“Por um mundo onde sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres. ” Rosa Luxemburgo

Por Dra. Jorgiana Paulo Lozano*

Não é de hoje que os servidores públicos vêm sofrendo ataques brutais aos seus direitos e garantias.

Mais uma vez a categoria de servidores (federais, estaduais e municipais), servem de bode expiatório para qualquer crise, seja ela política, econômica ou uma crise sanitária como estamos vivendo no momento devido a pandemia da COVID-19.

Projeto de Lei Complementar nº 39 de 2020 do Senado Federal, que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), têm dois objetivos:

1º. socorrer os estados e municípios;

2º. enterrar os servidores, uma vez que congelam os salários, benefícios e outros itens da remuneração dos servidores federais, estaduais e municipais.

O pacote de austeridade implementada pelo governo, surge como uma forma de punição, tudo isso, como já dito, em meio à crise sanitária sem precedentes.

O projeto de Lei Complementar 39/2020 (que trata da suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre União, estados, distrito federal e municípios), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aguarda sanção presidencial, e no seu artigo 8º, vêm de forma abrupta, ou seja, de maneira repentina congelar salários, progressões, promoções, concursos e outros direitos que vão permanecer estagnado até dezembro de 2021.

O NEFASTO PROJETO

Além da falta de investimento que os servidores públicos sofrem há anos, devemos lembrar que o pacote de maldade não é algo recente.

 Os servidores já tiveram redução salarial com a elevação da alíquota previdenciária, ou seja, passou a contribuir para a previdência (que antes era de 11%) para 14%, reduzindo ainda mais os seus ganhos e o Projeto de Lei 39/2020, surge como uma verdadeira “pá de cal” na vida do funcionalismo público.

Ao socorrer os estados e município, o artigo 8º traz no seu bojo diversas proibições e limitações ao serviço público, como por exemplo, proíbe conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Ainda, fica proibido criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, como por exemplo, plano de carreiras, realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV, criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório

Assim, os servidores vão amargar um arrocho salarial até dezembro de 2021, entretanto, cabe lembrar que, em 2022 será ano eleitoral, portanto, também não poderá ocorrer qualquer tipo de aumento.

O projeto não é só catastrófico, ele aniquila qualquer direito do servidor como, contar esse tempo de período aquisitivo necessário exclusivamente (passagem de tempo) para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, conforme consta no inciso IX do PLP 39/2020.

Cabe esclarecer que, o tempo aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, não será computado no período estabelecido no PLP 39, ou seja, não poderá contar esse tempo até dezembro de 2021.

O que causa estranheza é que, o plano de socorro emergencial aos estados e município vai durar até 31 de dezembro de 2020, mas os servidores vão amargurar com as medidas de congelamento até dezembro de 2021.

Não obstante, o artigo 7º do PLP 39 deixa claro que, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de poder, órgão ou o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei complementar 101/2000

Diante disso, fica proibido qualquer lei que preveja aumento que ultrapasse para além do mandato do titular de Poder, impossibilitando planos de carreiras e planos de salários parcelados, por exemplo. Ou seja, após todo o congelamento previsto até dezembro de 2021, ainda fica proibido (da forma que está escrito no PLP 30/2020) por período não estabelecido, qualquer aumento que ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de poder ou órgão.

Como dito, o projeto ainda depende de sanção presidencial, e em recentes declarações Jair Bolsonaro vetará os itens do Projeto de Lei Complementar 39/2020 que retiram algumas categorias, como saúde e educação, da proibição a quaisquer reajustes até janeiro de 2022, portanto, há uma possível inclusão das carreiras da saúde e educação nas medidas de congelamento previstas na PLP 39/2020, assim, devemos aguardar algumas mudanças.

*Dra. Jorgiana Paulo Lozano é bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera, em 2012, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2014, especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 331.044.