada Adv. Associados (doc.5): "Me dirigi a Rua Alvares Penteado número 160 e ali verifiquei que as entradas com os respectivo prédio estavam bloqueadas por cartazes, adesivos com os seguintes dizeres: ESTAMOS EM GREVE COMISSÃO DE ESCLARECIMENTOS – Sindicato dos Bancários e Funcionários de São Paulo, Osasco e Região – CUT" e ainda havia pessoas não identificadas em frente aos mencionados endereços que estavam entregando papéis e impedindo o acesso ao prédio das pessoas que estavam chegando e que queriam ter acesso ao seu interior o requerente se apresentou como prestador de serviços do Banco Santander e mesmo assim foi proibido pelos sindicalistas de ter acesso a agência(..)".

Ora, da análise da certidão acima transcrita, tenho que se trata de declaração unilateral, formulada em Cartório por pessoa que integra a assessoria jurídica contratada pelo próprio litisconsorte, não se prestando à formação e convicção do Juízo acerca dos fatos. Da mesma forma, os demais documentos juntados nos autos, especialmente recortes de jornal, não permitem constatar a ocorrência de excessos, tal como ofensas verbais ou físicas, boicotagem, sabotagem ou piquete não pacífico no movimento paredista em referência, nem mesmo tendo sido invocada proteção policial por parte daqueles que porventura se sentiram constrangidos ou ameaçados. Ora, o fechamento de agências bancárias por si só não se traduz em ilicitude, já que tal situação é conseqüência natural da adesão dos trabalhadores ao movimento deflagrado pela categoria, sendo apenas um de seus desdobramentos. Vale frisar que o mandado de constatação não deixa claro se o impedimento parcial de acesso às agências se deu através de constrangimento físico direto à clientes e funcionários, ou se resultava do trabalho pacífico, e portanto, legítimo, de conscientização e convencimento acerca dos propósitos da greve. Observa-se, no caso dos autos, que houve proporcionalidade e razoabilidade, nos moldes do livre exercício do direito de greve, que se pronuncia como paralisação pacífica e temporária dos serviços após frustrada negociação coletiva entre as partes, com deliberação extraída em assembléia geral da classe e anunciada ao patronato mediante aviso prévio (doc. 07).

É óbvio que toda e qualquer greve causa alguma sorte de transtornos, quer para a empresa na qual se deflagra, aos trabalhadores que não aderiram, aos usuários dos serviços paralisados, e para a própria sociedade. Todavia, tais transtornos, que são inevitáveis, não podem servir de pretexto para a proibição ou restrição da parede, subtraindo aos sindicatos as armas legítimas da divulgação e do convencimento através dos pacíficos piquetes na porta das empresas, e muito menos quebrando economicamente a estrutura das entidades de classe com a aplicação de milionárias sanções pecuniárias.

Embora não se possa negar a ocorrência de eventuais excessos durante algumas paralisações coletivas, é certo que a repulsa consciente ou inconsciente à greve constitui uma herança negativa de séculos de escravidão e de repressão aos movimentos sociais. Trata-se de dado introjetado na cultura do país e que aos poucos tenderá a evanescer-se, seja pelo próprio processo civilizatório ou pela ação indutora dos dispositivos legais que albergam o direito dos trabalhadores de cruzarem os braços, num modus pacífico e legítimo de pressão sobre o patronato.

Historicamente no Brasil, no período que antecedeu a era Vargas, a greve viveu a chamada fase proibitiva, em que era vista como um recurso anti-social a ser duramente coibido. Era sistematicamente tratada como "um caso de polícia". O trabalhismo varguista, embora registrando inegáveis avanços sociais e conquistas jurídicas para os trabalhadores – dos quais a CLT é uma expressão maior -, no plano do Direito Coletivo adotou o modelo corporativista italiano, marcado por forte intervenção do Estado no âmbito sindical, em que a greve era tão-somente tolerada. A redemocratização em 1946 veio conferir novo status aos movimentos sociais, mas o direito de greve e as conquistas gerais dos trabalhadores sofreram duro retrocesso nos anos de chumbo da ditadura militar instaurada a partir de abril de 1964, com a intervenção nas entidades de classe, a proibição da greve nos chamados "serviços essenciais", a par do seqüestro, tortura e morte de trabalhadores e suas lideranças. O esgotamento do modelo autoritário e o restabelecimento do estado Democrático de Direito ensejaram a consagração constitucional da liberdade sindical e do direito de greve.

Atualmente, sob a égide da Constituição de 88, a greve é um direito assegurado aos trabalhadores, inserido no capítulo II (dos Direitos Sociais) do Título II (dos Direitos e Garantias Fundamentais).

Estabelece o art. 9º da CF/88 as diretrizes básicas desse direito, in verbis:

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

E o legislador infraconstitucional regulamentou os referidos preceitos constitucionais através da Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, disciplinando as condições para o exercício do direito de greve e coibindo o seu abuso.

Colocadas as premissas legais anteriores, temos que se nem ao empregador é dado cercear o direito de greve de seus empregados (e certamente os banqueiros não constituem exceção a essa regra), com muito maior razão os clientes do banco não possuem legitimidade jurídica para impedir a adesão da categoria dos bancários ao movimento grevista. Ressalta-se que a informatização dos serviços bancários, que surgiu na década de 60 e encontra-se atualmente com grande avanço, possibilita a satisfação de necessidades urgentes da clientela, mesmo sem acesso físico às agências, reduzindo o custo social da ação grevista.

Por fim, na medida em que se constitui o seguimento mais próspero da economia em nosso país, a preocupação genuína dos Bancos em garantir seus negócios e assegurar o atendimento regular da clientela haverá de se direcionar à busca imediata de solução conciliatória que atenda os interesses das partes no conflito, sem que seja necessário impor restrições ao exercício do direito de greve constitucionalmente assegurado ou inviabilizar economicamente os sindicatos de classe.

Defiro, pois, de forma precária a liminar, para cassar a liminar deferida no Processo 00023773320125020004 assegurando ao impetrante e trabalhadores da instituição bancária em questão o direito de greve assegurado em nossa Carta Magna, decisão esta ad referendumdo Exmo. Sr. Desembargador Relator, a quem couber por distribuição.

Comunique-se à autoridade reputada coatora, com urgência.

Intime-se o litisconsorte no endereço constante da inicial (cópia anexa), com igual urgência, VALENDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.

São Paulo, 23 de setembro de 2012.

 

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Desembargador Plantonista

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