
Por Eduardo Piza e Marcelo Brito Guimarães no Migalhas
De Stonewall ao reconhecimento da dignidade humana
Nas primeiras horas de 28 de junho de 1969, as ruas do bairro Greenwich Village, em Nova Iorque, não testemunharam apenas um confronto policial. A Revolta de Stonewall, desencadeada pela resistência histórica da comunidade de gays, lésbicas e pessoas trans contra a violência institucionalizada do Estado, fincou o marco zero de uma revolução civilizatória. O levante transformou o inconformismo em movimento organizado. O eco daquela noite converteu-se no Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, hoje celebrado pela ONU – Organização das Nações Unidas e pelas principais democracias globais.
Mais do que uma efeméride identitária, o 28 de junho representa o amadurecimento de uma cultura jurídica de reconhecimento e respeito. A livre orientação sexual e a identidade de gênero não são meras características subjetivas; são direitos subjetivos fundamentais, indissociáveis dos direitos individuais e da própria matriz dos direitos humanos. Garantir a livre expressão do ser significa resgatar a promessa constitucional da dignidade da pessoa humana.
A vanguarda jurisprudencial do STF
No cenário brasileiro, a consolidação desse ecossistema de proteção jurídica possui uma peculiaridade institucional incontornável: seu nascimento foi assinado pelo Poder Judiciário. Em decorrência de uma histórica inércia e omissão das duas Casas do Congresso Nacional – frequentemente tensionadas por bancadas conservadoras, de direita e de viés fundamentalista religioso -, coube ao STF resgatar esses cidadãos da invisibilidade legislativa por meio do controle concentrado de constitucionalidade.
O avanço civilizatório do país foi estruturado a partir de decisões históricas que fixaram balizas dogmáticas essenciais, consagrando direitos fundamentais em substituição ao silêncio do parlamento:
União homoafetiva e Direito familiar: Por meio do julgamento conjunto da ADIn 4.277 e da ADPF 132, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC. A Corte equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis heteroafetivas, pavimentando o caminho para o casamento civil, constituição de família e pleno direito à adoção de crianças e adolescentes.
Identidade de gênero: Na ADIn 4.275, o STF assegurou o direito de pessoas trans e travestis à retificação de prenome e gênero diretamente no registro civil. A alteração passou a prescindir da realização de cirurgia de redesignação sexual, de laudos periciais ou de autorização judicial, em absoluto respeito à autonomia existencial.
Criminalização da homotransfobia: No julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4.733, o Tribunal reconheceu a mora inconstitucional do Congresso. A Corte determinou o enquadramento de atos de homofobia e transfobia na lei do racismo (lei 7.716/1989), resguardando a honra e a dignidade com direito a reparações cíveis e penais contra as agressões motivadas por gênero ou orientação sexual.
Direitos previdenciários e sucessórios: Como desdobramento lógico dos precedentes constitucionais vinculantes, garantiu-se a legítima habilitação de cônjuges e companheiros sobreviventes homoafetivos nos regimes de pensão por morte e no direito sucessório geral, em paridade absoluta com casais heteronormativos.
O paradoxo brasileiro: Conquistas jurídicas vs. violência homotransfóbica
Apesar da robustez técnica construída na Suprema Corte, o Brasil vive um profundo paradoxo institucional. Estimativas sociológicas consolidadas1 apontam que a população LGBTQIA+ representa entre 10% e 12% da população geral do país. No Estado de São Paulo, o método projeta a mesma densidade demográfica, índice que impacta diretamente a composição dos quadros da OAB/SP.
Considerando o total de mais de 400 mil profissionais ativos inscritos na seccional paulista2, a estimativa matemática indica a existência de um contingente expressivo entre 40.000 e 48.000 advogados e advogadas LGBTQIA+ exercendo suas atribuições laborais no Estado. Somos dezenas de milhares de advogados, juízes, promotores e defensores que operam diariamente a máquina da Justiça.
Todavia, as trincheiras dogmáticas dos acórdãos não têm sido suficientes para conter a barbárie prática. O Brasil figura reiteradamente no topo dos rankings globais de violência contra pessoas vulnerabilizadas por sua orientação e identidade de gênero3, ostentando curvas ascendentes de homicídios cruéis e atentados motivados pelo ódio transfóbico e homofóbico. O direito afirmado na folha do processo ainda tropeça na violência que encurta vidas cotidianamente nas calçadas.
Sair do armário como ato político e emancipação jurídica
É justamente nesse hiato entre a norma escrita e a realidade social que reside o papel transformador e militante da advocacia contemporânea. O país já dispõe de um caldo cultural e civilizatório de respeito que não aceita mais retrocessos. Para os operadores e operadoras do Direito, “sair do armário” transpõe a barreira da mera vida privada: é um ato político de ocupação de espaços e uma prática de libertação e emancipação pessoal.
Profissionais do Direito que exercem suas identidades de forma plena experimentam efeitos psicossociais saudáveis. Esse bem-estar se traduz diretamente em engajamento técnico, combatividade e engrandecimento profissional. Uma advocacia assumida e plural oxigena as peças processuais, tensiona positivamente as bancadas e humaniza as demandas judiciais nos tribunais.
Por fim, diante do atual calendário eleitoral e da análise crítica do que o Poder Legislativo entregou ao país nesses últimos quatro anos, a intervenção cidadã nas urnas torna-se inseparável da luta jurídica. A verdadeira e necessária renovação dos quadros do Parlamento clama por um critério rigoroso de escrutínio eleitoral: o apoio explícito, a defesa intransigente e a proteção integral da população LGBTQIA+. Somente quando o Poder Legislativo converter em leis os direitos já consagrados pelas cortes de Justiça é que o orgulho deixará de ser apenas um instrumento de resistência para se tornar, finalmente, a regra de nossa República.
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1 SPIZZIRRI, Giancarlo; EUFRÁSIO, Raí Álvares; ABDO, Carmita Helena Najjar; LIMA, Maria Cristina Pereira. Proportion of ALGBT adult Brazilians, sociodemographic characteristics, and self-reported violence. Scientific Reports, [s. l.], v. 12, n. 1, art. 11176, 1 jul. 2022. DOI: 10.1038/s41598-022-15103-y. Disponível em: https://www.nature.com/articles/s41598-022-15103-y. Acesso em: 22 jun. 2026.
2 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO. Inscritos por subseção. São Paulo: OAB-SP, [2026]. Disponível em: https://www2.oabsp.org.br/asp/dotnet/PortalDaTransparencia/InscritosPorSubs. Acesso em: 22 jun. 2026.
3 GRUPO GAY DA BAHIA. Observatório 2024 de mortes violentas de LGBT: release 20 jan. 2025. Salvador: GGB, 2025. Disponível em: https://grupogaydabahia.com.br/mortes-violentas-de-lgbt-no-brasil-2024/. Acesso em: 22 jun. 2026.
Eduardo Piza- Presidente da Comissão da Diversidade do SASP Sindicato dos Advogados e Advogadas do Estado de São Paulo. Advogado sócio do escritório Piza de Mello e Primerano Netto Advogados Associados, Especialista em Direito Público.
Marcelo Brito Guimarães- Vice-presidente da Comissão da Diversidade do SASP Sindicato dos Advogados e Advogadas do Estado de São Paulo. Advogado. Titular do escritório MBG Advocacia. Mestrando em Direito Constitucional na PUC SP. Especialista em ESG pela Fundação Getúlio Vargas – SP.